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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0007877-55.2021.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LINIVALDO VIEIRA PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de LINIVALDO VIEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas e desobediência. Consta do inquérito policial que, no dia 24 de agosto de 2021, por volta de 10h05, no Povoado Genti, zona rural de Jamponvar/MG, o denunciado trazia consigo 200g (duzentos gramas) de substância entorpecente (crck/cocaína), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, e, ainda, desobedeceu à ordem legal de funcionário Público. Na narrativa dos fatos, constou da inicial: […] Consoante logrou apurar, nas circunstâncias acima descritas, a Polícia Militar recebeu informações apontando que o DENUNCIADO, já conhecido dos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico de drogas, estaria na rodovia MGC135, depois da Vila São Cristóvão, município de Japonvar/MG, recebendo drogas ilícitas. Por essa razão, os Policiais Militares foram até o local, quando visualizaram o DENUNCIADO deslocando em seu veículo, em alta velocidade, para a cidade de Lontra/MG. Ato contínuo, o indigitado autor desobedeceu à ordem de parada dada pelos milicianos e adentrou em uma estrada vicinal, no Povoado Genti, zona rural de Japonvar/MG. Após alguns quilômetros de perseguição, o DENUNCIADO parou o veículo, abriu o vidro do passageiro e novamente empreendeu fuga em alta velocidade, arremessando, às margens da estrada vicinal, a droga apreendida, sendo quatro embalagens plásticas contendo cerca de 2009 (duzentos gramas) de “crack/cocaína”. Na sequência, o DENUNCIADO parou o veículo e desceu com as mãos na cabeça, momento em que foi preso em flagrante e encaminhado até a delegacia de polícia, onde assumiu a autoria do tráfico de entorpecentes (fl. 06). Segundo o laudo de constatação de substância tóxica adiante colacionado, o material apreendido foi identificado como “crack/cocaína”, substância tóxica, entorpecente e causadora de dependência física e psíquica (fl. 52). [...] [sic] (ID 7989963002, p. 1/2). Diante desses elementos, o Ministério Público entendeu que a acusada incorreu nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 330, caput, do Código Penal. Sobrevieram aos autos: I) Auto de prisão em flagrante delito (ID 7989963005, p. 3/9); II) Despacho ratificador (ID 7989963005, p. 10/11); III) boletim de ocorrência (ID 7989963005, p. 13/17); IV) Auto de apreensão (ID 7989963006, p. 3); V) Laudo toxicológico preliminar (ID 7989963006, p. 4; e ID 7989963007, p. 23); VI) FAC (ID 7989963006, p. 6/10); VII) Ficha de vistoria (ID 7989963006, p. 14); VIII) Relatório da Autoridade Policial (ID 7989963007, p. 7/); IX) Laudo toxicológico definitivo (ID 7989963008, p. 1/2). A prisão em flagrante foi homologada em 25.8.2021, conforme decisão de ID 7989963007, p. 9/11 e, realizada audiência de custódia no dia 26 de agosto de 2021, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da decisão constante do termo de ID 7989963007, p. 14/15. Regularmente notificado (ID 9152398211, p. 4), o denunciado apresentou defesa prévia, conforme ID 9107712998. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2023 (ID 10121866343). Na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas em comum pela acusação e defesa (Fabiano Xavier Gomes Froes, Jackson César de Souza, Márcio Gomes dos Santos e Jair Lisboa Gondin), bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrou-se, assim, a instrução, não havendo diligências pendentes (IDs 10223399789, 10225267808, 10638007725 e 10638454486). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos (ID 10641988484). A Defesa, em memoriais, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando ausência de prova da mercancia e afirmando que o acusado seria usuário de drogas. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Quanto ao crime de desobediência, sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de ordem legal clara, justa causa e dolo, alegando que a fuga teria decorrido de pânico ou receio da apreensão da droga. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pelo afastamento do pedido de danos morais coletivos (ID 10649851661). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não se verificam, nos autos, vícios processuais ou nulidades capazes de comprometer a validade do feito. Também não há prejudiciais que obstem a análise do mérito. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Superadas tais questões, passo ao exame da matéria de fundo, estribado no princípio do livre convencimento motivado, inserto no artigo 155 do CPP. III. MÉRITO 1. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) 1.1. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 7989963005, p. 2/12), pelo boletim de ocorrência (ID 7989963005, p. 13/17) e pelo auto de apreensão (ID 7989963006, p. 3). Os laudos toxicológicos preliminar (ID 7989963007, p. 23) e definitivo (ID 7989963008, p. 1/2) confirmam que o material consiste em cocaína, substância entorpecente proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, circunstância que consolida a natureza ilícita do entorpecente. Tal conjunto probatório é reforçado pela prova oral colhida em juízo. 1.2. Autoria A autoria também se encontra demonstrada, com segurança, pelo conjunto formado pelas circunstâncias objetivas do flagrante, pelos registros documentais de apreensão, pela prova pericial e pela prova oral produzida em juízo, em especial pelos depoimentos dos policiais militares Fabiano Xavier Gomes, Jackson César de Souza, Márcio Gomes dos Santos e Jair Lisboa Gondin, os quais, apesar do natural decurso do tempo, mantiveram coerência quanto ao núcleo essencial da ocorrência. O policial militar Fabiano Xavier Gomes narrou que, na data dos fatos, recebeu informação repassada por policial militar da cidade de Lontra, o qual, enquanto se deslocava para Montes Claros, teria visualizado o acusado Linivaldo Vieira Pereira, já conhecido nos meios policiais por suposto envolvimento com o tráfico de drogas, recebendo algo de um motociclista às margens da BR-135, antes da cidade de Japonvar. A partir dessa informação, foi montada operação policial, com acionamento de militares de Lontra e posicionamento da guarnição em Japonvar, aguardando a passagem do suspeito, que transitava em veículo Gol vermelho. Segundo a testemunha, ao avistar a viatura policial, o acusado acelerou o veículo em direção à cidade de Lontra, dando início à perseguição. Informou que Linivaldo ingressou em estrada vicinal na localidade denominada Gentil e continuou a fuga mesmo com a sirene acionada e após ordem de parada. Em determinado momento, chegou a parar o automóvel, abriu o vidro do lado do passageiro, mas arrancou novamente em alta velocidade. Durante a perseguição, o policial visualizou o acusado arremessando um objeto na estrada. Aproximadamente um quilômetro depois, o acusado parou o veículo, desembarcou e se rendeu sem resistência, ocasião em que foi preso. Com a chegada dos policiais militares de Lontra, foram realizadas buscas no trajeto percorrido, sendo localizadas quatro pedras grandes de substância semelhante a crack. O depoente confirmou, ainda, que o acusado desobedeceu