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0007663-04.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007663-04.2026.8.17.8226 AUTOR(A): EMANUEL ALISON FERREIRA DE LIMA RÉU: TIM S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMANUEL ALISON FERREIRA DE LIMA em face de TIM S.A. O autor afirma que sua linha telefônica está desativada desde janeiro de 2026 e requer seu restabelecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. No caso, a petição inicial não informa o número da linha telefônica cuja reativação é pretendida. A omissão impede a exata delimitação da obrigação e torna inexequível eventual ordem judicial. Também não foi apresentado documento que demonstre a titularidade da linha, a modalidade da contratação, sua situação cadastral ou a causa da interrupção. As capturas de conversas juntadas registram reclamações do autor e atendimentos da operadora, mas não são suficientes, isoladamente, para demonstrar que houve cancelamento indevido imputável à demandada. Há, ainda, referência a pedido de portabilidade na página geral 9, correspondente ao Id. 254062859, pág. 2, circunstância que necessita de esclarecimento. Também se observa divergência quanto à data de início do problema: a inicial menciona 18/01/2026, enquanto mensagem juntada indica ausência de sinal desde 15/01/2026, conforme página geral 11, Id. 254062859, pág. 4. A ação foi ajuizada somente em 09/09/2026, vários meses depois do início da interrupção alegada. Embora o decurso do tempo não afaste necessariamente a urgência em uma situação continuada, ele reduz sua intensidade e, no caso concreto, reforça a necessidade de prova mínima mais consistente. Desse modo, ausentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação após a regularização da petição inicial e a apresentação de novos documentos. A inicial também apresenta deficiências que devem ser corrigidas. O pedido de danos materiais foi formulado genericamente, mediante referência a gastos com chips, deslocamentos e oportunidades profissionais supostamente perdidas, sem discriminação dos prejuízos, indicação dos respectivos valores ou apresentação de comprovantes. No rito dos Juizados Especiais, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95, não sendo admissível sentença ilíquida, conforme o art. 38, parágrafo único, da mesma lei. Também há divergência entre o valor da causa registrado no PJe, de R$ 10.320,00, e aquele indicado na petição inicial, de R$ 20.000,00. Quanto aos danos morais, a fundamentação menciona valor não inferior a R$ 10.000,00, enquanto os pedidos finais indicam R$ 15.000,00. Por fim, o comprovante de endereço foi emitido em nome de terceira pessoa, Anjuciane Ferreira de Lima, conforme página geral 7, Id. 254062858, pág. 1, sem esclarecimento sobre o vínculo entre ela e o demandante. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente e em conformidade com os critérios dos arts. 2º e 14 da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) informar o número completo da linha telefônica cuja reativação pretende; b) apresentar documento que demonstre a titularidade da linha e sua vinculação à demandada, como contrato, fatura, extrato cadastral ou outro documento idôneo; c) esclarecer a modalidade do plano, a regularidade dos pagamentos e as circunstâncias em que ocorreu a interrupção; d) esclarecer se formulou pedido de portabilidade, indicando a operadora de origem, a operadora de destino, o número do protocolo, a data do requerimento e o resultado do procedimento; e) esclarecer a divergência entre as datas de 15/01/2026 e 18/01/2026, apontadas como início da interrupção; f) especificar e quantificar individualmente os danos materiais reclamados, juntando os respectivos comprovantes, ou excluir o pedido caso não disponha de elementos que permitam sua liquidação; g) indicar de forma inequívoca o valor pretendido a título de danos morais; h) adequar o valor da causa à soma dos proveitos econômicos perseguidos e requerer a correspondente retificação no cadastro do PJe; e i) apresentar comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer e comprovar seu vínculo com a titular do documento juntado. A parte autora poderá, no mesmo prazo, apresentar outros documentos pertinentes ao exame da tutela de urgência. Advirta-se que o descumprimento da determinação, especialmente quanto à individualização da linha e à formulação de pedidos certos e determinados, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela e regular prosseguimento. Intime-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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