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TJPR · 1ª Vara Criminal de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007857-84.2026.8.16.0028 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2023 Requerente(s): MARCOS CESAR ANTONIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos ela Defesa do réu MARCOS CESAR ANTONIO, em face da decisão de mov. 14.1, aduzindo, em síntese, que houve contradição e omissão na decisão, considerando que o mandado de monitoração prejudica a atividade profissional, posto que há restrição no período de noturno e dias de folga. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 26.1, pugnando pelo não acolhimento do recurso. É o relatório. DECIDO. 2. O recurso interposto é tempestivo conquanto a oposição do mesmo ocorreu dentro do prazo legal de 02 (dois) dias. Para que os embargos declaratórios sejam utilizados, fundamental apontar na decisão recorrida vícios de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, conforme previsão do artigo 382 do Código de Processo Penal. Conforme prelecionam Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 3º Vol. 11ª ed. JusPODIVM. Bahia: 2013). Destaquei. Disso, extrai-se que, em regra, a função típica dos embargos não é a de modificar o resultado da decisão e atribuir-lhes efeitos infringentes, sendo esta a hipótese excepcional do referido recurso e se verifica apenas quando decorrer da integração. No presente feito, verifico que não assiste razão ao embargante. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição e obscuridade, busca, na verdade, rediscutir a matéria. O inconformismo deve ser objeto de análise em recurso. Assim, evidencia-se que o acusado pretende apenas a reforma da decisão, o que não é a função precípua dos aclaratórios, que, frise-se, não se prestam a alterar decisão apenas por entendimento contrário da parte. 2.1. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. 3. Outrossim, embora não conste na decisão de mov. 782.2 dos autos principais n° 0004788-49.2023.8.16.0028 o recolhimento domiciliar em dias de folga, verifica-se que constou tal medida no mandado expedido ao mov. 788.1 dos mencionados autos. Assim, corrija o mandado, retirando a restrição em dias de folga ou, sendo necessário, expeça-se novo mandado de monitoração com a devida correção. 4. Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. 5. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. Intimações e Diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito
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