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TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Ementa
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/08/2026 A 27/08/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0007794-11.2014.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-S e PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NOBILE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA - DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos - em Substituição EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DO TÍTULO PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra Sentença que, ao julgar procedente o pedido em Ação Monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária vencida e não paga, determinou a devida atualização sem indicar os parâmetros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na Ação Monitória, os encargos expressamente pactuados no instrumento de crédito devem incidir até o efetivo e integral pagamento da dívida ou se podem ser substituídos por índices de correção judicial a partir do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em sede de Ação Monitória fundada em título representativo de dívida, a cobrança dos encargos financeiros contratados deve prevalecer até a data da efetiva quitação do débito. 4. O ajuizamento da Ação Monitória não altera as cláusulas da avença nem descaracteriza a mora do devedor, sendo indevida a substituição de ofício das taxas pactuadas pelos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais genéricos. 5. Inexistindo nulidade ou abusividade reconhecida nas cláusulas moratórias do contrato, impera a autonomia contratual e a estrita observância dos arts. 389 e 395 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e provida para determinar a incidência dos encargos pactuados no título desde a inadimplência até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: "Em Ação Monitória, os encargos financeiros livremente pactuados no instrumento de crédito incidem desde a inadimplência até o efetivo e integral pagamento do débito, sendo descabida a sua substituição de ofício por índices de correção monetária judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025; TJMA, ApCiv 0003060-30.2012.8.10.0026, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Sétima Câmara Cível, DJe 04/10/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Ementa
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/08/2026 A 27/08/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0007794-11.2014.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-S e PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NOBILE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA - DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos - em Substituição EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E CONTRATUAIS. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS DO TÍTULO PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra Sentença que, ao julgar procedente o pedido em Ação Monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária vencida e não paga, determinou a devida atualização sem indicar os parâmetros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, na Ação Monitória, os encargos expressamente pactuados no instrumento de crédito devem incidir até o efetivo e integral pagamento da dívida ou se podem ser substituídos por índices de correção judicial a partir do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em sede de Ação Monitória fundada em título representativo de dívida, a cobrança dos encargos financeiros contratados deve prevalecer até a data da efetiva quitação do débito. 4. O ajuizamento da Ação Monitória não altera as cláusulas da avença nem descaracteriza a mora do devedor, sendo indevida a substituição de ofício das taxas pactuadas pelos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais genéricos. 5. Inexistindo nulidade ou abusividade reconhecida nas cláusulas moratórias do contrato, impera a autonomia contratual e a estrita observância dos arts. 389 e 395 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e provida para determinar a incidência dos encargos pactuados no título desde a inadimplência até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: "Em Ação Monitória, os encargos financeiros livremente pactuados no instrumento de crédito incidem desde a inadimplência até o efetivo e integral pagamento do débito, sendo descabida a sua substituição de ofício por índices de correção monetária judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025; TJMA, ApCiv 0003060-30.2012.8.10.0026, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Sétima Câmara Cível, DJe 04/10/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora
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