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0007717-68.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0007717-68.2025.8.26.0590/SP REQUERENTE: RICARDO BELARMINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA MENDES (OAB SP279527) REQUERIDO: DOUGLAS DA FONSECA PARO ADVOGADO(A): JORDANO JORDAN (OAB SP235837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RICARDO BELARMINO DOS SANTOS em face de FABIO AUGUSTO BREDDA CARRARA, no bojo do cumprimento de sentença nº 0004888-51.2024.8.26.0590, promovido originalmente contra SOLSTAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA S.A. Narra o exequente que, no curso da execução, as diligências destinadas à localização de bens da sociedade executada restaram infrutíferas e, invocando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, requereu o redirecionamento da execução ao requerido, então apontado como sócio da empresa, ao argumento de tratar-se de relação de consumo e de bastar, para tanto, a insolvência da devedora. Recebido e processado o incidente, com suspensão da execução e indeferimento da constrição de ativos, determinou-se a citação de Fabio Augusto Bredda Carrara (evento 14). Comparecendo espontaneamente, Fabio Augusto Bredda Carrara apresentou manifestação (evento 20), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto subjetivo, ao fundamento de haver renunciado ao cargo de Diretor em 26/05/2021, com arquivamento do ato na JUCESP em 10/06/2021, bem como ter se retirado da estrutura societária à época da transformação da empresa em sociedade anônima. Alegou, assim, que seu desligamento ocorreu muito antes da contratação que deu origem ao título executivo, firmada em outubro de 2022, inexistindo vínculo apto a justificar o redirecionamento da execução. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente expressamente concordou com a exclusão de Fabio Augusto Bredda Carrara do polo passivo, reconhecendo que o referido se retirara da sociedade antes do negócio jurídico, e requereu, em substituição, a inclusão dos diretores MATHEUS BAZAN BARBOZA, na qualidade de Diretor Presidente, e DOUGLAS DA FONSECA PARO, na qualidade de Diretor de Marketing (evento 29). Sobreveio decisão que, acolhendo o requerimento, excluiu Fabio Augusto Bredda Carrara e determinou a inclusão, no polo passivo do incidente, de Matheus Bazan Barboza e Douglas da Fonseca Paro, com a respectiva citação, tendo em conta as posições de direção por eles ocupadas nos atos constitutivos da executada. Regularmente citado, Douglas da Fonseca Paro apresentou impugnação ao incidente (evento 80), arguindo ilegitimidade passiva. Aduziu que nunca foi sócio, acionista ou administrador com poderes de gestão da SOLSTAR, tendo exercido tão somente o cargo de Diretor de Marketing, com atribuições restritas à área técnica de comunicação e mercado, sem qualquer ingerência sobre o caixa da empresa; que a executada, transformada em sociedade anônima, tem seu regime de responsabilidade regido por lei especial (Lei nº 6.404/76), a afastar a incidência automática das teorias maior e menor da desconsideração; e que o controle efetivo da companhia era exercido pelo acionista controlador Gustavo Maretto de Barros, titular de 60,33% do capital social. Instruiu a defesa com atos societários e ainda comprovou que, por idênticos fundamentos, fora excluído da responsabilização tanto em procedimento administrativo da PGFN quanto em incidente análogo na Justiça do Trabalho (processo nº 1000665-78.2024.5.02.0033). Requereu a improcedência do incidente e a sua exclusão do polo passivo. Manifestou-se o exequente sobre a impugnação (evento 87), sustentando a aplicabilidade da teoria menor (art. 28, §5º, do CDC) e a suficiência da insolvência da executada e da frustração das diligências para autorizar a responsabilização dos diretores. Na oportunidade, requereu, ainda, a inclusão do acionista controlador Gustavo Maretto de Barros no polo passivo. No tocante ao corréu Matheus Bazan Barboza, após tentativas frustradas de citação (evento 69), sobreveio o efetivo aperfeiçoamento do ato citatório, mediante mandado cumprido em 27/07/2026 (evento 105). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Douglas da Fonseca Paro, isto porque a legitimidade para a causa ou pertinência subjetiva para a lide deve ser analisada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, à luz das afirmações do requerente contidas em sua postulação. Logo, a legitimidade passiva do requerido decorre do fato de que a ele foi imputada, na petição de inclusão, a condição de diretor da sociedade executada ao tempo dos fatos, sendo que a correspondência entre tal afirmação e a realidade — vale dizer, a existência ou não de responsabilidade — constitui matéria de mérito, cuja análise será feita ao final do incidente. Quanto ao corréu Matheus Bazan Barboza, regularmente citado em 27/07/2026 (evento 105), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344 do CPC). Não obstante, por prudência e em atenção à economia processual, deixo de resolver desde logo o incidente a seu respeito, aguardando-se a citação e a eventual impugnação do requerido Gustavo Maretto de Barros, cuja inclusão ora se defere, a fim de que a controvérsia comum seja apreciada de modo uniforme, evitando-se decisões conflitantes. Por fim, defiro o pedido de inclusão de Gustavo Maretto de Barros no polo passivo do incidente, apontado como acionista controlador da companhia, titular de 60,33% do capital social e detentor do efetivo poder de gestão à época dos fatos, o que confere plausibilidade à pretensão de redirecionamento em seu desfavor. Determino, pois, sua citação no endereço indicado no item "b" dos pedidos da réplica (evento 87), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira as provas cabíveis (art. 135 do CPC). Com a resposta do requerido Gustavo Maretto de Barros ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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