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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0007905-72.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014083-47.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) ADVOGADO(A): THAIS DE PAULA E SILVA (OAB GO044496) AGRAVADO: AMABYLLE EMANUELLA ALMEIDA DE MIRANDA ADVOGADO(A): NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB TO006229) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela Unimed Palmas - Cooperativa De Trabalho Médico, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 45 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 0014083-47.2026.8.27.2729, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida custeie o tratamento médico da parte autora, no tocante ao fornecimento do medicamento SPRAVATO. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Spravato® deve ser reformada, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que não está caracterizada a probabilidade do direito, porque a controvérsia não poderia ter sido resolvida com base apenas em prescrição e relatório médico, especialmente em se tratando de medicamento não abrangido por cobertura obrigatória automática, cuja análise, segundo afirma, deveria observar os critérios legais e técnicos aplicáveis. Aduz que a demanda foi submetida à auditoria médica e à junta médica regularmente instaurada, a qual concluiu pela ausência de comprovação de refratariedade aos tratamentos convencionais e de benefícios clínicos de longo prazo para a paciente, bem como pela existência de alternativa terapêutica eficaz, segura e mais acessível. Afirma, ainda, que o medicamento pretendido não demonstraria eficácia comprovada para prevenção do suicídio ou redução da ideação suicida, de modo que não atenderia, no caso concreto, ao resultado terapêutico almejado. Defende que não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para cobertura excepcional do tratamento, notadamente porque inexistiria comprovação robusta de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, além de haver substituto terapêutico adequado. Sustenta, também, que a decisão agravada teria desconsiderado a necessidade de apreciação técnica mais aprofundada e de instrução probatória, tendo se apoiado em fundamentação que reputa inadequada para o caso. No tocante ao perigo de dano, o agravante assevera que não há demonstração objetiva de risco iminente que justifique a concessão da tutela antecipada, reiterando que o medicamento não teria eficácia comprovada para a finalidade invocada. Alega, de outro lado, a existência de perigo de dano inverso, em razão do elevado custo do fármaco e da dificuldade de recomposição patrimonial caso a medida venha a ser posteriormente revertida. Acrescenta que a tutela deferida possui caráter satisfativo e gera irreversibilidade prática dos seus efeitos, circunstância que, a seu ver, impede a manutenção da medida antecipatória. Com base nessas alegações, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão interlocutória e cessar, até o julgamento final do agravo, a obrigação de fornecer o medicamento Spravato®. No mérito, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando em definitivo a obrigação de fornecimento do referido medicamento. Na decisão proferida no evento 5, a liminar recursal foi indeferida. A agravante interpôs Agravo Interno no evento 13. Posteriormente, a operadora de saúde ajuizou a Reclamação nº 93.962/TO perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando a inobservância dos parâmetros fixados na ADI nº 7.265/DF. O Ministro ANDRÉ MENDONÇA julgou parcialmente procedente a reclamação, reconhecendo que a decisão proferida no evento 5 não observou estritamente o procedimento obrigatório estabelecido na ADI nº 7.265/DF, especialmente porque se valeu de Notas Técnicas elaboradas em processos relativos a pacientes diversos, e não de avaliação técnica específica para a situação clínica da agravada. O Supremo Tribunal Federal determinou o cumprimento das etapas previstas no item 3, alíneas “b” e “c”, da tese firmada na ADI nº 7.265/DF, promovendo a devida instrução e, em seguida, reapreciando a medida liminar requerida no presente Agravo de Instrumento. Em cumprimento à referida determinação, foi proferido o despacho do evento 17, que converteu o julgamento em diligência e determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado do Tocantins, para elaboração de Nota Técnica específica e individualizada. No evento 21, o NatJus/TO devolveu o expediente, informando expressamente que sua atuação está restrita às demandas individuais relacionadas às ações e aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde e que, no âmbito de suas competências, não disponibiliza informações técnicas relativas à saúde suplementar. Contrarrazões apresentadas no evento 20. