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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007850-93.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA MARLENE DE PAULA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO - CE28671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA CARLOS DE MORAIS E CASTRO, J. E. A. C. Sentença I - Relatório Cuida-se de pedido formulado pela parte autora visando o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte). O réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, a improcedência do pedido formulado. É o que importa relatar. Decido. II - Falta de interesse de agir e apresentação de documentos novos em relação aos autos administrativos No presente caso, o fundamento da ação é o indeferimento administrativo de pensão por morte com qualidade de segurado do instituidor incontroversa em razão da instituição de pensão já vigente para terceiros, negada à autora por descumprimento de exigência, consoante id. 77136519, fl. 52. Da análise dos autos administrativos (id. 77136519), observa-se que o instituidor faleceu em 28/12/2022 (fl. 8), e, na certidão de óbito, consta que o mesmo era casado, além de registro de que a autora foi a declarante. Não obstante, não há registro de certidão do casamento nos autos e foi apontado que o benefício já é instituído em favor de terceira como cônjuge/viúva do instituidor (fl. 44). Ademais, o INSS formulou exigência à fl. 39 para apresentação de termo de responsabilidade, a qual restou sem cumprimento, não havendo nos autos administrativos, tampouco na inicial, qualquer justificativa ou manifestação acerca do descumprimento de tal diligência. Outrossim, a petição inicial não presta esclarecimentos sobre a existência de terceira beneficiária de pensão do instituidor na condição de cônjuge (id. 65992815), além disso, apresenta diversos documentos que não constam nos autos administrativos, a exemplo da procuração outorgada pelo instituidor ao id. 65993991, contrato de locação (id. 65992831) e contrato de prestação de serviços de internet (id. 65992830), inovando de forma notória e relevante em relação ao acervo probatório apresentado na via administrativa e submetido ao crivo do INSS. Assim, a parte autora descumpriu injustificadamente a exigência administrativa para apresentação de documento relevante e inovou a documentação nos presentes autos em relação ao que fora apresentado na via administrativa. Nessa quadra, tenho que a circunstância impõe a aplicação da tese firmada no tema repetitivo 1.124 do STJ, o qual dispõe que a configuração do interesse de agir depende da adequada apresentação de dados e documentação no processo administrativo pelo requerente e de fatos e provas levados à via administrativa, conforme o ponto 1 da tese firmada, o qual transcrevo a seguir para melhor contextualização (destaques acrescidos): 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Dessa forma, no presente feito, a parte deixou de apresentar em sede administrativa documentação relevante para a análise e eventual concessão do benefício pleiteado, além de apresentar contexto probatório manifestamente distinto nos presentes autos em relação ao apreciado no INSS. Registro, ainda, que a mera apresentação de contestação pelo INSS, por muitas vezes genérica, não afasta a ausência de interesse de agir mencionada na tese acima referida, mas se dá inclusive pela necessidade de observância do próprio princípio da eventualidade, sendo esperado que a autarquia apresente alguma defesa e não simplesmente aguarde a aplicação da recente tese pela falta de interesse de agir. Pelo exposto, a apresentação de contestação não substitui a adequada análise pelo INSS, na via administrativa, de pedido formulado com novos documentos e/ou com os documentos essenciais para apreciação do pedido, mormente quando a propositura da ação judicial traz fatos e/ou provas inéditos em relação ao indeferimento que a fundamenta ou, ainda, quando a negativa administrativa decorreu pela ausência de documento essencial à análise (indeferimento forçado). Entendimento diverso, além de ignorar o teor da tese acima, configuraria a substituição indevida pelo Poder Judiciário da própria atividade precípua do INSS de analisar e conceder ou não os benefícios, o que não se confunde com o controle de tais atos na via judicial, o qual deve sempre ocorrer à luz do mesmo contexto fático e probatório já apreciado e negado pela autarquia-ré. Assim, em observância à tese firmada acima referida, o reconhecimento da falta de interesse de agir se impõe na espécie. Portanto, verificada a ausência de uma das condições da ação, cabe ao juiz extinguir o feito sem julgamento do mérito em virtude da carência da ação. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - Dispositivo Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta do interesse processual, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
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