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0007713-44.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007713-44.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: GENILDA ALVES FEITOZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALFREDO DE MACENO OLIVEIRA FILHO - PE61128 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Sr. Gerente da Agência da Previdência Social. Narra em síntese que requereu em 30/11/2025, benefício assistencial ao deficiente e até o presente momento não foi analisado. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e: " 3. A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão Benefício Assistencial ao Deficiente formulado pelo Impetrante;" Entendo ser o caso de apreciar o pedido de liminar por ocasião da sentença, tendo em vista o rito célere do mandado de segurança, por não vislumbrar hipótese de perecimento de direito e em atenção ao princípio do contraditório, que deve nortear o desenvolvimento e conclusão do processo judicial. Sem embargo, deve ser assegurado à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Nessa ordem de considerações: (a) CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e art. 98 do Código de Processo Civil), com a ressalva de não lhe ser extensível as prerrogativas de intimação pessoal de seu advogado e de contagem diferenciada dos prazos processuais, pois não comparece representado pela Defensoria Pública (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/1950). (b) DEIXO para me pronunciar acerca do pedido de liminar por ocasião da sentença. (c) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar as suas informações, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009. (d) PROCEDA-SE à ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). (e) VISTA ao Ministério Público Federal, para que se manifeste (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009), sem prejuízo de requerer renovação da intimação, após prestadas as informações pela autoridade coatora, caso vislumbre interesse em ofertar parecer específico e não tenha condições de fazê-lo mediante os elementos já coligidos aos autos por ocasião da sua intimação inicial. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE

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