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer a presente decisão não se destina ao julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento, tampouco da ação originária. Cuida-se exclusivamente de nova apreciação do pedido de efeito suspensivo, mediante observância do procedimento e dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. Naquela ação de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e assentou que a cobertura de tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pode ser excepcionalmente imposta, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação da eficácia e da segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologias em saúde respaldada por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, ainda, procedimento obrigatório para a apreciação judicial desses pedidos, impondo a verificação do prévio requerimento à operadora, a análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS, a consulta ao NatJus, sempre que disponível, ou a entes ou pessoas dotados de expertise técnica, além da comunicação à ANS em caso de deferimento judicial. Importa ressaltar, desde logo, que a decisão proferida na Reclamação nº 93.962/TO não resolveu o mérito do direito ao fornecimento do fármaco e não determinou a suspensão automática da tutela concedida na origem. A determinação limitou-se à correção da metodologia empregada e à observância do procedimento vinculante estabelecido na ADI nº 7.265/DF. O próprio Ministro André Mendonça consignou que a decisão então reclamada falhou não por ter mantido a tutela liminar em contexto de urgência, mas por ter validado metodologia de análise que não se amoldava integralmente ao rito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assinalou, ainda, que a desconstituição completa do ato poderia colocar em risco a vida da paciente, razão pela qual determinou a instrução técnica e a reapreciação da medida. Passo, portanto, à verificação individualizada do procedimento e dos requisitos materiais fixados pelo Supremo Tribunal Federal. DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ITEM 3 DAS TESES DA ADI Nº 7.265/DF Prévio requerimento à operadora e negativa de cobertura O requisito procedimental previsto na alínea “a” do item 3 está preenchido. Os documentos apresentados demonstram que o tratamento com escetamina intranasal foi previamente solicitado à operadora de saúde. Diante da divergência entre a médica assistente e a auditoria da operadora, foi instaurada junta médica, ao final da qual se decidiu pela não autorização do medicamento e das respectivas diárias de hospital-dia. A comunicação de 16 de março de 2026 registra expressamente a autorização de quantidade zero para o Spravato e para as diárias de hospital-dia, sob o fundamento de ausência de comprovação da refratariedade aos tratamentos convencionais e de benefícios de longo prazo. Está, portanto, comprovado o prévio requerimento administrativo e a negativa expressa da operadora. Análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS A alínea “b” do item 3 determina que o Poder Judiciário analise o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo. No caso, em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente à relação oficial de Propostas de Atualização do Rol, não foi localizada negativa expressa da ANS quanto à incorporação do Spravato ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, nem proposta pendente de análise referente ao medicamento para a indicação discutida. A ausência do medicamento na listagem de cobertura obrigatória não se confunde com a existência de ato administrativo expresso e motivado de não incorporação. Não havendo decisão administrativa negativa da ANS, inexiste ato técnico-administrativo cujo mérito deva ser preservado ou cujas razões possam ser confrontadas com as particularidades clínicas da paciente. Também não se mostra juridicamente adequada a utilização de deliberação da Conitec como equivalente a uma negativa da ANS. A Conitec atua no âmbito do Sistema Único de Saúde, enquanto a ANS disciplina a saúde suplementar, tratando-se de órgãos com atribuições e campos de atuação distintos. Dessa forma, o procedimento previsto na alínea “b” foi observado, concluindo-se pela inexistência de ato administrativo expresso de não incorporação do medicamento pela ANS. Consulta ao NatJus e utilização de outras fontes dotadas de expertise técnica A alínea “c” do item 3 das teses fixadas na ADI nº 7.265/DF determina que a consulta prévia ao NatJus seja realizada “sempre que disponível”. A própria redação da tese admite que, não estando disponível o suporte do NatJus, o exame seja subsidiado por entes ou pessoas com expertise técnica. No caso concreto, o feito foi devidamente encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado do Tocantins, para elaboração de nota técnica específica e individualizada. O NatJus/TO, contudo, devolveu o expediente e informou expressamente que sua atuação está restrita às demandas individuais relacionadas às ações e aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, não disponibilizando informações técnicas relativas à saúde suplementar. Não se trata, portanto, de dispensa imotivada da consulta, nem