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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0007841-62.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE: F.L. SANTOS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADQUIRÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DEDUÇÃO DE TAXA DE SERVIÇO (MDR). MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES DESCABIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma Julgadora que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, determinando à embargante a liberação da quantia integral retida de R$ 25.000,00, com a devida complementação do valor transferido administrativamente no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao determinar a liberação do montante bruto de R$ 25.000,00 sem reconhecer a extinção da obrigação em razão da alegada dedução contratual da Taxa de Desconto (Merchant Discount Rate – MDR), que resultou no pagamento de R$ 21.905,57. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração e pressupõem a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado colegiado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. Inocorrência de vícios. O julgado embargado apreciou expressamente o valor transferido pela instituição financeira (R$ 21.905,57) e, de modo fundamentado, qualificou-o como pagamento meramente parcial e insuficiente para acarretar a perda total do objeto recursal, fixando a obrigação de complementação da diferença remanescente. 5. A pretensão de ver reconhecida a dedução de taxas e tarifas contratuais em sede recursal de cognição sumária consubstancia nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível pela via aclaratória. 6. Ausência de intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 2ª CÂMARA CÍVEL · Outros
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Agravo de Instrumento Nº 0007841-62.2026.8.27.2700/TO (Pauta: 1138) RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE: F.L. SANTOS LTDA ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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