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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0007622-78.2017.8.26.0053/08 - Precatório - Pagamento - Terezinha Elysa Rodrigues - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Execução nº 2020/003196 Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo(a) patrono(a) da parte exequente pleiteando a juntada de contrato de honorários advocatícios e a retificação do termo de declaração para que seja incluída a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com a expedição de ofício à DEPRE para a formalização do percentual destinado aos causídicos, além de postular que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu(sua) advogado(a). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de preclusão das contas homologadas na liquidação, o risco de tumulto processual e a ausência de previsão na Resolução CNJ nº 303/2019 para retificação de precatório sem a demonstração de erro material. A oposição da Municipalidade não comporta acolhimento. O pedido formulado pela parte exequente não visa rediscutir os parâmetros do cálculo de liquidação, tampouco alterar os índices de atualização monetária ou majorar o valor global da dívida pública consolidada no requisitório, razão pela qual não se cogita de preclusão dos critérios do título ou de violação à estabilidade da coisa julgada em detrimento do erário. Trata-se, estritamente, do exercício do direito autônomo à reserva de honorários advocatícios contratuais, expressamente assegurado ao patrono pelo art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e agasalhado pelo art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Juntado aos autos o instrumento contratual idôneo, firmado pela parte credora em favor da sociedade de advogados que a representa, contendo cláusula expressa estipulando a verba honorária contratual no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os benefícios econômicos auferidos, e ausente qualquer divergência ou conflito de interesses entre outorgante e procuradores, é de rigor o deferimento do destaque postulado. Ressalte-se que o termo de declaração eletrônico transmitido quando da expedição do precatório consubstancia ato formal pretérito consumado no portal e-SAJ, sendo desnecessária sua retificação retroativa, bastando a anotação do percentual deferido e a respectiva comunicação cadastral à Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Outrossim, caso tenha ocorrido prévio depósito e levantamento de parcela prioritária (cota de prioridade constitucional), anote-se que a reserva ora deferida incidirá exclusivamente sobre o saldo remanescente do precatório e eventuais depósitos futuros, sem efeitos retroativos sobre eventuais valores já levantados. Ante o exposto, DEFIRO a reserva de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente do crédito pertencente à parte exequente no precatório correspondente, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e no art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) para que proceda às devidas anotações no precatório correspondente quanto à reserva de 30% a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada. Providencie a z. Serventia o encaminhamento eletrônico desta decisão à DEPRE. Anote-se no sistema o nome do(a) patrono(a) indicado(a) para que conste das futuras publicações e intimações, bem como do Procurador do Município atuante. Cumpridas as providências de praxe e certificado o encaminhamento do ofício à DEPRE, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0007622-78.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Diógenes da Silva Motta Junior - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Execução nº 2020/003196 Vistos. I - Fls. 606/607 e 613/615: Trata-se de pedido formulado pela patrona do exequente requerendo a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios [fls. 607] e a retificação/reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o precatório expedido [fls. 601/605], com expedição de ofício à DEPRE para as devidas anotações. Instada a se manifestar [fls. 608], a Fazenda Pública Municipal impugnou o pleito [fls. 613/615], sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e lógica (art. 507 do CPC), risco de tumulto processual e ausência de previsão na Resolução CNJ nº 303 para retificação de precatório visando à inclusão de honorários contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de preclusão e a impugnação aventadas pela Fazenda Pública Municipal não comportam acolhimento. A reserva de honorários contratuais, disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, configura direito autônomo conferido ao causídico de receber diretamente a verba pactuada mediante retenção sobre o crédito pertencente ao constituinte. A formalização do pedido após a expedição do ofício requisitório não encontra óbice procedimental, desde que postulada antes do levantamento ou disponibilização dos valores ao beneficiário originário, viabilizando a oportuna anotação perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). Outrossim, a retenção de honorários advocatícios convencionados não importa em alteração do montante total da condenação judicial, tampouco em majoração do débito imputável ao ente devedor ou quebra da ordem cronológica de pagamentos, tratando-se de mera segregação interna do numerário a ser oportunamente pago ao credor exequente. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada ou à disciplina da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. No que tange ao montante a ser destacado, a pretensão comporta acolhimento. Compulsando o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o exequente Diógenes da Silva Motta Junior [fls. 607], constata-se expressamente nacláusula 2.2a fixação de honorários no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total da condenação ("além dos quatro primeiros benefícios salariais, sem pagamento da taxa inicial"), o que guarda perfeita consonância com o percentual de 30% postulado na petição de fls. 606. Ressalte-se que a retenção ora autorizada fica adstrita ao percentual contratual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito requisitado no precatório. A estipulação contratual tocante às parcelas sobre benefícios salariais decorrentes da obrigação de fazer não é passível de retenção no bojo deste precatório, porquanto tais rubricas não constituem objeto do depósito requisitorial, devendo eventual controvérsia a esse respeito ser deduzida pelas vias ordinárias próprias. Assim, a retenção deve ser deferida no percentual contratual demonstrado nos autos de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto titularizado pelo exequente no precatório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 606/607, para determinar a reserva de honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito requisitado em favor do exequente Diógenes da Silva Motta Junior no Precatório Ordem Cronológica nº 3972/2020 (Processo DEPRE nº 0248302-70.2019.8.26.0500 [fls. 603/605]). Servirá a presente decisão como OFÍCIO à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) para que proceda às devidas anotações no precatório correspondente quanto à reserva de 30% a título de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados contratada. Providencie a z. Serventia o encaminhamento eletrônico desta decisão à DEPRE. Anote-se no sistema o nome da Dra. Clélia Consuelo Bastidas de Prince (OAB/SP 163.569) para que conste das futuras publicações e intimações [fls. 606], bem como do Procurador do Município Dr. Icaro Sorregotti Negri (OAB/SP 415.738) [fls. 615]. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: FERNANDA VASCONCELOS FONTES PICCINA (OAB 223721/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)
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