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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007686-61.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: Viacao Aguia Azul Ltda e outros (4) Advogado(s): IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), RAMON ALVES PEREIRA (OAB:BA32701), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), CAMILA DIAS MELO (OAB:BA35972), RAFAELLA NASCIMENTO SOARES (OAB:BA36047), KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE (OAB:BA63112), KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB:BA25878), HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO (OAB:BA23561), DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:MG94652) INTERESSADO: Rita Maria de Jesus Lacerda e outros Advogado(s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO (OAB:BA18349), MIRIAN SORAYA CARNEIRO LAMBERTI (OAB:BA28749) DESPACHO Considerando que os trabalhos periciais foram agendados para o dia 20/05/2026 nos autos da Carta Precatória nº 5002054-03.2024.8.13.0347, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jacinto/MG, e tendo decorrido prazo suficiente para a elaboração do laudo técnico, OFICIE-SE ao Juízo Deprecado (Vara Única da Comarca de Jacinto/MG), solicitando que proceda à imediata devolução da referida carta precatória devidamente cumprida, acompanhada do laudo pericial documentoscópico elaborado pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões periciais e, querendo, apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao perito para resposta, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Caso contrário, ou prestados os esclarecimentos devidos, certifique-se a preclusão e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da fase instrutória e julgamento conjunto com as ações conexas apensadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição
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