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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007681-68.2024.8.16.0160 Processo: 0007681-68.2024.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$56.953,29 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): BIANCA IESSA PASSOS ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório BANCO VOTORANTIM S.A., através de seu advogado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de BIANCA IESSA PASSOS ALVES DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.11, alegando, em síntese: a) que as partes celebraram o contrato nº 12336000014726 em 11/01/2024, que foi garantido pela alienação fiduciária do veículo descrito ao seq. 1.1; b) que a requerida, entretanto, deixou de cumprir com o seu compromisso, não efetuando o pagamento das parcelas, tornando-se inadimplente. Pediu, então: c¹) em sede liminar, a busca e apreensão do veículo garantidor; c²) no mérito, caso não paga a integralidade da dívida, a consolidação da propriedade e posse do veículo garantidor no patrimônio do requerente; c³) seja, ainda, eximido da responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas que incidam sobre o veículo. Deferido o pedido liminar, conforme decisão liminar de seq. 20.1. Efetuada a apreensão do veículo (seq. 32.2), bem como, a citação do requerido (seq. 65.1). A parte ré devidamente intimada apresentou contestação intempestiva, pleiteando a revogação do pedido liminar e apresentando pedido reconvencional (seq. 70). Sobreveio a impugnação à contestação (seq. 74). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte ré (seq. 89.1). O pedido de revogação foi indeferido (seq. 79) e o pedido revisional rejeitado (seq. 96). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se dos autos que a parte requerida foi regularmente citada por meio de mandado de citação, conforme certificado no movimento 65.1, documento juntado em 31/07/2025. Nos termos dos artigos 231, inciso I, e 335 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contestação iniciou-se a partir da data legal correspondente ao aperfeiçoamento da citação, findando-se em 21/08/2025, conforme expressamente consignado na certidão de decurso de prazo constante do movimento 68.1. Todavia, a contestação somente foi protocolada em 25/08/2025, quando já escoado o prazo legal para o oferecimento da defesa. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo processual, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. Ademais, a requerida não apresentou qualquer justificativa idônea apta a demonstrar justa causa para a prática tardia do ato processual, nos moldes do artigo 223, § 1º, do CPC. Dessa forma, a contestação apresentada é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida por este Juízo. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da revelia da requerida, com incidência dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, porquanto não se verifica, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Desta forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, II, do CPC. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a solucionar, passo diretamente à apreciação do mérito. No caso dos autos, o requerente pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, onde estaria a contratante inadimplente. Já a parte requerida, mesmo citada, apresentou contestação intempestiva. Aliás, não bastasse a revelia e os efeitos que dela decorrem (art. 344, CPC), importante destacar que os fatos foram muito bem corroborados, existindo nos autos claros indícios de que o contrato foi inadimplido, bem ainda de que o réu não restituiu o veículo alienado, ora de fato este encontrava-se em sua posse quando do cumprimento da busca e apreensão. Sendo assim, tem-se por suficientemente comprovados os fatos que autorizam a confirmar a liminar anteriormente concedida. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de consolidar a posse e propriedade do bem objeto da presente demanda em favor do requerente, tornando definitiva a liminar concedida (seq. 20) e, via de consequência, faculto a venda do mesmo pelo autor, na forma do Decreto Lei 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. B) CONDENAR o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, já depois de sopesados os critérios constantes do citado parágrafo. C) Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 2º do Decreto Lei 911/69, bem como se oficie ao Detran, comunicando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem em questão a terceiros que indicar. D) Determino o levantamento de eventual restrição inserida no veículo, via Renajud. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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