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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007664-39.2026.8.16.0038 Recurso: 0007664-39.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): ADIR PIRES DE OLIVEIRA MARIA IRACEMA MARKOWICZ DE OLIVEIRA Requerido(s): EDISON LUIZ SIMÕES I – ADIR PIRES DE OLIVEIRA E OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que a entrega voluntária do imóvel ocorreu antes da citação, tendo sido comunicada ao juízo e à parte autora, inclusive tendo abdicado da interposição de qualquer recurso, de modo que teria ocorrido a perda superveniente do objeto da ação a ensejar na extinção do feito sem resolução de mérito Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a questão, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que os réus compareceram espontaneamente aos autos, participaram da audiência de conciliação e, posteriormente, comunicaram a desocupação do imóvel juntamente com a manifestação de desinteresse em contestar a demanda. Concluiu que tal comportamento configurou reconhecimento do pedido, afastando a alegação de perda superveniente do objeto. “Foi deferida a liminar de reintegração, realizada audiência de conciliação e, após o pedido de suspensão do processo, os réus peticionaram nos autos informando que teriam desocupado o imóvel e que não teriam interesse em contestar. Contudo, o que se verifica é que, ao não contestar o feito, ao invés de ocorrer a perda do objeto, como requereram, o que houve foi o reconhecimento do pedido formulado pelo autor. Isto porque, ao devolver o imóvel naquele momento processual, os réus reconheceram não só a necessidade de que a posse do autor fosse retomada, bem como o outro pedido formulado, qual seja, a necessidade do pagamento de aluguel. Assim, não há que se falar em perda do objeto, ainda mais quando a devolução do imóvel se deu após o comparecimento espontâneo dos réus aos autos.” (mov. 16.1 dos autos de agravo de instrumento) Assim, a insurgência demanda o afastamento da premissa fática adotada pelo acórdão, consistente na ocorrência de comparecimento espontâneo dos réus antes da devolução do imóvel e na caracterização do reconhecimento do pedido. A revisão dessas conclusões exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Além disso, o acórdão está embasado no fundamento de que houve reconhecimento do pedido pelos insurgentes, em face da devolução voluntária do imóvel após comparecimento espontâneo nos autos e ante a manifestação expressa de desinteresse em contestar a ação. Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao acima destacado fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.” (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmula 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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