de utilização deliberada de nota técnica genérica produzida para paciente diverso. A consulta específica foi efetivamente solicitada, mas o órgão informou não possuir disponibilidade institucional para examinar demandas de saúde suplementar. Diante dessa impossibilidade, a avaliação passa a ser fundamentada em documentos produzidos por entidade pública especializada e em estudos científicos referentes ao próprio medicamento e a pacientes com quadro clínico equivalente ao da agravada. Consideram-se, em especial, o Parecer Público de Avaliação do Medicamento elaborado pela Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa (disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/pareceres/q/?nomeProduto=SPRAVATO), os ensaios clínicos TRANSFORM, SUSTAIN e ASPIRE nele examinados, a regulamentação sanitária aplicável, o parecer da junta médica e os relatórios clínicos individualizados. A conclusão adotada, portanto, não se fundamenta apenas na prescrição, no relatório ou no laudo médico apresentado pela paciente, mas também em avaliação regulatória pública e em evidências científicas produzidas em ensaios clínicos controlados. Comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar Quanto à providência prevista na alínea “d” do item 3 das teses fixadas na ADI nº 7.265/DF, observo que o dever de comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar recai, originariamente, sobre o Juízo que deferiu o pedido de cobertura do tratamento não incluído no rol. No caso, a determinação de fornecimento do medicamento foi proferida pelo Juízo de origem no evento 45, enquanto a presente decisão apenas mantém sua eficácia ao indeferir o efeito suspensivo requerido pela agravante. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ITEM 2 DA ADI Nº 7.265/DF Requisito I: prescrição por médico assistente habilitado O primeiro requisito encontra-se preenchido. O medicamento foi prescrito pela médica psiquiatra Camila Campitelli Fernandes, CRM/TO nº 1.929 e RQE nº 1.027, profissional habilitada que acompanha o quadro clínico da paciente (evento 1 – ANEXOS PET INI6). A prescrição estabelece protocolo de indução com duas sessões semanais de 56 mg durante quatro semanas, seguido de fase de manutenção com uma sessão semanal de 56 mg por outras quatro semanas, com posterior reavaliação. Determina, ainda, que a administração ocorra em ambiente monitorado, com acompanhamento profissional. O relatório médico descreve Transtorno Depressivo Recorrente Grave, CID-10 F33.2, com depressão resistente ao tratamento, ideação suicida recorrente e intrusiva, duas internações psiquiátricas recentes e resposta apenas transitória à cetamina intravenosa. Logo, há prescrição específica, subscrita por médica especialista habilitada, acompanhada de justificativa clínica individualizada. Requisito II: inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização pendente Também está preenchido o segundo requisito. A consulta à base oficial da ANS não revelou decisão expressa de rejeição da incorporação do Spravato ao Rol da Saúde Suplementar, nem proposta de atualização pendente de análise para a indicação clínica discutida. A mera ausência do fármaco no rol não equivale a uma negativa administrativa expressa. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal exige a inexistência de ato negativo específico ou de pendência em proposta de atualização, circunstâncias que não foram identificadas no caso. Requisito III: ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição da paciente no rol da ANS O terceiro requisito deve ser examinado à luz das particularidades clínicas da agravada, pois a tese não exige a inexistência abstrata de qualquer outro tratamento, mas a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição concreta do paciente. Os relatórios médicos registram falha a múltiplas classes de antidepressivos e a estratégias de potencialização, incluindo Lítio, Quetiapina, Lamotrigina e Brexpiprazol. Também foram documentadas duas internações psiquiátricas no período de quatro meses, persistência de ideação suicida recorrente e necessidade de atendimento emergencial em 25 de março de 2026 (evento 1 – DECL10). Embora a operadora indique a cetamina intravenosa como alternativa, os documentos individualizados demonstram que essa via proporcionou apenas resposta positiva transitória e não se revelou apropriada ao manejo longitudinal do quadro. O relatório médico de 13 de março de 2026 registra efeitos adversos tardios relevantes no dia posterior às infusões, consistentes em fadiga extrema, tontura, cefaleia e lentificação cognitiva, além de dois episódios de erro de administração hospitalar com doses superiores às prescritas (evento 1 – RELT7). O mesmo relatório esclarece que não há intercambialidade automática entre a cetamina intravenosa e a escetamina intranasal. O Spravato utiliza dispositivos pré-dosados, com administração controlada, e possui registro sanitário específico para depressão resistente ao tratamento e para rápida redução dos sintomas