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TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007619-63.2025.4.05.8104 AUTOR: A. H. F. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZIELE PAULINO TEIXEIRA - CE50213 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA DECIRLANE FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, percebe-se que não foram constatadas alterações significativas das estruturas e funções do corpo: "2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? R: F840 Transtorno do Espectro Autista. 2.3 A doença/deficiência determina a ausência total, a ausência parcial, a deformidade, a disfunção ou outra alteração da estrutura do corpo? R : Disfunção 2.4 O grau de comprometimento sobre a estrutura do corpo atingida é insignificante, leve, moderado ou grave? R: Leve. 2.5 Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? R Mental e sensorial. 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: Leve. 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? R: Leve". Acrescentou, ainda, que "O periciado funciona de forma adaptada, compatível com deficiência leve pela CIF..". O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Ressalte-se que o perito médico concluiu que o grau de comprometimento da parte autora é leve, ao passo que a assistente social não apontou qualquer agravamento devidamente comprovado, limitando-se a mencionar algumas limitações que, por si sós, não configuram impedimento. A perícia médica judicial classificou o impedimento apresentado pela parte autora como de grau leve. Embora a avaliação social tenha identificado algumas barreiras enfrentadas no cotidiano, tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos, não se mostram suficientemente relevantes para caracterizar restrição substancial à participação social da parte autora, especialmente diante da natureza leve do impedimento constatado. Ademais, consta do estudo social que a parte autora não realiza acompanhamento regular com profissionais especializados, não havendo elementos que indiquem, sequer, que a genitora tenha buscado de forma efetiva os serviços de saúde e de assistência disponibilizados pelo SUS. Registre-se, ainda, que a medicação prescrita não é utilizada de forma contínua, circunstância que também deve ser considerada na análise global das limitações apresentadas. Desse modo, as barreiras apontadas no laudo social, embora existentes, não demonstram, no caso concreto, impedimento de intensidade suficiente para, em interação com as condições pessoais e sociais da parte autora, produzir restrição relevante e duradoura à sua participação plena e efetiva na sociedade, não estando preenchido, portanto, o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial. b) Tutela antecipada Não constatado o direito alegado, não se mostra possível o deferimento da antecipação de tutela, que requer a presença da probabilidade do direito (art. 300, CPC). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE
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