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TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007819-42.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA CILENE PATRICIO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLISTENES FILGUEIRA SANTOS - CE15477 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria híbrida por idade A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou específica proteção ao segurado da Previdência Social em idade avançada, nos termos das previsões contidas no art. 201, inciso I, e §§ 7º, inciso II, e § 8º, com as redações conferidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (destacou-se) Pôs-se fim, ressalvados os casos de direito adquirido até o momento imediatamente anterior ao início de sua vigência, às aposentadorias exclusivas por tempo de contribuição e por idade, neste caso mantida, porém, para os segurados especiais. A Previdência passou a contar, resguardadas as referidas hipóteses excepcionais, com modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição combinado com idade mínima, as quais foram agrupadas doutrinariamente sob a denominação de aposentadorias programadas ou voluntárias. A regra passou a ser aquela prevista no art. 19, caput, da EC n. 103/2019, que dispõe: "Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem." (destacou-se) Anteriormente a essa reforma constitucional, os requisitos para a aposentadoria híbrida por idade estavam descritos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, que assim enunciam: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (destacou-se) Após a EC n. 103/2019, passou-se a exigir: a) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 20 (vinte) anos para homem e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para mulher; c) 180 (cento e oitenta) meses de carência. Todavia, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS até o dia anterior ao início da vigência da EC n. 103/2019, aplica-se a regra de transição prevista pelo no respectivo art. 18: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." (destacou-se) Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, exige-se, para obtenção de aposentadoria por idade híbrida: a) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, com aumento gradual até 62 (sessenta e dois) anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 15 (quinze) anos; c) 180 (cento e oitenta) meses de carência. Em se tratando de aposentadoria híbrida por idade, o tempo de trabalho rural é considerado como tempo de contribuição, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8213/91, no qual se tem norma específica em relação ao art. 55, § 2º, da mesma lei. Além disso, é possível o reconhecimento do serviço rural desempenhado em qualquer tempo, ainda que remoto e descontínuo e sem recolhimento de contribuições, de acordo com o enunciado de Tema n. 1007 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No mesmo sentido é o enunciado de Tema n. 168 da Turma Nacional de Uniformização: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Idade O(A) AUTOR(A) nasceu em 01/11/1963 (Id. 156590925, Pág. 01). Cumprido, portanto, ao tempo do requerimento administrativo, o requisito etário previsto no art. 18, inciso I c/c § 1º, da EC n. 103/2019 para a concessão do benefício (DER: 17/03/2026; Id. 156590934, Pág. 01). 2.2.3. Tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial O(A) AUTOR(A) afirmou que exerceu atividade rural nos períodos de 14/11/2010 a 31/07/2014 e de 02/12/2016 a 09/12/2025. Com o propósito de demonstrar o desempenho desse labor, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) autodeclaração, indicando períodos de 14/11/2010 a 31/07/2014 e de 02/12/2016 a 09/12/2025 de atividade rural em regime de economia familiar - Id. 163721864, Págs. 09 a 11; b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada em 10/02/2015 e registro do pagamento de mensalidades de 2015 e de 2016 e recibo de fevereiro de 2017 - Id. 163721864, Págs. 12 a 15; e c) escritura pública de união estável de 09/05/2025, qualificando o(a) AUTOR(A) como agricultor(a) - Id. 156591909, Págs. 01 e 02. O início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se consubstanciando em prova absoluta e incontrastável. Esses elementos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o potencial de somente indicar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. No caso dos autos, quanto ao primeiro período rural autodeclarado, de 14/11/2010 a 31/07/2014, não há nos autos início de prova material contemporâneo e individualizado em nome do(a) AUTOR(A) apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural nesse intervalo. Os documentos rurais referentes à época foram produzidos essencialmente em nome de Francisco Edivan dos Santos, cuja união estável com o(a) demandante somente veio a ser formalizada por escritura pública lavrada em 2025. Embora a escritura pública lavrada em 2025 declare a existência de união estável desde novembro de 2010 (Id. 156591909, Pág. 01), não há documentação contemporânea anterior que a corrobore. O próprio CadÚnico do(a) AUTOR(A), cujo cadastramento familiar remonta a 