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0007741-69.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007741-69.2026.8.16.0031 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MARCIANO GONÇALVES, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso I, e artigo 155, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Certificado sobre a necessidade de reapreciação da prisão preventiva do réu, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão periódica da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Feitas tais considerações de um breve retrospecto processual, cumpre consignar, inicialmente, que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, própria da análise cautelar, não implicando qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da ação penal, que será apreciado oportunamente após a regular instrução processual e observância do devido processo legal. Pois bem. Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a ausência dos motivos que a autorizaram, bem como novamente decretá-la caso sobrevenham razões que a justifiquem. Já o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a necessidade da medida cautelar deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. No caso concreto, verifica-se que, desde a última análise da segregação cautelar, não houve alteração relevante do quadro fático-processual que ensejou a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva. Permanecem hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos pelo Juízo. Conforme já consignado, o réu possui extensa ficha criminal (mov. 38.1) com registros de condenações anteriores e reincidência específica em delitos patrimoniais, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Consta, inclusive, reincidência específica em crimes patrimoniais nos autos nº 0001693-52.2021.8.16.0134, 0001077-58.2013.8.16.0134, 0000727-36.2014.8.16.0134 e 0002320-66.2015.8.16.0134, dentre outros. Além disso, os elementos informativos indicam que o acusado, em tese, praticou dois furtos em continuidade delitiva no mesmo dia, mediante rompimento de obstáculo em uma das ocasiões, circunstâncias que reforçam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. Assim, permanece presente o fundado receio de reiteração criminosa, revelando-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Desse modo, evoco os fundamentos das decisões anteriores que mantiveram a custódia cautelar, os quais passam a integrar a presente decisão. Registro, ademais, que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revisão demanda a demonstração de alteração superveniente do quadro fático ou jurídico anteriormente examinado. Não havendo fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da custódia, impõe-se sua manutenção. Por oportuno, destaco que o feito vem recebendo regular impulsionamento processual, encontrando-se designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h30, inexistindo notícia de paralisação indevida do processo. Portanto, neste momento, não há qualquer circunstância apta a justificar a alteração do contexto processual, especialmente no que se refere à situação prisional do acusado. Por fim, consigno que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de MARCIANO GONÇALVES, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.1. No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito

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