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0007684-47.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0007684-47.2026.8.16.0194 SENTENÇA Extinção por Desistência – Art. 485, VIII do CPC I. Tratam os autos de ação de busca e apreensão em que figura como Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A em face de GUILHERME ANDRIOLI MAGALHÃES. Após a entrega amigável do bem objeto da lide, a parte autora peticionou a desistência da ação (mov. 11.1) e requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. II. “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (redação do art. 485, §4º). Todavia, uma vez que o requerido jamais foi citado, inexiste imbróglio ao pedido do requerente. Tratando-se de faculdade do Autor desistir do trâmite da demanda e havendo pedido expresso neste sentido, deve ser deferido. III. Nestes termos, EXTINGO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGANDO o pedido de desistência de ref. 11.1. IV. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com espeque no art. 90, caput, do CPC. DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, considerando a ausência de atuação da parte adversa. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VI. Recolha-se de imediato o mandado de busca e apreensão e levante-se eventual restrição judicial sobre o veículo objeto da demanda pelo sistema RENAJUD. VII. Remetam-se os autos à conta e preparo e intime-se a parte Autora para promover o recolhimento, sob pena de execução. Prazo: 15 (quinze) dias. VIII. Não havendo pagamento espontâneo, à serventia para requerer o que entender de direito. IX. Estando satisfeitas as custas devidas ao cartório e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. AJ. Curitiba, data da assinatura. Paulo Bizerril Tourinho Juiz de Direito.

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