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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007670-18.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MARIANA CRISTINA VICTORINO ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB SP307382) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MELILLO ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB SP307382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requer a penhora de 20% dos rendimentos da executada, ao fundamento de que o crédito exequendo, decorrente de honorários advocatícios, possui natureza alimentar. O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153, cuja tese estabelece que “a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015”. Isso não significa, contudo, que a remuneração seja absolutamente imune à constrição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora de percentual dos rendimentos, ainda que para pagamento de dívida não alimentar e quando a remuneração seja inferior a cinquenta salários mínimos, desde que tenham sido inviabilizados outros meios executórios e seja preservada a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. . (STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023, DJe 24/05/2023). No caso, a pesquisa previdenciária revelou vínculo empregatício da executada com Notre Dame Intermédica Saúde S.A., com remuneração bruta ordinária em torno de R$ 7.281,67 mensais, tendo alcançado R$ 8.954,62 em julho de 2026. A retenção de 20% mostra-se excessiva diante da faixa remuneratória apurada. De outro lado, não há elementos concretos que indiquem que a constrição de 10% dos rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios, comprometerá o mínimo existencial da executada, permanecendo-lhe disponível a maior parte de sua remuneração. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de 15% dos rendimentos mensais do executado - Alegação de impenhorabilidade das verbas salariais e comprometimento do mínimo existencial, nos moldes do Art. 833, IV e X, do CPC Impenhorabilidade que não possui caráter absoluto - Possibilidade excepcional de mitigação, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família - Caso concreto em que o agravante demonstrou despesas familiares relevantes, mas permaneceu omisso quanto à renda percebida por sua cônjuge e à origem dos recursos complementares utilizados para manutenção do núcleo familiar - Necessidade de ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor - Redução da constrição para 10% dos rendimentos mensais - Medida proporcional e suficiente à satisfação gradual do crédito - Recurso parcialmente provido para reduzir a constrição para 10 % sobre os proventos salariais.” (Agravo de Instrumento nº 2048356-84.2026.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j. 18/06/26). Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada, assim considerados os valores remanescentes após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, excluídas as verbas de natureza indenizatória, até a integral satisfação do débito. Oficie-se à empregadora Notre Dame Intermédica Saúde S.A. para que proceda ao desconto mensal e deposite os valores em conta judicial vinculada aos autos, encaminhando os respectivos comprovantes. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte requerente/exequente deverá providenciar a impressão e protocolo da presente, instruindo-a com cópias das peças pertinentes, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007670-18.2025.8.26.0001/SPRELATOR: CINARA PALHARES EXEQUENTE: MARIANA CRISTINA VICTORINO ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB SP307382) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MELILLO ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB SP307382) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 24/08/2026 - Juntada de ofício cumprido
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