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0007733-17.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007733-17.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEGE DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE RECUPERAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL MÍNIMO DE DOIS ANOS NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007733-17.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEGE DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0007733-17.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEGE DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO (A) SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PROGNÓSTICO FAVORÁVEL DE RECUPERAÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL MÍNIMO DE DOIS ANOS NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença (id. 25361311) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), por não reconhecer a existência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. 2. O recorrente alega (id. 25361313), em síntese, o impedimento a longo prazo (superior a dois anos). 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Conforme estabelece o §10 do art. 20 da LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Nesse sentido, a Súmula 48 da TNU, alterada na sessão de 25.4.2019, preceitua que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 5. A Lei nº 13.146/2015, ao estabelecer o conceito de deficiência, adotou o modelo biopsicossocial, que considera não apenas os aspectos médicos da condição, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que influenciam na participação social da pessoa com deficiência. Contudo, o critério temporal permanece como requisito essencial e objetivo, exigindo que os impedimentos tenham duração prolongada e persistente. 6. No caso em análise, o laudo pericial judicial (id. 25361304) foi categórico ao diagnosticar a parte recorrente com "Dor lombar baixa e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia". Reconhecendo a existência de limitações funcionais decorrentes de sua condição de saúde. O perito estabeleceu a data de início da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior - 29/08/2025. 7. Todavia, o aspecto crucial do laudo pericial reside na conclusão de que se trata de incapacidade de natureza temporária, com prognóstico favorável mediante tratamento adequado. O perito foi preciso ao estabelecer a data de cessação do benefício (DCB) em 30/08/2027, ou seja, 24 meses, estimando esse período como suficiente para tratamento e recuperação. 8. Embora a Data de Início da Incapacidade (DII) tenha sido fixada em 29/08/2025, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) tenha sido estabelecida em 30/08/2027, esse é o tempo necessário para tratamento/recuperação de seu quadro clínico e eventual cessação do benefício para que a parte autora volte ao seu trabalho habitual. 9. A avaliação das condições pessoais da parte recorrente (52 anos, ensino fundamental incompleto), para a análise biopsicossocial, não pode suprir a ausência do requisito temporal do impedimento de longo prazo. 10. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo elaborado por profissional qualificado, auxiliar do juízo, equidistante das partes e com competência técnica para avaliar as condições de saúde do requerente. 11. A divergência entre a expectativa do recorrente e a conclusão pericial não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo judicial. O perito fundamentou tecnicamente suas conclusões, demonstrando que a condição não configura impedimento permanente ou de longo prazo. 12. Importante destacar que o conceito de impedimento de longo prazo exige não apenas a duração temporal, mas também a persistência dos impedimentos sem perspectiva de cessação ou melhora significativa em prazo inferior a 2 anos. No caso concreto, o prognóstico médico é favorável, com possibilidade real de recuperação funcional em prazo inferior ao mínimo legal exigido. 13. A aplicação do modelo biopsicossocial não pode desconsiderar os critérios objetivos estabelecidos pela legislação. As condições socioeconômicas desfavoráveis e as limitações educacionais, por si sós, não configuram deficiência nos termos da LOAS, sendo necessária a demonstração de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que perdurem por prazo mínimo de dois anos. 14. Desnecessária a realização de nova perícia médica ou esclarecimentos adicionais, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional altamente qualificado, que demonstrou o zelo e a competência técnica de sempre. O magistrado sentenciante, na qualidade de destinatário final da prova e condutor da instrução processual, analisou adequadamente o conjunto probatório e decidiu com base na melhor evidência disponível. 15. O princípio da economia processual e da celeridade processual (art. 139, II, e art. 370 do CPC) autoriza o julgamento antecipado quando a causa se encontra madura para julgamento, não caracterizando cerceamento de defesa a dispensa de diligências desnecessárias ao deslinde do feito. 16. Inexistindo impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, considerando-se o prognóstico favorável de recuperação em prazo inferior ao mínimo legal, não se configura o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sendo indevido o benefício pleiteado. 17. Sentença deve ser mantida. 18. Recurso da parte autora improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007733-17.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEGE DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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