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0007737-23.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007737-23.2026.4.05.8001 AUTOR: MARLENE RODRIGUES SILVA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DE ALMEIDA COSTA - AL20740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, utilizando-se tempo de atividade rural e urbana, nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS contestou a ação. As partes celebraram negócio jurídico processual, dispensando a realização de audiência de instrução. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de coisa julgada: Inicialmente, passo à análise da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS. Não assiste razão à Autarquia. Embora os fundamentos e os fatos considerados como verídicos naquele processo anterior possam ser relevantes, não fazem coisa julgada material, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, razão pela qual não vinculam este Juízo no julgamento da presente demanda. Ademais, observa-se que os pedidos e a causa de pedir deduzidos no presente feito (aposentadoria por idade híbrida) são distintos daqueles formulados na ação anterior (aposentadoria por idade rural), afastando-se, portanto, a identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de eventual identidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada pode ser relativizada, especialmente diante da apresentação de novas provas, como ocorre na presente ação, em que há provas novas do efetivo exercício de atividade rural. Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotos e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS. Assim, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: A modalidade de aposentadoria mista ou híbrida, incluída pela Lei nº 11.718/2008, possibilita ao trabalhador a junção do tempo de exercício profissional urbano e rurícola para efeitos de carência. Em contrapartida, o requisito etário foi equiparado ao exigido nos casos de aposentadoria urbana, qual seja: 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, faz-se necessário o preenchimento do período de carência exigido por lei. Acerca do tema, a TNU, quando do julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, fixou a seguinte tese (TNU, Tema 131, Relator do acórdão Juiz Federal Ronaldo José da Silva, tese firmada na sessão de 20/10/2016): "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições." A TNU também firmou a tese, em sede de representativo de controvérsia, de que (TNU, Tema 168, PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, Relatora do acórdão Juíza Hickel Gamba, tese firmada na sessão de 26/10/2018): "Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto". Entretanto, a TNU revisou o Tema 168, em decorrência de em decisão proferida em agosto de 2019, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu, pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Tema 1007/STJ: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Assim, em adequação ao entendimento firmado pelo STJ, a TNU revisou a tese do Tema 168, passando a constar o seguinte: "Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Feitas essas considerações, passe-se à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo dos períodos de contribuições descritos no CNIS com os períodos de exercício de atividade rural. O requisito etário é incontroverso, já que, na data da DER, a parte autora havia alcançado a idade mínima para concessão do benefício. A carência exigida corresponde a 180 contribuições. Quanto ao período urbano, esse é comprovado pelo CNIS e/ou CTPS. Quanto aos períodos de contribuição registrados no CNIS, ressalte-se que se admite a comprovação do tempo de contribuição mediante apresentação do CNIS; o INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se dos dados extraídos do CNIS, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/99. As anotações na CTPS não têm valor absoluto, conforme Súmula 225 do STF ("não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"). Todavia, estas gozam de presunção relativa de veracidade, a teor da Súmula 12 do TST ("As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum"). Essa presunção tem fundamento legal no art. 40 do Decreto-lei n. 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, e, apesar de restringir-se à comprovação do rol de dependentes, possibilita sua aplicação em desfavor também da Previdência Social (inciso II). No caso em análise, nem o INSS nem a parte autora não apresentaram impugnação que pudesse infirmar os vínculos acima mencionados. Quanto aos documentos sobre o alegado exercício de atividade rural como segurado especial, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a), a exemplo de: certidão de casamento, constando a qualificação do cônjuge como agricultora; notas fiscais de insumos agrícolas; ficha ambulatorial e certidão eleitoral, constando a qualificação da autora como agricultora; extrato completo de unidade familiar de produção agrária - CAF; contrato de comodato em nome do cônjuge. Registre-se, ainda, que o esposo da autora recebe benefício de aposentadoria por idade rural. Na instrução documentada, convencionada expressamente pelas partes (negócio jurídico processual - art. 190 do CPC/2015), observa-se que a parte ativa juntou fotos que mostram seu corpo, rosto e mãos. Analisando-se cuidadosamente as imagens, é possível perceber que a parte autora possui mãos grossas e calejadas, além de pele queimada do sol, características corporais que identificam a existência de perfil rural, de modo equivalente ao tempo de atividade rural exigido para a concessão do benefício. Assim, considero presente o perfil rural. Portanto, após a avaliação das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento do exercício o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o(s) período(s) adiante indicado(s). Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91). Somados os períodos reconhecidos (urbano e rural), chega-se a conclusão que a autora faz jus ao benefício vindicado, conforme a seguinte tabela (tempo total de contribuição - urbano e rural): QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 14/10/1960 Sexo Feminino DER 05/02/2026 Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Carência Anos Meses Dias 1 22/02/1979 23/04/1979 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 2 2 1,0 3 2 07/02/1980 14/05/1980 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 3 8 1,0 4 3 08/02/1982 21/04/1982 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 2 14 1,0 3 4 07/02/1983 18/05/1983 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 3 12 1,0 4 5 09/02/1984 11/04/1984 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 2 3 1,0 3 6 02/02/1987 03/04/1987 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 2 2 1,0 3 7 08/02/1988 30/03/1988 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 1 23 1,0 2 8 13/02/1989 31/03/1989 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 1 18 1,0 2 9 10/02/1992 06/05/1992 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 2 27 1,0 4 10 04/01/1993 13/03/1993 ERMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS LTDA Comum 0 2 10 1,0 3 11 16/02/1996 18/04/1996 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 2 3 1,0 3 12 05/03/1997 23/05/1997 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 2 19 1,0 3 13 13/01/1998 22/05/1998 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 4 10 1,0 5 14 03/03/1999 30/04/1999 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 28 1,0 2 15 17/12/1999 17/02/2000 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum 0 2 1 1,0 3 16 21/02/2000 30/04/2000 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 2 10 1,0 2 17 03/01/2001 31/03/2001 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 2 28 1,0 3 18 23/05/2001 30/06/2001 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 8 1,0 2 19 19/11/2001 31/05/2002 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 6 12 1,0 7 20 10/03/2003 28/04/2003 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 19 1,0 2 21 05/01/2004 09/02/2004 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 5 1,0 2 22 13/10/2004 05/12/2004 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 23 1,0 3 23 01/02/2006 31/03/2006 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 2 0 1,0 2 24 20/09/2006 20/03/2007 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 6 1 1,0 7 25 06/02/2008 11/03/2008 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 6 1,0 2 26 28/11/2008 28/02/2009 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum 0 3 3 1,0 4 27 15/12/2009 18/01/2010 DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA Comum 0 1 4 1,0 2 28 18/03/2010 15/05/2010 ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA Comum 0 1 28 1,0 3 29 10/01/2011 18/02/2011 DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA Comum 0 1 9 1,0 2 30 23/01/2012 29/02/2012 DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA Comum 0 1 8 1,0 2 31 17/01/2013 08/03/2013 DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA Comum 0 1 22 1,0 3 32 01/03/2014 31/03/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum 0 1 0 1,0 1 33 27/09/2015 13/11/2019 Período de atividade como segurado especial Rural 4 1 17 1,0 51 34 14/11/2019 14/01/2026 Período de atividade como segurado especial Rural 6 2 17 1,0 74 Totais Marco Tempo Carência Idade Até 13/11/2019 (EC 103) 10 anos, 4 meses e 23 dias 147 59 Até 05/02/2026 (DER) 16 anos, 7 meses e 10 dias 221 65 Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. Nesse cenário, em 05/02/2026 (DER), a segurada tinha direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. As provas apresentadas demonstram o exercício de atividade urbano e rural, em tempo suficiente para a concessão do benefício, cujo período mínimo exigido por lei é de 180 meses. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU e da Tese Repetitiva do Tema 1207/STJ. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente o pedido da parte autora, para o efeito de: a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 27/09/2015 a 14/01/2026; b) determinar ao INSS a implantação de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, com DIB em 05/02/2026 e DIP em 01/09/2026. c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão. Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas

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