à ordem de parada e que, durante a lavratura do flagrante, conversou informalmente com os policiais, ocasião em que afirmou que cada embalagem de cinquenta gramas da droga custava cerca de R$ 800,00 e que seria possível produzir aproximadamente cento e cinquenta pedras de crack para venda a R$ 10,00 cada. Também mencionou que as notícias sobre eventual envolvimento do réu com tráfico de drogas e grupo criminoso liderado por indivíduo conhecido como “Neném” foram repassadas pelos policiais militares de Lontra (Transcrição não literal da mídia). O depoimento de Jackson César de Souza, por sua vez, esclarece a origem da diligência. A testemunha relatou que, na data dos fatos, estava à paisana, deslocando-se para Montes Claros, quando reconheceu Linivaldo Vieira Pereira em local às margens da rodovia, recebendo algo de um indivíduo em uma motocicleta. Afirmou que conhecia o acusado em razão de denúncias e abordagens relacionadas à prática de tráfico de drogas na cidade de Lontra, motivo pelo qual repassou imediatamente as informações às guarnições policiais de Lontra e Japonvar. Também declarou haver notícias de ligação do acusado com indivíduos envolvidos com tráfico na região, mencionando Michael Douglas, conhecido como “Neném”, embora tenha reconhecido que nunca havia prendido o réu anteriormente em flagrante por tráfico e que sua participação na ocorrência se limitou ao repasse das informações que deram causa à abordagem (Transcrição não literal da mídia). A testemunha Márcio Gomes dos Santos corroborou a dinâmica central da ocorrência. Narrou que a Polícia Militar recebeu informações de que uma quantidade de drogas seria entregue nas proximidades do trevo da cidade, transportada por uma motocicleta oriunda de Montes Claros e repassada a indivíduo da cidade de Lontra, o qual estaria em um Gol vermelho. Disse que foi montada operação policial com militares de Japonvar e que, ao visualizar a viatura, Linivaldo evadiu em alta velocidade. Durante a perseguição, o acusado arremessou a substância entorpecente para fora do veículo. Após a abordagem, os policiais retornaram pelo trajeto percorrido e localizaram a substância dispensada. A testemunha também declarou que, ao ser questionado, o acusado afirmou ter adquirido a droga para venda e prestou informações sobre quantidade, valores pagos e possibilidade de fracionamento para comercialização. Em resposta à defesa, reconheceu que, embora já tivesse abordado o acusado anteriormente, nunca o havia prendido antes dessa ocorrência nem encontrado produtos ilícitos nas abordagens pretéritas, bem como não se recordava da apreensão de dinheiro, caderno de anotações ou outros objetos usualmente associados ao comércio de drogas (Transcrição não literal da mídia). O policial militar Jair Lisboa Gondin, embora sem memória detalhada dos fatos em razão do tempo decorrido, confirmou a abordagem e a prisão, declarou que atuou em apoio à guarnição policial e ratificou as informações constantes do boletim de ocorrência (transcrição não literal da mídia). Os depoimentos policiais, nesse contexto, não se apresentam como relatos genéricos, padronizados ou desconectados de dados verificáveis. Ao contrário, convergem quanto à informação prévia recebida, à identificação do veículo utilizado pelo acusado, à fuga em alta velocidade, à desobediência à ordem de parada, ao ingresso em estrada vicinal, ao arremesso de objeto durante a perseguição e à posterior localização da droga no trajeto percorrido. A apreensão não decorreu de mera suposição policial, mas da recuperação do material dispensado durante a fuga, circunstância que confere suporte objetivo à narrativa apresentada em juízo. A propósito, a jurisprudência admite a plena validade dos depoimentos prestados por policiais, desde que colhidos sob contraditório e compatíveis com os demais elementos dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - EXCEPCIONALIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. Os testemunhos de agentes públicos, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O sólido conjunto probatório, com destaque para a prova testemunhal, aliado às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.304175-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) EMENTA: APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONFIABILIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231, STJ E SÚMULA 42, TJMG. MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL: CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECOTE - REGIME PRISIONAL - RECRUDESCIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTAMENTO. 1- A autoria e a materialidade, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2- Os depoimentos dos Policiais possuem relevante força probatória decorrente da presunção de legalidade e veracidade que é apanágio dos atos praticados pelos agentes públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do Estado. 3- Na segunda fase da dosimetria da pena, é vedada a redução das reprimendas em patamar aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes (Súmula 231 do STJ e Súmula 42 do TJMG). 4- A apreensão de anotações típicas de tráfico, a forma de acondicionamento das drogas, somados à variedade de entorpecentes, são elementos idôneos a afastar a benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois indicam a dedicação a atividades criminosas. 5- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto em decorrência da primariedade e do quantum de pena (superior a 04 anos), nos termos do art. 33, §2º, “b”, e §3º, do CP. 6- A substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritivas de direito deve ser afastada se a pena aplicada for superior a quatro anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.123613-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) O interrogatório judicial do acusado não tem força para afastar esse quadro probatório. Linivaldo confirmou que fugiu da abordagem policial e também admitiu que a droga lhe pertencia, embora tenha sustentado, em juízo, que a substância se destinava ao consumo próprio, em razão de histórico de dependência química e internações em clínicas de reabilitação. Afirmou ter ficado assustado, disse que nunca havia sido preso ou abordado anteriormente por autoridades policiais, negou participação em quadrilha de tráfico e declarou conhecer Michael Douglas apenas de vista. Quanto às declarações prestadas na delegacia, afirmou lembrar-se apenas parcialmente e disse não se recordar de ter afirmado que venderia parte da droga para obter dinheiro (Transcrição não literal da mídia). A versão judicial, contudo, apresenta nítida contradição com os elementos colhidos no momento mais próximo dos fatos. Na fase extrajudicial, o acusado admitiu a propriedade da substância, informou ter adquirido quatro porções de cinquenta gramas cada, pelo valor de R$ 800,00 por porção, totalizando R$ 3.200,00, e declarou que, embora fosse usuário, venderia parte da droga para recuperar dinheiro. Também afirmou que uma pedra de crack era geralmente vendida por R$ 10,00 e indicou ter adquirido a droga em Montes Claros, no bairro Feijão Semeado (ID 7989963005, p. 8/9). Tais declarações revelam conhecimento específico sobre preço de aquisição, quantidade, forma de fracionamento e valor de