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TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0007637-20.2013.4.01.3803/MG RÉU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ADVOGADO(A): MARIA INACIA DE MORAES (OAB MG077537) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) RÉU: RADIO TELEVISAO DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES GARCIA MALDONADO (OAB MG131702) ADVOGADO(A): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509) ADVOGADO(A): LUCIANO CUSTODIO TEIXEIRA (OAB SP201165) RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): MARCELA NACUR VIANNA (OAB MG118140) ADVOGADO(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO (OAB MG062597) ADVOGADO(A): MAURO MARCOS DE CASTRO (OAB MG009338) RÉU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DE MACEDO E ALMEIDA MOREIRA (OAB DF021244) ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL MARTINS (OAB RJ142753) ADVOGADO(A): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB SP200777) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUZA (OAB SP193035) RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SUCHOJ CORDEIRO (OAB SP199050) ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA POLI (OAB SP155063) ADVOGADO(A): BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB SP131896) RÉU: REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA ADVOGADO(A): WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE (OAB GO034903) RÉU: REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEAO FERREIRA (OAB SP223754) RÉU: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) ADVOGADO(A): VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (OAB MG084473) RÉU: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DE UBERLANDIA ADVOGADO(A): ADELMO FARIA COIMBRA (OAB MG046787) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no Evento nº 460 pelo perito judicial, Dr. Guilherme Lourenço de Souza, nomeado no despacho de Evento nº 430. Ressalte-se que, a despeito do disposto no art. 18 da Lei n.º 7347/1985, incumbirá à União, na condição de Fazenda Pública a que se vincula o Ministério Público Federal, antecipar metade do valor dos honorários periciais, a serem oportunamente arbitrados por este juízo, ante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo n.º 510, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.253.844/SC: Tema n.º 510 - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Reconsiderando, assim, os despachos de Evento n.ºs 313, Vol 9, págs. 55/56, de Evento n.º 354 e de Evento n.º 401, esclareço que a União deverá promover o depósito antecipado de metade do valor dos honorários periciais que venham a ser ainda fixados por este juízo. II – Intimadas as partes para ciência da proposta de Evento n.º 460, na hipótese de haver impugnação ao valor dos honorários periciais, deverá o perito oficial ser intimado para manifestação. III - Após, retornem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Cumpra-se, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0007637-20.2013.4.01.3803/MG RÉU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A ADVOGADO(A): MARIA INACIA DE MORAES (OAB MG077537) ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) RÉU: RADIO TELEVISAO DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES GARCIA MALDONADO (OAB MG131702) ADVOGADO(A): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509) ADVOGADO(A): LUCIANO CUSTODIO TEIXEIRA (OAB SP201165) RÉU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): MARCELA NACUR VIANNA (OAB MG118140) ADVOGADO(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO (OAB MG062597) ADVOGADO(A): MAURO MARCOS DE CASTRO (OAB MG009338) RÉU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUZA (OAB SP193035) ADVOGADO(A): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB SP200777) ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL MARTINS (OAB RJ142753) ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DE MACEDO E ALMEIDA MOREIRA (OAB DF021244) ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A): MARCO AURELIO SUCHOJ CORDEIRO (OAB SP199050) ADVOGADO(A): ANA PAULA BATISTA POLI (OAB SP155063) ADVOGADO(A): BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB SP131896) RÉU: REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA ADVOGADO(A): WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE (OAB GO034903) RÉU: REGIONAL CENTRO SUL DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA PINHEIRO CARDOSO PANTALEAO FERREIRA (OAB SP223754) RÉU: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA. ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) ADVOGADO(A): VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (OAB MG084473) RÉU: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DE UBERLANDIA ADVOGADO(A): ADELMO FARIA COIMBRA (OAB MG046787) DESPACHO/DECISÃO I - Nomeio, para o encargo de perito, o Dr. Guilherme Lourenço de Souza. Tendo em vista que as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se o perito ora nomeado a dizer se aceita o encargo, assim como a estimar o valor de seus honorários e o prazo necessário para a conclusão de seu trabalho, ressaltando-se que o pagamento da verba honorária ocorrerá ao final da ação, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Após a manifestação do perito, dê-se nova vista às partes para que se pronunciem acerca da proposta de honorários, retornando os autos conclusos para fixação do valor dos honorários periciais. II - Sem prejuízo do cumprimento às determinações acima, à Secretaria, para que providencie o desarquivamento dos autos físicos desta Ação Civil Pública, a fim de que o setor de informática possa extrair cópia do CD-R (disco compacto gravável) que contém o arquivo relativo ao material que será objeto da perícia. Cumpra-se, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
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