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0007788-15.2003.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0007788-15.2003.8.17.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO(A): JOSE ANTONIO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o INSS depositou em juízo os valores devidos ao autor, conforme Depósitos Judiciais ID 153776170 (contas nº 3400111006881, 3400111006878 e 3300112108267), em outubro de 2022. O autor José Antônio de Freitas foi contemplado com o benefício de auxílio-acidente (Sentença de ID 153776195, proferida no processo principal nº 0008959-22.1994.8.17.0001), tendo o INSS comprovado o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício, conforme registrado na sentença de ID 153775854, que homologou os cálculos dos atrasados no valor total de R$ 24.595,73, cabendo ao autor R$ 20.622,93, à assistente técnica Dra. Maria Mabel de Lima Ramos R$ 879,36 e ao advogado Dr. Carlos de Santana Araújo R$ 3.093,44, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente processado o feito, foi expedido o Alvará de ID 173413273 (21/06/2024), contemplando quatro beneficiários: José Antônio de Freitas (autor), no valor de R$ 23.214,86, com transferência para conta da Caixa Econômica Federal (Agência 1028, Conta Corrente 013.00113846-1); Carlos de Santana Araújo (honorários contratuais), no valor de R$ 9.949,22, com transferência para conta poupança do Banco do Brasil (Agência 3243-3, Conta 16.773-8); Carlos de Santana Araújo (honorários sucumbenciais), no valor de R$ 4.974,58, com transferência para a mesma conta poupança; e Maria Mabel de Lima Ramos (honorários periciais), no valor de R$ 1.557,45, para saque em espécie em agência do Banco do Brasil, por inexistir conta destino indicada no alvará. O alvará foi inicialmente devolvido pelo Banco do Brasil sob alegação de insuficiência de saldo (ID 178451627, 09/08/2024). Após petição do patrono do autor demonstrando a suficiência dos valores (ID 185522040, 16/10/2024) e ofício do Juízo ao Banco do Brasil (ID 183803630, 30/09/2024), a instituição financeira prestou informações (ID 184717391, 09/10/2024), anexando os extratos das contas judiciais e confirmando que os saldos eram suficientes (IDs 184717393, 184717394, 184717395 e 184717396). Em 21/10/2024, a DEFFA certificou a suficiência e reenviou o alvará ao Banco do Brasil (Certidões IDs 185950516 e 185951928). Transcorrido prazo sem manifestação, foi determinado ofício para cobrança de informações (Despacho ID 206372647, 05/06/2025; Ofício ID 210676442, 29/07/2025). Em resposta (e-mail ID 215090575, 01/09/2025), o Banco do Brasil informou que houve o cumprimento do alvará e que, como a beneficiária Maria Mabel de Lima Ramos não tinha dados bancários vinculados, o resgate foi efetuado para saque em espécie em qualquer agência do BB. Como ela não compareceu no prazo de 120 dias, o sistema reverteu o valor à conta judicial de origem, tendo sido efetuado novo resgate, encontrando-se o valor disponível para saque em qualquer agência do BB em Pernambuco. Diante disso, foi determinada a expedição de novo alvará em favor da perita, agora com dados bancários para transferência (Despacho ID 230157558, 09/03/2026). Contudo, a DEFFA certificou em 28/04/2026 (ID 238374179) que deixou de cumprir o referido despacho porque não há saldo na conta judicial vinculada ao processo, porquanto o valor já foi resgatado pelo Banco do Brasil e disponibilizado para saque direto pela beneficiária, conforme informado pela própria instituição financeira. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação A execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. No caso em exame, todas as obrigações impostas pelo título executivo foram integralmente cumpridas. A obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, foi cumprida pelo INSS, conforme registrado na sentença de ID 153775854, que expressamente consignou a comprovação da implantação do benefício nos autos em apenso. A obrigação de pagar também foi satisfeita. O INSS efetuou os depósitos judiciais dos valores devidos (atrasados, honorários sucumbenciais e honorários da assistente técnica), os quais foram oportunamente liberados por meio de alvará judicial. O autor José Antônio de Freitas e seu patrono Carlos de Santana Araújo já receberam os respectivos créditos em suas contas de destino. Quanto à assistente técnica Maria Mabel de Lima Ramos, o Banco do Brasil já resgatou o valor correspondente (R$ 1.557,45 acrescido de rendimentos) da conta judicial e o disponibilizou para saque em espécie em qualquer agência do BB no Estado de Pernambuco, conforme expressamente comunicado pela instituição financeira (ID 215090575). A ausência de saldo atual na conta judicial, certificada pela DEFFA (ID 238374179), decorre justamente desse resgate já efetuado pelo banco. Assim, os depósitos foram realizados, os alvarás foram expedidos e o valor foi resgatado da conta judicial e posto à disposição da beneficiária pela instituição financeira. Cabe exclusivamente a ela, a seu exclusivo ônus, comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil e efetuar o saque do valor que lhe é devido. A circunstância de a beneficiária não ter sacado o valor anteriormente não configura omissão do Juízo ou descumprimento da obrigação pelo executado, mas sim questão alheia à execução, que já atingiu sua finalidade no que concerne à prestação jurisdicional. Uma vez satisfeitas a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, com a implantação do benefício, o depósito judicial dos valores devidos, a expedição dos respectivos alvarás e a disponibilização dos montantes pela instituição financeira, a presente execução deve ser extinta. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito

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