Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0007853-49.1999.8.26.0114 (114.01.1999.007853) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Cesar Flaminio - Bankboston Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Fl. 1512: Incontroverso, à luz da notificação extrajudicial de 22/11/1999 (documento que instrui a própria objeção) e do quanto decidido na ação de reintegração de posse (processo nº 0551921-35.2000.8.26.0100, cujo v. acórdão expressamente consignou que o contrato já se encontrava rescindido quando do ajuizamento daquela demanda, em 09/05/2000), que houve rescisão do contrato de arrendamento mercantil e devolução do bem à arrendadora, com efeitos, ao menos, a partir de dezembro de 1999. O v. acórdão exequendo (fls. 417/419) determinou a divisão, em partes iguais, dos encargos cambiais a partir de janeiro de 1999, sem fixar expressamente termo final, o qual, à falta de disposição em contrário, deve corresponder à data de extinção da relação contratual entre as partes, sob pena de se admitir cobrança de encargos de contrato já rescindido, o que contraria a própria causa de pedir da ação originária. Dessa forma, a planilha de cálculo de fls. 468/471, que abrange período de 14/03/1999 a 14/04/2001, extrapola indevidamente o marco final da relação contratual, na parte posterior à rescisão. Não procede, contudo, o pedido de extinção integral da execução: a existência de crédito relativo ao período de janeiro a dezembro de 1999 (encargos cambiais na forma fixada pelo v. acórdão do STJ) não foi elidida por prova pré-constituída, sendo certo, ademais, que o próprio título executivo (acórdão do STJ) já reconheceu, em cognição exauriente, a existência de valores devidos entre as partes naquele intervalo. Também não comporta acolhimento, nesta via, o pedido de condenação da exequente com fundamento no art. 940 do Código Civil, por demandar exame de dolo/má-fé na cobrança, matéria incompatível com a estreita cognição da objeção de pré-executividade, e que, se for o caso, deverá ser deduzida em ação própria. Consequentemente, a execução deve prosseguir limitada ao período de janeiro a dezembro de 1999 (ou até a data que vier a ser precisada como a da efetiva rescisão/devolução do bem, mediante os documentos já constantes dos autos), sendo necessária a readequação do cálculo pericial já produzido, para expurgo de qualquer encargo posterior a esse marco. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de fls. 553/558 para reconhecer a inexigibilidade dos encargos cobrados em período posterior à rescisão contratual (dezembro de 1999), rejeitando os demais pedidos nela formulados, inclusive o de extinção integral da execução e o de condenação com base no art. 940 do Código Civil. Determino a intimação do Sr. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo readequado aos termos desta decisão, limitado o período de incidência dos encargos cambiais a janeiro-dezembro de 1999. Após a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.