depressivos em adultos com comportamento ou ideação suicida aguda. O parecer da junta médica não é desconsiderado. Entretanto, sua conclusão de que não estaria comprovada a refratariedade baseou-se principalmente na ausência de indicação das doses anteriormente utilizadas. Em cognição sumária, esse aspecto formal não neutraliza o conjunto documental que demonstra múltiplas tentativas farmacológicas, estratégias de potencialização, internações psiquiátricas recentes, crise emergencial e resposta apenas momentânea à cetamina intravenosa. A existência abstrata de outro medicamento ou de outra via de administração não satisfaz o requisito de adequação terapêutica individual. Para a paciente, a alternativa indicada pela operadora já foi utilizada emergencialmente e não produziu estabilização duradoura, além de ocasionar efeitos adversos incompatíveis com o tratamento continuado. Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não foi identificada alternativa terapêutica constante do rol que se revele adequada e equivalente para a condição clínica concreta da agravada. Requisito IV: comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível A eficácia e a segurança do tratamento estão suficientemente comprovadas por evidências científicas de elevado grau de confiabilidade. O Parecer Público de Avaliação do Medicamento da Anvisa ( disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/pareceres/q/?nomeProduto=SPRAVATO) examinou o programa clínico de desenvolvimento do Spravato e concluiu pela aprovação do produto. A avaliação abrangeu estudos de fases 2 e 3, inclusive ensaios randomizados, duplo-cegos, multicêntricos e controlados, realizados em adultos com depressão resistente ao tratamento e em pacientes com transtorno depressivo maior e ideação suicida aguda. Os estudos TRANSFORM-1, TRANSFORM-2 e TRANSFORM-3 avaliaram a escetamina intranasal em pacientes que não haviam respondido adequadamente a pelo menos dois tratamentos antidepressivos orais. No TRANSFORM-2, o Spravato associado a antidepressivo oral demonstrou superioridade estatística e clinicamente significativa na melhora dos sintomas depressivos em comparação ao antidepressivo oral associado a placebo intranasal. Os estudos também indicaram maiores taxas de resposta e remissão no grupo tratado com escetamina. O estudo SUSTAIN-1, de prevenção de recaídas, demonstrou que os pacientes em remissão estável que continuaram o tratamento com escetamina apresentaram probabilidade 51% menor de recaída em comparação aos que descontinuaram o medicamento. A ocorrência de recaída foi de 26,7% no grupo escetamina mais antidepressivo oral e de 45,3% no grupo antidepressivo oral mais placebo, com diferença estatisticamente significativa. Os ensaios ASPIRE I e ASPIRE II, realizados em pacientes com transtorno depressivo maior e risco iminente de suicídio, demonstraram benefício clínico e estatisticamente significativo na redução dos sintomas depressivos, aferidos pela escala MADRS, já nas primeiras 24 horas após a dose inicial. A Anvisa concluiu que, em pacientes com depressão resistente, o benefício clínico do tratamento supera os riscos identificados, registrando incremento nas taxas de resposta e remissão e redução de recaídas. Quanto aos pacientes com transtorno depressivo maior e ideação suicida aguda, a agência reconheceu efeito rápido na diminuição dos sintomas depressivos e balanço risco-benefício favorável no período avaliado. É certo que o parecer público registra não ter sido demonstrada a efetividade do Spravato na prevenção direta do suicídio ou na redução específica da ideação ou do comportamento suicida. Essa advertência, contudo, não equivale à ausência de eficácia terapêutica do medicamento. A indicação aprovada refere-se à rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes com transtorno depressivo maior e comportamento ou ideação suicida aguda, e não à promessa de prevenção isolada e absoluta do suicídio. A distinção é relevante. O fármaco não substitui hospitalização ou outras medidas de proteção quando clinicamente necessárias, mas possui eficácia comprovada para reduzir rapidamente os sintomas depressivos no contexto clínico em que o risco suicida está presente. É precisamente para essa finalidade que foi prescrito no caso concreto. Os riscos conhecidos, como dissociação, elevação transitória da pressão arterial, tontura e sedação, são controláveis mediante administração em estabelecimento de saúde e monitoramento profissional. O protocolo prescrito observa essas cautelas. A RDC nº 877/2024 da Anvisa determina que a escetamina em spray nasal seja administrada em estabelecimento de saúde, sob observação de profissional habilitado, com monitoramento até a estabilização clínica. Desse modo, os ensaios clínicos de alto nível e a avaliação pública da Anvisa comprovam, nesta etapa processual, a eficácia e a segurança do Spravato para o quadro de depressão resistente apresentado pela agravada. Requisito V: existência de registro sanitário na Anvisa O quinto requisito