revenda, dados que não se compatibilizam com uma narrativa puramente acidental ou restrita ao consumo pessoal. A retratação parcial apresentada em juízo, limitada à afirmação de que não se recordava da admissão de finalidade comercial, não se mostra convincente. O acusado não apresentou explicação plausível para o transporte de aproximadamente duzentos gramas de cocaína em forma petrificada, dividida em quatro porções de cinquenta gramas, logo após notícia de entrega por motociclista em rodovia e em contexto de fuga policial. A alegação de esquecimento, diante da riqueza de detalhes registrados no flagrante e confirmados pela prova oral, não supera a coerência do conjunto probatório. Também não se acolhe a tese defensiva de que a condição de usuário, por si só, conduziria à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Os comprovantes de internação e o histórico de dependência química podem indicar consumo de entorpecentes, mas não demonstram destinação exclusiva para uso próprio. É plenamente possível que o agente seja usuário e, simultaneamente, transporte ou traga consigo droga destinada à mercancia. No caso concreto, a tese de consumo exclusivo é afastada pelo conjunto das circunstâncias apuradas. A substância apreendida era cocaína em forma petrificada, em quantidade expressiva, acondicionada em quatro porções de elevado volume, transportada logo após notícia de recebimento em contexto rodoviário, seguida de fuga em alta velocidade, descarte durante a perseguição e declarações iniciais do acusado sobre preço de aquisição, possibilidade de fracionamento e revenda. A Defesa sustenta, ainda, que a droga não estava fracionada em unidades de varejo e que não foram apreendidos dinheiro, balança, caderno de anotações ou outros objetos próprios da mercancia. O argumento não procede. A ausência desses elementos não descaracteriza o tráfico quando outros dados objetivos demonstram a destinação comercial da substância. A apreensão ocorreu em via pública, durante deslocamento do acusado logo após a notícia de recebimento da droga, antes de eventual fracionamento final e antes da circulação do entorpecente no varejo. Nessa etapa da cadeia ilícita, a ausência de individualização em pequenas porções não favorece, por si, a tese defensiva, sobretudo porque o próprio acusado, no momento do flagrante, indicou que cada porção de cinquenta gramas poderia ser transformada em cerca de cento e cinquenta pedras de crack para venda unitária. Do mesmo modo, a inexistência de dinheiro em espécie ou caderno de contabilidade não assume a força absolutória pretendida. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares nele previstos, entre os quais trazer consigo, transportar, guardar e ter em depósito. Não se exige flagrante de venda, apreensão de valores ou identificação de compradores, bastando que o contexto probatório demonstre destinação incompatível com o consumo pessoal exclusivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ARMA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS - VALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - DESCLASSFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - INIVIABILIDADE - APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DO ENCONTRO DA DROGA - UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA - EMENDATIO LIBELLI DA CONDUTA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem, pois são profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. - Não é necessário que o réu seja flagrado em atividade de comércio de drogas para se configurar o delito de tráfico de substância entorpecente, pois o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. - Afastado o requerimento de desclassificação do delito discutido nos autos para o de forma menos gravosa em detrimento às provas colhidas no decorrer do processo. - A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que é o caso dos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.059807-5/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A OUTROS PROCESSOS - NÃO RECONHECIMENTO - DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS - SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DE PENA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA - VIABILIDADE. - Não deve ser reconhecido o bis in idem quando as ações tratam de fatos semelhantes, mas ocorridos em datas diversas. - A condição de usuário, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, quando os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação demonstram, pelas circunstâncias da prisão, a destinação das drogas ao comércio ilícito. [...] (TJMG – Apelação Criminal 1.0324.18.000400-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. Sendo as provas colhidas nos autos aptas a indicar que realmente o agente exercia o comércio de drogas, a condenação por tráfico deve se impor, não havendo espaço para a desclassificação pleiteada. O tipo penal trazido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para sua consumação, a prática de um dos verbos ali previstos, sendo que a mera condição de usuário definitivamente não afasta de per si a de traficante, pois, não raras vezes, coexistem no mesmo indivíduo. Recurso não provido. (TJMG - Emb. Infring. e de Nulidade 1.0000.25.045706-6/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. Sendo as provas colhidas nos autos aptas a indicar que realmente o agente exercia o comércio de drogas, a condenação por tráfico deve se impor, não havendo espaço para a desclassificação pleiteada. O tipo penal trazido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para sua consumação, a prática de um dos verbos ali previstos, sendo que a mera condição de usuário definitivamente não afasta de per si a de traficante, pois, não raras vezes, coexistem no mesmo indivíduo. Recurso não provido. (TJMG - Emb. Infring. e de Nulidade 1.0000.25.045706-6/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, também à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, a destinação da droga deve ser aferida mediante análise conjunta da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Esses vetores não favorecem a tese defensiva. A apreensão de aproximadamente duzentos gramas de cocaína em forma petrificada, acondicionada em quatro porções de cerca de cinquenta gramas, associada ao recebimento da droga em contexto rodoviário, à fuga em alta velocidade, ao descarte durante a perseguição e às declarações iniciais do acusado sobre preço, fracionamento e revenda, revela destinação incompatível com o consumo pessoal exclusivo. Por essa razão, rejeito o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Também não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória. A dúvida razoável apta a ensejar absolvição não se confunde com a mera existência de versão defensiva alternativa, sobretudo quando essa versão não se sustenta diante da prova produzida em juízo e dos elementos objetivos colhidos no flagrante. No caso, é incontroverso que a droga pertencia ao acusado, circunstância admitida pelo próprio Linivaldo tanto na fase policial quanto em juízo. A controvérsia limita-se à destinação da substância. Sobre esse ponto, contudo, o conjunto probatório demonstra que a cocaína não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas também