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TRF2 · 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007902-54.2008.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO 1) À Secretaria para retificar a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2) Evento 237 - Ressalvado o disposto no art. 85, §7º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, que poderá ser retificado para adequação ao que prevê o § 5º do mesmo dispositivo, caso necessário. 3) Evento 237 - Intime-se o ente público para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Frise-se que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC, exceto nos cumprimentos individuais de sentença decorrente de ação coletiva. 4) Em havendo impugnação, ao impugnado em 10 dias. Após, remetam-se os autos à contadoria para que seja elaborada a planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF. Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, por cinco dias. Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. Após, dê-se vista às partes. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 5) Não impugnada a execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. 5.1) Atendido, intimem-se as partes e os patronos do relatório de conferência dos requisitórios retro no prazo de 10 dias. 5.2) Não havendo impugnação, encaminhem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s). 5.3) Após, intime-se a FAZENDA NACIONAL a se manifestar "sobre eventual interesse em penhorar o referido crédito para garantia da Execução Fiscal nº 5013093-67.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conta judicial nº 4117.635.00033360-1, código da operação 635, código da receita 7525, vinculada à CDA (nº de referência) nº 7062301573121", conforme requerido pela PETROBRAS na petição do Evento 237,EXECUMPR1, pág. 3, terceiro parágrafo. Em havendo interesse, deverá a FAZENDA NACIONAL promover os atos necessários à penhora junto ao juízo da execução fiscal indicado. 5.4) Em caso de resposta negativa, dê-se ciência à parte autora e ao patrono de que os requisitórios expedidos foram enviados e serão depositados no prazo de até sessenta dias da data do envio (em caso de RPV), até o final do exercício seguinte (em caso de Precatório enviado até 01/07) ou do exercício subsequente (em caso de Precatório enviado após 01/07) na instituição bancária informada no sítio do TRF da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br - consulta – precatórios – pesquisa ao público). Não há necessidade de alvará para o saque, bastando os beneficiários se dirigirem a uma das agências autorizadas do banco depositário com a cópia do extrato de pagamento obtido no sítio acima mencionado, documento de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência. Suspenda-se o processamento do feito, aguardando-se o depósito do valor do requisitório. 5.5) Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção.
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