igualmente está preenchido. O Spravato possui registro sanitário concedido pela Anvisa sob o nº MS 1.1236.3435, publicado no Diário Oficial da União por meio da Resolução-RE nº 4.413, de 29 de outubro de 2020. O registro contempla expressamente o tratamento do Transtorno Depressivo Maior em adultos que não tenham respondido adequadamente a pelo menos dois antidepressivos distintos, bem como a rápida redução dos sintomas depressivos em adultos com comportamento ou ideação suicida aguda. A indicação médica apresentada é compatível com as finalidades aprovadas pela autoridade sanitária. Não se trata, portanto, de medicamento experimental, importado sem registro ou prescrito para finalidade destituída de autorização sanitária. Dessa forma, a análise individualizada demonstra, em cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no item 2 das teses da ADI nº 7.265/DF, bem como a observância do procedimento estabelecido no item 3. A probabilidade do direito decorre da prescrição por médica habilitada, da inexistência de negativa expressa ou de proposta pendente na ANS, da ausência de alternativa terapêutica adequada à condição individual da paciente, da comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento e do registro sanitário válido na Anvisa. O perigo de dano é concreto e elevado. A agravada apresenta depressão grave e resistente, ideação suicida recorrente e intrusiva, duas internações psiquiátricas recentes e atendimento emergencial por descompensação do transtorno depressivo. A postergação do tratamento pode agravar o quadro e expor a paciente a risco irreversível à sua integridade e à própria vida. O perigo de dano inverso indicado pela operadora possui natureza essencialmente patrimonial e não se sobrepõe, nesta fase, ao risco grave e imediato suportado pela paciente. DECISÕES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASOS SEMELHANTES A manutenção da decisão do evento 5, após o cumprimento do procedimento determinado, não representa afronta à autoridade da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação nº 93.962/TO. Além de a própria decisão ter esclarecido que o vício identificado estava na metodologia, e não necessariamente no resultado da tutela, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões recentes em casos semelhantes envolvendo o mesmo medicamento. Na Reclamação nº 93.993/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 15 de maio de 2026, discutiu-se o fornecimento de Spravato a paciente com transtorno depressivo recorrente grave. O Relator reconheceu que havia prescrição médica, inexistia negativa expressa ou proposta pendente na ANS, não havia alternativa terapêutica adequada após a falha dos tratamentos anteriores, o medicamento possuía registro sanitário e sua eficácia e segurança estavam amparadas por estudos compatíveis com os critérios da ADI nº 7.265/DF. Por essa razão, negou seguimento à reclamação. Na Reclamação nº 94.977/PE, julgada em 19 de maio de 2026, e na Reclamação nº 98.481/ES, julgada em 12 de agosto de 2026, ambas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e igualmente relacionadas ao fornecimento de Spravato em tutela de urgência, foi negado seguimento às reclamações, por se compreender que a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Esses pronunciamentos não estabelecem cobertura automática do medicamento. Demonstram, contudo, que a manutenção de tutela provisória para fornecimento do Spravato não é, por si só, incompatível com a ADI nº 7.265/DF, desde que o órgão jurisdicional observe o procedimento vinculante e examine concretamente os requisitos cumulativos, providências agora realizadas. Por fim, importante frisar que o fornecimento liminar do medicamento não vincula o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nem o mérito da ação originária. A presente conclusão foi alcançada em cognição sumária, a partir dos elementos atualmente disponíveis e para a finalidade específica de apreciação da tutela de urgência. O Juízo de origem, após a formação do contraditório e a devida instrução processual, deverá apreciar definitivamente a pretensão, inclusive eventual evolução do quadro clínico, resposta ao tratamento e necessidade de continuidade terapêutica. A decisão do Supremo Tribunal Federal não determinou que o medicamento fosse definitivamente fornecido ou recusado. Impôs, apenas, a observância de procedimento técnico e de critérios objetivos, os quais, nesta reapreciação liminar, reputam-se preenchidos. Diante do exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Ministro André Mendonça na Reclamação nº 93.962/TO, REAPRECIO o pedido de tutela recursal e, diante do preenchimento dos requisitos fixados no julgamento da ADI nº 7.265/DF, MANTENHO a decisão proferida no evento 5 deste Agravo de Instrumento e que indeferiu a liminar recursal. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 93.962/TO, para ciência do cumprimento da determinação. Intimem-se. Cumpra-se.
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