à comercialização, diante do contexto já examinado, especialmente a quantidade apreendida, a divisão em quatro porções de elevado volume, a notícia contemporânea de recebimento da droga em rodovia, a fuga em alta velocidade. A retratação parcial apresentada em juízo não gera dúvida razoável. O acusado confirmou a propriedade da droga e a fuga da abordagem, mas procurou afastar apenas o elemento relativo à finalidade mercantil, afirmando não se recordar de ter declarado que venderia parte da substância. Essa negativa posterior, isolada e seletiva, não supera a prova oral judicializada, os registros do flagrante, os laudos periciais e a própria confissão extrajudicial quanto aos dados econômicos da aquisição e da possível venda. A propósito, em situação análoga quanto à suficiência da prova oral policial, à valoração das declarações contraditórias do acusado e à desnecessidade de flagrante de venda direta para a configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E AGRESSÃO POLICIAL NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO ACUSADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e definitivo das drogas e boletim de ocorrência. 4. A autoria é demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como pelas palavras contraditórias do réu. 5. Os depoimentos dos policiais possuem valor probante, pois são harmônicos entre si, foram confirmados em juízo e encontram amparo nos demais elementos de prova, inexistindo indícios de incriminação indevida. 6. A alegação de agressão policial e de flagrante forjado não encontra respaldo probatório, incumbindo à defesa o ônus da comprovação, nos termos do art. 156 do CPP. 7. O laudo de corpo de delito registra lesão leve compatível com queda ao solo durante fuga, versão inicialmente apresentada pelo próprio acusado, o que fragiliza a narrativa posterior de tortura. 8. O comportamento do réu ao tentar fugir ao avistar a guarnição policial constitui circunstância indicativa de envolvimento com a traficância e incompatível com a condição de mero usuário. 9. A apreensão de 9 pinos de cocaína e 1 bucha de maconha, já fracionados e prontos para comercialização, aliada à posse de dinheiro em espécie e às ligações telefônicas questionando sobre "mercadoria" e valores arrecadados, evidencia a destinação mercantil das substâncias. 10. Para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, basta a prática de uma das condutas previstas no tipo penal, como "trazer consigo" droga para fins de tráfico, sendo desnecessária a efetiva venda. [...] Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A alegação de flagrante forjado [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.462109-7/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) Assim, comprovado que Linivaldo Vieira Pereira trazia consigo e transportava cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade de tráfico, não há que falar em insuficiência de provas ou em desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Quanto ao crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) 2.1. Materialidade Quanto à imputação de desobediência, observa-se que o fato não teria deixado vestígios, daí porque não há que se perquirir sobre a materialidade da conduta. Isso não impede, porém, o eventual reconhecimento da autoria, e, consequentemente, da existência do crime, se a prova dos autos assim autorizar. 2.2. Autoria No que se refere ao crime de desobediência, a inicial narra que, durante a atuação policial, foi emitida ordem legal de parada ao acusado, que conduzia veículo Gol vermelho, tendo ele desobedecido à determinação, empreendido fuga em alta velocidade, ingressado em estrada vicinal na localidade de Genti e dispensado a droga pela janela do automóvel durante a perseguição. O tipo penal possui a seguinte redação: Desobediência Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena, detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A configuração do delito exige ordem legal, clara e possível, emanada por funcionário público no exercício da função, bem como o descumprimento voluntário pelo destinatário. Para a caracterização do crime, não se exige finalidade especial de agir, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não cumprir a ordem legal recebida. A jurisprudência orienta no sentido de que o crime de desobediência se configura com o descumprimento de ordem legal, direta e individualizada emanada por funcionário público no exercício regular da função, bastando a demonstração de que o agente compreendeu a ordem e, voluntariamente, optou por não cumpri-la. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - NEGATIVA ISOLADA - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - DESOBEDIÊNCIA - DELITO QUE SE CONFIGURA COM A PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO - ACUSADO QUE DESOBEDECEU À ORDEM DE PARADA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO LANÇADA. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. A firme prova testemunhal, estando isolada a negativa de autoria do apelante, aliada às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Para a caracterização do crime de desobediência, não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário público. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.119267-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) No caso, segundo narraram os policiais militares em juízo, a guarnição recebeu informação de que o acusado havia recebido droga às margens da rodovia, em contexto de possível transporte de entorpecentes, e passou a aguardar sua passagem em Japonvar. Ao visualizar a viatura policial, Linivaldo acelerou o veículo em direção à cidade de Lontra, ingressou em estrada vicinal na localidade de Genti e prosseguiu em fuga, mesmo com a sirene acionada e após ordem de parada (transcrição não literal da mídia). Fabiano Xavier Gomes relatou que o acusado chegou a parar o carro, abriu o vidro do lado do passageiro, mas, em seguida, arrancou novamente em alta velocidade. Durante a perseguição, visualizou o acusado arremessar objeto na estrada, e, após a abordagem, os policiais retornaram pelo trajeto percorrido e localizaram quatro pedras grandes de substância semelhante a crack. O depoente confirmou expressamente que houve ordem de parada desobedecida pelo acusado (transcrição não literal da mídia). Márcio Gomes dos Santos confirmou o núcleo da dinâmica, afirmando que Linivaldo evadiu em alta velocidade ao visualizar a viatura, desobedeceu à ordem de parada, ingressou em estrada vicinal e dispensou a substância entorpecente para fora do veículo durante a perseguição. Também relatou que, após a abordagem, os policiais retornaram ao trajeto e localizaram a droga dispensada (transcrição não literal da mídia). A própria versão do réu confirma o dado essencial para a configuração do delito, pois Linivaldo admitiu em juízo que fugiu da abordagem policial. A justificativa de que teria agido por susto ou receio da apreensão da droga não afasta o dolo, pois o contexto revela que a ordem foi percebida e conscientemente descumprida. A evasão não foi ato meramente reflexo ou instantâneo, mas conduta mantida durante o acompanhamento policial, com sirene acionada, ingresso em estrada vicinal e descarte da substância entorpecente pela janela do veículo. Também não procede a tese defensiva de ausência de justa causa para a abordagem. A atuação policial não decorreu de escolha aleatória ou de mera intuição. Antes da ordem de parada, havia informação contemporânea repassada por policial militar que reconheceu o acusado às margens da rodovia, recebendo algo de indivíduo em motocicleta, em contexto associado ao transporte de drogas. A diligência também envolveu a identificação do veículo Gol vermelho utilizado pelo acusado e foi seguida de comportamento evasivo, fuga em alta velocidade e descarte de objeto durante a perseguição, posteriormente localizado e identificado como substância entorpecente. Portanto, ainda que as notícias pretéritas sobre suposto envolvimento do acusado com o tráfico sejam consideradas apenas como elemento contextual, a fundada suspeita, no caso concreto, decorreu de circunstâncias contemporâneas e objetivas. A ordem de parada era legal e legítima, pois emanada de policiais militares no exercício regular da função de policiamento ostensivo, em situação concreta que autorizava a abordagem. