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TJPE · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007891-28.2026.8.17.2810 ARROLANTE: MARIA PAULA RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI REQUERENTE: FELIPE ENGELKE MAIA PESSOA CAVALCANTI REQUERIDO(A): CARLOS FERNANDO MAIA PESSOA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s) e a Fazenda Pública intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250357177, parte dispositiva abaixo transcrita, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização: "(...) Nessa ordem de ideias, e por tudo o quanto ficou assentado nos autos, homologo, por sentença, a partilha amigável dos bens arrolados, id 240742027, celebrada entre os herdeiros, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os erros, as omissões e os direitos de terceiros interessados. Certificado o trânsito em julgado, abra-se vistas ao representante da Fazenda Estadual, nos termos do § 2º, do art. 659 do Código de Processo Civil, objetivando a expedição dos respectivos títulos, cuja extração fica deferida e condicionada mediante a comprovação da quitação do ICD ou apresentação da certidão de isenção e da apresentação das certidões de regularidade fiscal do espólio, após ser verificado pelo representante da Fazenda Pública. Expeçam-se os títulos. A (o) requerente fica deste já cientificada (o) da responsabilidade civil e penal, no que concerne a existência de outros beneficiários acaso omitidos neste pedido. Cumpridas todas as etapas, ao arquivo, sob as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual. Esta sentença tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual. Jaboatão dos Guararapes (PE), 13 de agosto de 2026. Fernando Antônio Sabino Cordeiro. Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Jaboatão dos Guararapes" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de agosto de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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