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TJES · Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Decisão
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 0007767-84.2005.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILSON ANTONIO MEDEIROS, LAUDECILA MEDEIROS, ESPÓLIO DE WILSON MEDEIROS, ESPÓLIO DE MARIA TEREZA MEDEIROS LANGA, ESPÓLIO DE BENEDITO MEDEIROS, PAULO CEZAR MEDEIROS, LUIZ CARLOS INVENTARIANTE: LUIZ CARLOS INVENTARIADO: ESPOLIO DE ANTONIO FERNANDES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Antônio Fernandes Medeiros, cuja sucessão, conforme consta dos autos, é legítima, inexistindo testamento conhecido. O acervo hereditário compreende direitos possessórios sobre imóvel situado em Cariacica/ES, com edificações não averbadas. Consta, ainda, que o herdeiro Paulo César Medeiros permanece na posse do bem e afirma ter realizado investimentos e construção no imóvel. Foi realizada avaliação judicial anteriormente, havendo necessidade de verificar sua atualidade, bem como de individualizar eventual valor atribuído às construções e benfeitorias realizadas pelo referido herdeiro. Também há notícia do falecimento de alguns herdeiros no curso do processo, sendo necessária a regularização da representação processual de seus respectivos espólios ou sucessores. A audiência de mediação perante o CEJUSC foi designada, mas nem todos os interessados compareceram, circunstância que impede, por ora, a homologação de eventual partilha consensual sem a regular participação de todos os herdeiros. No caso, os direitos possessórios podem integrar o inventário, desde que suficientemente comprovados por documentos. Eventuais questões que dependam de prova complexa deverão ser discutidas pelas vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC. Diante disso: 1) Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar PLANO DE PARTILHA, contendo: a) a qualificação completa e atualizada de todos os herdeiros e sucessores; b) a indicação dos herdeiros falecidos e a comprovação da representação por seus respectivos espólios ou sucessores; c) a descrição completa dos direitos possessórios e aquisitivos integrantes do acervo; d) a indicação das edificações existentes no imóvel; e) a especificação das construções, ampliações ou benfeitorias atribuídas ao herdeiro Paulo César Medeiros; f) a atualização dos débitos de IPTU e de eventual execução fiscal relacionada ao imóvel; g) a indicação da existência ou não de consenso entre os herdeiros quanto à ocupação do imóvel, às benfeitorias e à forma de partilha. 2) Após, intimem-se todos os herdeiros e sucessores regularmente habilitados para manifestação sobre plano apresentado, no prazo comum de 15 dias. Cumpridas as providências, voltem conclusos para análise do plano de partilha e da necessidade de nova audiência de mediação. Intimem-se. Cumpra-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito
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