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR DESOBEDIÊNCIA, FUGA E DESCARTE DE OBJETO. PROVAS POLICIAIS HARMÔNICAS E CORROBORADAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA E BALANÇA DE PRECISÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condena o réu pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A defesa suscita preliminar de nulidade da abordagem por ausência de justa causa (art. 244, CPP) e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória da finalidade mercantil ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal é nula por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244, CPP) com ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, CPP); (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, com eventual desclassificação para o art. 28, ou manutenção da condenação com a minorante do § 4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem de parada, a fuga em via pública e o descarte de sacola durante perseguição policial configuram fundada suspeita para busca pessoal, atendendo aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a busca pessoal, mas admite que fuga e comportamento suspeito, quando narrados de modo verossímil e coerente com os demais elementos, autorizam a diligência, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão (com balança de precisão e R$ 126,00), boletim de ocorrência e laudos toxicológicos (preliminar e definitivo). 6. A autoria delitiva se prova por depoimentos policiais firmes, coesos e convergentes, colhi dos sob contraditório, dotados de valor probante quando harmonizados com demais elementos objetivos do processo. 7. O tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, dispensando flagrante de ato de venda; a finalidade mercantil se infere do contexto fático-probatório. 8. A apreensão de relevante quantidade de maconha em tablete único, associada à balança de precisão, ao dinheiro em espécie, à fuga e ao descarte do invólucro, somada à prova oral coesa, supera a versão defensiva de uso próprio/compra conjunta e afasta a desclassificação para o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06. 9. A eventual confissão informal não é determinante; o conjunto probatório remanescente é suficiente para manter a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fuga, desobediência à ordem de parada e descarte de objeto durante perseguição configuram fundada suspeita para busca pessoal (arts. 240, § 2º, e 244, CPP). 2. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos possuem valor probante para sustentar a condenação. 3. Tráfico de drogas dispensa flagrante de venda, podendo a finalidade mercantil ser inferida do conjunto de circunstâncias do caso. 4. Quantidade expressiva de droga, presença de balança de precisão, dinheiro e contexto de fuga e descarte evidenciam destinação mercantil e afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 155, 158, 240, § 2º, 244, 245, 312 e 313; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44 e 77, III; Lei 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.199.143/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.229955-7/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) Nesse cenário, também não se verifica violação ao princípio da não autoincriminação. O nemo tenetur se detegere assegura ao investigado o direito ao silêncio e o direito de não produzir prova incriminadora por declarações ou colaboração ativa, mas não autoriza o descumprimento de ordem legal de polícia ostensiva destinada à abordagem em situação concreta de fundada suspeita. Cumprir ordem de parada não se confunde com confessar delito, fornecer prova contra si ou colaborar voluntariamente com a persecução penal. Trata-se de determinação legítima voltada à atuação fiscalizatória e preventiva dos agentes públicos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO VERIFICAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - DESOBEDIÊNCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA DESCUMPRIDA - DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA RELATIVA AO DELITO INSCULPIDO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - INOCORRÊNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - CONSTATADA A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPERTINÊNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas”, sendo certo, outrossim, que “a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia”. 2. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição. 3. De acordo com o artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, não havendo nos autos qualquer prova da exclusividade de uso da droga apreendida, inviável falar-se em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 4. A desobediência policial não se confunde com o exercício do direito à não autoincriminação, porquanto não se trata de confessar ou produzir prova contra si, mas de cumprir ordem legal proferida no exercício regular da função pública. 5. A circunstância de estarem as munições desacompanhadas de arma de fogo não exclui a tipicidade do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo, em todas as suas modalidades, por tratar-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não sendo exigido, pois, qualquer resultado naturalístico. Precedentes do STJ. 6. Evidenciado que o réu se dedica a atividades criminosas, inviável a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 7. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.376224-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) No caso dos autos, o dolo do crime de desobediência é extraído da própria dinâmica da conduta. Linivaldo não deixou de atender à ordem policial por equívoco, distração ou impossibilidade de compreensão. Ao contrário, visualizou a viatura, prosseguiu em fuga em alta velocidade, ingressou em estrada vicinal, não atendeu à ordem de parada mesmo com a sirene acionada e somente cessou a evasão após a perseguição, quando já havia dispensado a droga pela janela do veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.060, consolidou a orientação de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA - (1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À DESOBEDIÊNCIA - PATRULHAMENTO OSTENSIVO - DESCUMPRIMENTO CONSCIENTE ÀS ORDENS DE PARADA EMITIDAS POR POLICIAIS MILITARES - TRANSPORTE DE ENTORPECENTES - FUGA - MANOBRAS PERIGOSAS - CONDUTA TÍPICA: TEMA 1060 DO STJ - (2) RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES - PROCEDÊNCIA LÍCITA NÃO DEMONSTRADA - REJEIÇÃO. 