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0007853-49.1999.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0007853-49.1999.8.26.0114 (114.01.1999.007853) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Cesar Flaminio - Bankboston Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Fl. 1512: Incontroverso, à luz da notificação extrajudicial de 22/11/1999 (documento que instrui a própria objeção) e do quanto decidido na ação de reintegração de posse (processo nº 0551921-35.2000.8.26.0100, cujo v. acórdão expressamente consignou que o contrato já se encontrava rescindido quando do ajuizamento daquela demanda, em 09/05/2000), que houve rescisão do contrato de arrendamento mercantil e devolução do bem à arrendadora, com efeitos, ao menos, a partir de dezembro de 1999. O v. acórdão exequendo (fls. 417/419) determinou a divisão, em partes iguais, dos encargos cambiais a partir de janeiro de 1999, sem fixar expressamente termo final, o qual, à falta de disposição em contrário, deve corresponder à data de extinção da relação contratual entre as partes, sob pena de se admitir cobrança de encargos de contrato já rescindido, o que contraria a própria causa de pedir da ação originária. Dessa forma, a planilha de cálculo de fls. 468/471, que abrange período de 14/03/1999 a 14/04/2001, extrapola indevidamente o marco final da relação contratual, na parte posterior à rescisão. Não procede, contudo, o pedido de extinção integral da execução: a existência de crédito relativo ao período de janeiro a dezembro de 1999 (encargos cambiais na forma fixada pelo v. acórdão do STJ) não foi elidida por prova pré-constituída, sendo certo, ademais, que o próprio título executivo (acórdão do STJ) já reconheceu, em cognição exauriente, a existência de valores devidos entre as partes naquele intervalo. Também não comporta acolhimento, nesta via, o pedido de condenação da exequente com fundamento no art. 940 do Código Civil, por demandar exame de dolo/má-fé na cobrança, matéria incompatível com a estreita cognição da objeção de pré-executividade, e que, se for o caso, deverá ser deduzida em ação própria. Consequentemente, a execução deve prosseguir limitada ao período de janeiro a dezembro de 1999 (ou até a data que vier a ser precisada como a da efetiva rescisão/devolução do bem, mediante os documentos já constantes dos autos), sendo necessária a readequação do cálculo pericial já produzido, para expurgo de qualquer encargo posterior a esse marco. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de fls. 553/558 para reconhecer a inexigibilidade dos encargos cobrados em período posterior à rescisão contratual (dezembro de 1999), rejeitando os demais pedidos nela formulados, inclusive o de extinção integral da execução e o de condenação com base no art. 940 do Código Civil. Determino a intimação do Sr. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo readequado aos termos desta decisão, limitado o período de incidência dos encargos cambiais a janeiro-dezembro de 1999. Após a apresentação do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA BERNADETE FLAMINIO (OAB 137639/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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