12/02/2010, não registra Francisco Edivan dos Santos como integrante de seu grupo familiar (Id. 163721866, Pág. 01). Ausente documentação contemporânea capaz de comprovar que a união estável já se encontrava constituída durante o período em questão, não é devida a extensão dos documentos rurais emitidos exclusivamente em nome de Francisco Edivan dos Santos em favor do(a) AUTOR(A). Soma-se a isso a existência de histórico de atividade urbana própria do(a) demandante, inclusive com vínculo empregatício iniciado em 01/08/2014 (Id. 163721864, Pág. 29), imediatamente após o término do período rural declarado. Desse modo, o intervalo de 14/11/2010 a 31/07/2014 não pode ser reconhecido como tempo de atividade rural. Em relação ao segundo período declarado, existe início de prova material próprio do(a) AUTOR(A), consistente em sua inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com ingresso em 10/02/2015, além de registros de mensalidades nos anos de 2015 e 2016 e recibo sindical referente ao mês de fevereiro de 2017. Posteriormente, somente em 2025 volta a existir documentação própria relevante em nome do(a) demandante, por meio da escritura pública, datada de 09/05/2025, em que é qualificado(a) como agricultor(a). Não há, contudo, documentação intermediária apta a conferir continuidade material ao exercício da atividade rural durante o extenso intervalo compreendido entre 2017 e 2025. Assim, ainda que o depoimento pessoal colhido em audiência tenha corroborado o desempenho de atividade rural, o conjunto documental autoriza o reconhecimento apenas dos períodos efetivamente amparados por início de prova material, compreendidos entre 2015 e 2017 e no ano de 2025, não sendo possível estender o reconhecimento a todo o lapso rural autodeclarado. Desse modo, os intervalos de 10/02/2015 a 31/12/2017 e de 09/05/2025 a 31/12/2025 podem ser reconhecidos como tempo de atividade rural. 2.2.4. Tempo de contribuição sob outras categorias de segurado A CTPS do(a) AUTOR(A) registra vínculo com o Município de Milagres, de 01/09/1993 a 31/01/1996, e com a empresa Trevo Derivados de Petróleo Ltda., de 01/03/1997 a 06/03/2001 (Id. 156591906, Pág. 03), bem como com a Centronian's Auto Peças Ltda., de 01/02/2002 a 12/04/2002, e com Francisco das Chagas Neto - Doces Árabes, de 01/08/2014 a 30/11/2014 (Id. 156591906, Pág. 04). Consta, ainda, do CNIS o exercício de atividade na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2008 a 30/11/2008 e de 01/12/2009 a 31/12/2009 (Id. 163721864, Pág. 49). O(A) AUTOR(A) comprovou, assim, os seguintes intervalos de contribuição laborados sob outras modalidades de segurado: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 1 01/09/1993 31/01/1996 871 2 5 1 2 01/03/1997 06/03/2001 1.446 4 - 6 3 01/02/2002 12/04/2002 72 - 2 12 4 01/09/2008 30/11/2008 90 - 3 - 5 01/12/2009 31/12/2009 31 - 1 1 6 01/08/2014 30/11/2014 120 - 4 - Total 2630 7 3 20 Registre-se que as anotações de vínculo empregatício na CTPS, desde que não apresentem vício formal, possuem presunção relativa de veracidade e devem ser consideradas provas suficientes do vínculo de emprego, para fins previdenciários, ainda que não conste no CNIS. Neste sentido, é o enunciado de Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização ("A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aplica defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por sua vez, gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Arguições de eventuais suspeitas de tais declarações ou anotações hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas, não tendo sido aduzidas nos presentes autos. Assim, não tendo a autarquia logrado em desconstituir a presunção relativa de veracidade dos vínculos anotados na CTPS/CNIS, é de se ter como comprovadas as relações de emprego registradas neste documento. Já a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91 e art. 216, inciso VIII, do Decreto n. 3.048/99, sendo vedada a não averbação do tempo de serviço do empregado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Com efeito, a questão da fonte de custeio deve ser tratada entre o INSS e o empregador ao qual cabia proceder ao correto preenchimento das guias de recolhimento das contribuições tributárias, pois cabe à autarquia previdenciária fiscalizá-lo (art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n. 8.212/91). 2.2.5. Tempo de contribuição Considerando o tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial reconhecido e o tempo de contribuição sob outras modalidades de segurado, o(a) AUTOR(A) comprovou o seguinte tempo de contribuição: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 1 01/09/1993 31/01/1996 871 2 5 1 2 01/03/1997 06/03/2001 1.446 4 - 6 3 01/02/2002 12/04/2002 72 - 2 12 4 01/09/2008 30/11/2008 90 - 3 - 5 01/12/2009 31/12/2009 31 - 1 1 6 01/08/2014 30/11/2014 120 - 4 - 7 10/02/2015 31/12/2017 1.042 2 10 22 8 09/05/2025 31/12/2025 233 - 7 23 Total 3905 10 10 5 Não comprovou, assim, o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 18, inciso II, da EC nº 103/2019. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
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