1. O Crime de Desobediência, se demonstrado dolo específico para se opor à execução de ordem emanada de funcionário público, reputa-se consumado. 2. "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro." (Tema 1060 do STJ). 3. A restituição de bens e valores apreendidos em contexto de tráfico de drogas há que ser indeferida, se não comprovada lícita procedência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.371362-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 306 E 311 DO CTB E ART. 330 DO CP) - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO - TEMA REPETITIVO 1.060 DO STJ - TIPICIDADE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.060, "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro", não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela mera existência de sanção administrativa no art. 195 do CTB. O dolo do crime de desobediência é evidenciado pela conduta do agente que, ciente da ordem legal de parada, empreende fuga de forma voluntária e consciente, sendo o próprio ato de fugir a manifestação inequívoca da intenção de descumprir a determinação legal. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu nos termos da sentença é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.310792-4/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Também não há falar em consunção pelo crime de tráfico de drogas. A desobediência à ordem de parada não constitui etapa normal, meio necessário ou mero exaurimento do transporte da droga. Trata-se de conduta autônoma, praticada em momento próprio, dirigida a frustrar a atuação fiscalizatória dos agentes públicos e ofensiva a bem jurídico diverso, qual seja, a Administração Pública. O tráfico de drogas tutela a saúde pública. A desobediência protege o regular cumprimento das ordens legais emanadas de funcionário público. Há, portanto, autonomia fática e jurídica entre as infrações, especialmente porque a fuga consciente, após ordem direta de parada e sirene acionada, não era indispensável à prática do tráfico, mas opção posterior do acusado para evitar a abordagem policial. Esse entendimento também encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART.330 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS - NÃO RECONHECIDA - LISURA DOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPRATICABILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO A§4º DO ART.33 DA LEI 11.343/06 - INAPLICÁVEL - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS - ISENÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA - HIPÓTESE INEXISTENTE - DETRAÇÃO PENAL - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. [...] -Se os delitos praticados pelo acusado são autônomos, consumando-se em contextos fáticos distintos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. [...]. Precedentes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.067533-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Assim, demonstrado que Linivaldo Vieira Pereira recebeu ordem legal, clara e direta de parada, emanada por policiais militares no exercício regular da função, e voluntariamente recusou-se a cumpri-la, empreendendo fuga em veículo automotor, reconheço caracterizado o crime previsto no art. 330 do Código Penal. Rejeito, portanto, as teses defensivas de ausência de justa causa para a abordagem, atipicidade, ausência de dolo e consunção, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 3. Agravantes e atenuantes Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha confessado integralmente a prática do tráfico, admitiu a propriedade da droga apreendida, sustentando, contudo, que a substância se destinaria ao consumo pessoal. A confissão, nesse ponto, foi efetivamente considerada na formação do convencimento judicial, especialmente quanto à posse da substância entorpecente. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação revisada, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio e nega a traficância, deve ocorrer em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, em grau reduzido, dada sua natureza parcial. Não há agravantes ou outras atenuantes a serem consideradas. 4. Causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Por outro lado, verifico a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O acusado é tecnicamente primário, não havendo condenação transitada em julgado apta a configurar reincidência. Também não há elementos seguros que demonstrem integração a organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico. Em que pese a informação prestada pelos policiais militares no sentido de que o acusado seria conhecido por suposto envolvimento com a traficância, esse dado não encontra respaldo probatório suficiente para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa. A FAC e a CAC juntadas aos autos não indicam registros pretéritos ou posteriores de envolvimento do réu com o crime de tráfico de drogas, de modo que as informações policiais, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A fração de diminuição, contudo, deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6, em razão da relevante quantidade e da natureza da droga apreendida, consistente em 182,10g de cocaína, conforme laudo toxicológico preliminar de ID 7989963007, p. 23, posteriormente confirmado quanto à natureza da substância pelo laudo definitivo de ID 7989963008, p. 1/2. Para tal conclusão, quanto à fração a ser aplicada, parto da teoria da migração, segundo a qual, a fim de evitar indevido bis in idem e em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham servido para exasperar a pena-base na primeira fase. Por esse motivo, deixo de utilizar tais circunstâncias para majorar a pena-base e as reservo à modulação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/09/2014, Informativo 759. Colaciono, ainda, o seguinte entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva. 3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente. 9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021. (AgRg no HC n. 1.077.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) 5. Do dano moral coletivo: Quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo reparatório, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Embora se reconheça a gravidade social do tráfico de drogas e seus reflexos sobre a saúde pública, a segurança pública e a coletividade, o pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo, em sentença penal condenatória, não decorre automaticamente da prática do delito, exigindo demonstração concreta, no caso específico, de ofensa grave a valores fundamentais da coletividade, além de instrução probatória própria que permita o efetivo contraditório quanto à existência, extensão e razoabilidade do montante pretendido. No caso dos autos, a instrução processual concentrou-se na apuração da materialidade, da autoria e da destinação mercantil da droga apreendida, não tendo havido produção probatória específica voltada à demonstração da ocorrência e da extensão de dano moral coletivo indenizável. Não se desenvolveu, sob contraditório próprio, debate probatório suficiente acerca da repercussão social concreta do fato, da intensidade da lesão a valores coletivos ou de parâmetros seguros para eventual quantificação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta o caráter automático do dano moral coletivo em condenações por tráfico de drogas quando inexistente instrução específica para comprovação de sua ocorrência e extensão: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - INVIABILIDADE - DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3. Resta inviável a condenação por dano moral coletivo decorrente da infração penal ao art. 33, da Lei 11.343/06, que não possui caráter in re ipsa, se não houve instrução específica a tanto, capaz de comprovar sua ocorrência e extensão. 