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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007887-08.2019.8.16.0112 1. Certidão positiva com efeitos de negativa A certidão positiva com efeitos de negativa apresentada nos autos no ev. 317.2 deve ser aceita para fins de regularidade fiscal. Nos termos do art. 206 do CTN, ela produz os mesmos efeitos da certidão negativa quando presente hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso, o próprio Município informou a existência de débitos de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos e requereu a respectiva quitação ou inclusão no plano de partilha (ev. 317). A inventariante, por sua vez, ev. 326, esclareceu que os débitos estão parcelados e adimplidos, inexistindo parcela vencida, conforme a certidão positiva com efeitos de negativa apresentada pelo próprio Município. Assim, aceito a certidão positiva com efeitos de negativa apresentada, por produzir os mesmos efeitos da certidão negativa, sem impedimento ao julgamento da partilha. Eventual cobrança do crédito tributário deverá ser promovida pelo ente fazendário pela via própria, caso cessada a causa suspensiva de sua exigibilidade. 2. Compulsando os autos, foi possível verificar que a inventariante ainda não apresentou a certidão negativa do fisco estadual. Houve intimação no ev. 300 a respeito, mas o documento não foi juntado aos autos. Intime-se com prazo de cinco dias. 3. Juntada a documentação, tornem conclusos para julgamento da partilha. 4. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
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