4. Negado provimento a ambos os recursos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.137938-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TIPICIDADE DEMONSTRADA - GUARDAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS DE MERCANCIA - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS ROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - PERDIMENTO DE BENS - NÃO DELIBERADO NA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. […] Recurso do Ministério Público: [...] 2. Para a fixação de valor mínimo de reparação a título de dano moral coletivo é necessária, além de pedido expresso na Denúncia e em alegações finais, instrução específica para apurar a existência, no caso concreto, de prejuízo moral a ser reparado ou o seu valor, não se mostrando possível a fixação da indenização do art. 387, inciso IV, do CPP. 3. Não tendo sido deliberado na sentença acerca da restituição dos bens, carece a parte de interesse, sendo tal matéria de competência da instância de piso, eventual manifestação deste Tribunal quanto à questão configuraria supressão da instância, o que não se admite. 4. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.145457-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça exige prova específica e instrução processual própria para o reconhecimento e a quantificação do dano moral coletivo, não bastando o pedido e a indicação genérica de impacto social do tráfico: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção de prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a indicação mínima do valor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica, como requisito essencial para assegurar o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no tráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte, pois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo que dispense comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.948.457/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Magistrado, ao proferir uma sentença condenatória, fixe determinado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal cometida, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, a teor do enunciado no art. 387, IV, do CPP. 2. No entanto, “quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade” (AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/5/2024). Ou seja, o simples pedido de fixação de um valor indenizatório, com a indicação de um montante, não resulta na condenação automática do acusado por tráfico de drogas à reparação por danos morais coletivos. É imprescindível que haja uma instrução probatória específica sobre esse tema no processo. 3. No caso, não foram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, quais sejam: a) pedido expresso na denúncia; b) indicação / quantificação do valor pretendido; c) realização de instrução processual específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.926.751/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Nessas condições, ausente instrução probatória específica sobre a ocorrência, a extensão e a quantificação do alegado dano moral coletivo, não há base segura para fixação da indenização pretendida. A gravidade abstrata do tráfico de drogas, embora evidente, não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil coletiva no caso examinado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido ministerial de fixação de indenização mínima por dano moral coletivo. 6. CONCURSO DE CRIMES Por fim, reconheço o concurso MATERIAL entre os crimes de tráfico de drogas e desobediência, nos termos do art. 69 do Código Penal. As infrações decorreram de condutas autônomas e juridicamente independentes. O tráfico se consumou com o transporte da substância entorpecente destinada à mercancia, enquanto a desobediência se configurou pelo descumprimento consciente da ordem legal de parada emanada pelos policiais militares, seguida de fuga em veículo automotor. Não se trata de crime único, tampouco de absorção de uma conduta pela outra, pois os delitos tutelam bens jurídicos diversos e foram praticados em contextos fáticos distinguíveis. Assim, as penas deverão ser somadas, na forma do art. 69 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o acusado LINIVALDO VIEIRA PEREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 330 do Código Penal, reconhecida, quanto ao crime de tráfico de drogas, a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos princípios da culpabilidade, individualização da pena e pessoalidade da sanção, passo à dosimetria, adotando como parâmetros de variação o acréscimo ou redução de 1/6 para as fases de aplicação da pena. 1) Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): 1.1) primeira fase: Examino as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da substância apreendida, consistente em 182,10g de cocaína conforme laudo toxicológico preliminar de ID 7989963007, p. 23, posteriormente confirmado quanto à natureza da substância pelo laudo definitivo de ID 7989963008, p. 1/2, indicam contato com entorpecente de reconhecido potencial lesivo. Todavia, tal circunstância não será utilizada nesta primeira fase, pois foi reservada à modulação da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação própria, a fim de evitar indevido bis in idem. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual permanece neutra. Quanto aos antecedentes, a CAC de ID 10638444061 não indica condenação transitada em julgado apta a ensejar valoração negativa, devendo o acusado ser tratado como primário. Não há elementos concretos para valorar negativamente a conduta social, compreendida como o modo de vida do acusado no ambiente familiar, profissional e comunitário. A personalidade, considerada como a síntese das características morais e sociais do agente, também não pode ser valorada negativamente, pois inexistem elementos técnicos ou probatórios seguros para tanto. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, pois vinculados à própria finalidade mercantil da traficância. As circunstâncias do crime, embora revelem o transporte da droga em contexto de fuga policial, já foram consideradas na análise da autoria e da destinação mercantil, não justificando, nesta etapa, incremento autônomo da pena-base. As consequências do crime não extrapolam aquelas ordinariamente associadas ao delito de tráfico de drogas. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, tratando-se de crime contra a saúde pública, não há valoração a ser realizada. Diante desse cenário, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 1.2) segunda fase: reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha confessado integralmente a prática do tráfico de drogas, admitiu a propriedade da substância apreendida, sustentando, contudo, que se destinaria ao consumo pessoal. A confissão, portanto, foi parcial, mas foi efetivamente utilizada na formação do convencimento judicial quanto à posse da droga e ao contexto fático da apreensão. Nessa hipótese, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação revisada, a confissão do acusado quanto à posse ou propriedade da droga, ainda que acompanhada da tese de uso próprio e de negativa da traficância, autoriza o reconhecimento da atenuante, em proporção inferior àquela aplicável à confissão integral. Assim, reconheço a atenuante da confissão espontânea em grau reduzido, adotando, como parâmetro, a fração de 1/12, correspondente à metade da fração ordinária de 1/6 que seria aplicável em caso de confissão plena. Contudo, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover redução da reprimenda nesta fase, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Não há agravantes ou outras atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 1.3) terceira fase - Pena final: Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme já fundamentado, reconheço a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração de 1/6, em razão da natureza e da quantidade da substância apreendida. Assim, reduzo a pena provisória de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em 1/6, tornando-a definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. 2) Quanto ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) 2.1) primeira fase: analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: a presente circunstância visa mensurar a reprovabilidade da conduta do agente à luz do contexto social em que o crime foi praticado. Diferentemente da culpabilidade como elemento do crime, aqui se valoram aspectos de censurabilidade da conduta. No caso em exame, a culpabilidade não ultrapassa o padrão já inerente ao tipo penal, razão pela qual deve ser considerada neutra. Antecedentes: a CAC de ID 10638444061 não indica condenação transitada em julgado apta a ensejar valoração negativa, devendo o acusado ser tratado como primário. Conduta social: não há elementos nos autos que permitam avaliar de forma segura a conduta do acusado em seu meio comunitário, razão pela qual deve permanecer neutra. Personalidade: inexistem informações suficientes para a adequada valoração da personalidade do réu, não havendo elementos concretos que autorizem juízo desfavorável. Circunstância, portanto, neutra. Motivos: não foi apurado motivo relevante que justifique a prática criminosa, devendo o vetor ser igualmente considerado neutro. Circunstâncias do crime: o modo de execução do delito não extrapola a normalidade da espécie, devendo ser valorado de forma neutra. Consequências do crime: A repercussão do delito não extrapolou as consequências comuns ao tipo, não havendo elementos que justifiquem valoração desfavorável. Comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição da vítima. À vista disso, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.2) segunda fase: não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, permanecendo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.3) terceira fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual a reprimenda fica definitivamente estabelecida em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP): Conforme já fundamentado, as reprimendas serão cumuladas, observando-se a impossibilidade de somatório das penas de reclusão e detenção. Assim, torno a pena definitiva em: - 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão; - 15 (quinze) dias de detenção; 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa. A execução deverá observar a ordem legal, cumprindo-se primeiramente a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, conforme os patamares fixados. DA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA Ausentes elementos para se aferir a real capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos moldes do artigo 49, § 1º, do Código Penal. REGIME INICIAL: atento ao disposto no art. 33, § 2º, “b” e “c”, e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena de reclusão e ABERTO para cumprimento da pena de detenção. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS: Diante do quantum de pena aplicado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44, I, e do art. 77, ambos do Código Penal. CUSTAS JUDICIAIS: CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DEVIDO: O acusado respondeu ao processo em liberdade desde a audiência de custódia, sem notícia de descumprimento das condições impostas, de reiteração delitiva recente ou de fato superveniente capaz de evidenciar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A condenação ora imposta, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sobretudo porque permanecem ausentes fundamentos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que Linivaldo Vieira Pereira permaneceu solto durante a instrução processual e que não se identificam elementos novos aptos a justificar a imposição de prisão cautelar neste momento, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 - Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 - Expeça-se guia de execução definitiva; 4 - Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento do boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 - Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 - Em relação aos bens apreendidos, observem-se o Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, a Lei nº 11.343/2006 e, no que couber, a Resolução nº 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Bens: 6.1 - Fica autorizada a destruição da droga relacionada a este feito, mediante as cautelas de praxe, caso ainda não providenciado. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. 6.2 - No que se refere ao celular apreendido, DETERMINO o perdimento, em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ausência de comprovação da origem lícita dos bens. 6.3 - No que se refere ao veículo VW/Gol Special, placa CWO-8506, ano 1998, modelo 1999, cor vermelha, RENAVAM 704119501, chassi 8BWZZZ377WP578136, verifico que o automóvel foi utilizado diretamente na prática delitiva, pois serviu ao transporte da substância entorpecente, à fuga empreendida após a ordem policial de parada e ao contexto em que a droga foi dispensada pela janela durante a perseguição. O veículo, portanto, não aparece apenas como bem ocasionalmente presente no fato, mas como instrumento empregado na dinâmica do tráfico e da tentativa de frustrar a atuação policial. Diante disso, DECRETO A PERDA do veículo VW/Gol Special, placa CWO-8506, em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 7 - Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se, nos termos do art. 392, CPP. Cumpra-se. Após, nada mais havendo, ao arquivo, com baixa. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
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