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0007592-48.2012.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara

    Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007592-48.2012.8.16.0004 Processo: 0007592-48.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$186.339,81 Requerente(s): CLEIDE APARECIDA FREDIANI MACHADO ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE SAMPAIO WOOD representado(a) por IZA DA LUZ WOOD SOUZA SABRINA LHÓREN MACHADO SOARES THAISE LILIAN APARECIDA MACHADO THAYNARA APARECIDA MACHADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Ação Coletiva SINDAFEP) Vistos para decisão. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005), sendo exequentes ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE SAMPAIO WOOD, SABRINA LHÓREN MACHADO SOARES, THAYNARA APARECIDA MACHADO, THAISE LILIAN APARECIDA MACHADO e CLEIDE APARECIDA FREDIANI MACHADO. O pedido foi inicialmente promovido em desfavor da Paranáprevidência, até que pela decisão/acórdão de mov. 52.1/84.2, foi estabelecida a necessidade de redirecionamento da execução. Intimado, o Estado do Paraná apresentou Impugnação (mov. 126.1), sustentando, em síntese, a ilegitimidade dos exequentes e inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que a condenação da Ação Coletiva beneficiaria somente os “auditores fiscais” aposentados/pensionistas, não se estendendo aos ocupantes dos cargos de “agente fiscal”. Aduziu que os dispositivos das leis complementares estaduais nº 92/2002 e nº 131/2010, que tratam da reestruturação da carreira de agente fiscal da coordenação da Receita Estadual, são inconstitucionais, por promoverem a transposição de cargos, com consequente violação à Súmula Vinculante nº 43. Pleiteou pela extinção e condenação dos exequentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pela decisão de mov. 142.1, foi determinada a suspensão processual até o julgamento de recursos oriundos da Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005). Em prosseguimento, os exequentes pleitearam pelo prosseguimento do feito, informando que houve o julgamento da ADI nº 5510/DF perante o Supremo Tribunal Federal, na qual houve a modulação de efeitos, ensejando a legitimidade ativa de todos os aposentados previamente à data da publicação do julgamento. Pela decisão de mov. 170.1. foram determinadas diligências para retificação das partes. O executado se manifestou ao mov. 179.1, reiterando a alegação de ilegitimidade do(s) exequente(s), por ser(em) o(s) servidor(es) aposentado(s) e/ou gerador(es) de pensão oriundos de cargos de Agente Fiscal 4 e Agente Fiscal 3. Por fim, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual coisa julgada, litipendência ou sobreposição de execuções, o que se cumpriu aos movs. 185.1 e 186.1. As custas iniciais foram recolhidas – comprovante ao mov. 9.1. Não havendo outras questões pendentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. Para a devida compreensão da controvérsia discutida nos autos, é necessário rememorar que nos autos da Ação Coletiva nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005), ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná (SINDAFEP), que serve como título executivo do presente feito, os pedidos foram julgados procedentes para “declarar o direito dos associados do Sindicato-Autor à participação no rateio anual de quotas do Fundo de Participação, cujos valores deverão ser calculados na forma do §3º, do artigo 66, da Lei Complementar nº 92/02.” Após embargos de declaração, a sentença foi integralizada, complementando-se com a condenação dos “requeridos na implantação do valor referente ao rateio das cotas do fundo de produtividade nos proventos dos inativos, nos termos do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 35, §8º, também da CF e artigo 56, da Lei Complementar 92/02, sem, contudo impor a participação de tais servidores no rateio do fundo, sendo esse formado exclusivamente para beneficiar os servidores em atividade.” Em sede recursal, a sentença foi modificada apenas para minorar a condenação relacionada aos honorários de sucumbência. O trânsito em julgado foi certificado em 12/03/2010. Ainda na mencionada Ação Coletiva, após pedido de cumprimento de sentença promovido pelo SINDAFEP (obrigação de fazer), foi apresentada Objeção de Pré-Executividade pela Paranáprevidência, sustentando, em síntese, a nulidade da execução e inexigibilidade do título, em razão da inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação estadual, que permitiram a transposição de cargos de “Agente Fiscal” em “Auditor Fiscal”. Tais alegações foram inicialmente rejeitados pelo Juízo de origem, porém, em sede recursal, em março de 2017, o Agravo de Instrumento nº 1.017.845-1 (0006417-94.2013.8.16.0000 AI) foi julgado provido, ocasião em que a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reformou a decisão da origem, acolhendo a exceção de pré-executividade, ordenando “a extinção do cumprimento da sentença em relação a todos os representados pelo SINDAFEP, em razão da ilegitimidade ativa, excetuando-se o servidor que tenha ingressado no cargo de Auditor Fiscal mediante concurso público específico, com curso posterior.” Irresignado, o SINDAFEP interpôs recursos aos tribunais superiores, até que em março de 2023, o STF determinou o retorno do agravo em recurso extraordinário ao TJPR, para aguardar o julgamento da ADI nº 5510/PR e exercer eventual juízo de retratação (ARE 1286609/PR). Em junho de 2023 o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS. ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 156, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 E AO ART. 150, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2010, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 150, I a VI e § 1°, e 156 da Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, I a VI e § 2°, e 157 da Lei Complementar nº 92, de 05.07.2002, ambas do Estado do Paraná. As normas dispuseram sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. 2. Nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da decisão (i) para que produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento e, divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de modo a também (v) preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados. 3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de efeitos em maior extensão. (ADI 5510, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2023. PUBLIC 08-08-2023) (destaquei) Após o trânsito em julgado da ADI, que ocorreu em 17/08/2023, o Agravo de Instrumento nº 1017845-1 (0006417-94.2013.8.16.0000 AI) voltou a tramitar, até que em agosto de 2024, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em juízo de retratação, julgou desprovido o recurso, reconhecendo a legitimidade dos filiados do SINDAFEP, que se aposentaram até a publicação da ata de julgamento da ADI 5510/PR. O julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RATEIO ANUAL DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO PARANÁ PREVIDÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS REPRESENTADOS PELO SINDAFEP. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5510/PR. ENTRETANTO, HOUVE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO “PARA PRESERVAR AS PROMOÇÕES CONCEDIDAS NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 92/2022 E 131/2010 DO ESTADO DO PARANÁ” E “PRESERVAR AS SITUAÇÕES ATÉ AQUI CONSOLIDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA”. APLICAÇÃO VINCULATIVA. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.868/99. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU QUE OS SEUS FILIADOS ESTAVAM APOSENTADOS NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL, ANTES DO MARCO TEMPORAL INDICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RETIFICADO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELES FILIADOS QUE COMPROVARAM ENQUADRAR-SE NA HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DA ADI 5510. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença embasado na decisão prolatada na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná, por meio da qual foi declarado o direito dos filiados ao SINDAFEP à “participação no rateio anual de quotas de esforço fiscal coletivo, sendo tais quotas calculadas na forma do § 3º do art. 66 da Lei n. 92/02”. 2. Alegação de ausência de legitimidade ativa dos representados pelo SINDAFEP, uma vez que o título executivo não se estenderia aos agentes que ascenderam ao cargo de auditor fiscal por meio de dispositivo declarado inconstitucional (art. 156 da LC n° 92/2002). Arguição de legitimação apenas dos servidores que tenham ingressado no cargo de auditor fiscal mediante concurso público específico, com curso superior. 3. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, de 6 de junho de 2024, é inconstitucional a transposição de cargos de Agente Fiscal em Auditor Fiscal aos servidores que ascenderam ao cargo sem concurso público e não possuem curso superior. 4. Em modulação de seus efeitos, entretanto, determinou-se a preservação das promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná declaradas inconstitucionais, bem como a preservação das situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria. 5. Sujeitam-se à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os filiados do SINDAFEP, aposentados quando da publicação da ata do julgamento da ADI nº 5510 pelo Supremo Tribunal Federal, para figurarem no polo ativo das ações de cumprimento de sentença. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006417-94.2013.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2024) (destaquei) Neste contexto, em que pese as alegações do executado, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos exequentes ou inexigibilidade do título, independentemente do cargo ocupado pelo exequente ou gerador de pensão, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar as “situações consolidadas para fins de aposentadoria” e as “promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná”. Por fim, é oportuno consignar que o Código de Processo Civil é claro ao prever que: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (…) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) Deste modo, havendo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito de Ação Coletiva, deve-se garantir a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, com consequente isonomia entre os beneficiários da decisão exequenda. 3. Por todo o exposto, rejeito as arguições do executado em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por consequência, homologo os cálculos de mov. 106.7 - R$ 39.646,76 em relação a CLEIDE APARECIDA FREDIANI MACHADO, R$ 13.215,59 em relação a SABRINA LHÓREN MACHADO SOARES, R$ 13.215,59 em relação a THAISE LILIAN APARECIDA MACHADO, R$ 13.215,59 em relação a THAYNARA APARECIDA MACHADO e mov. 107.2 (R$ 107.046,28), em relação a ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO DE SAMPAIO WOOD. 3.1. Expeçam-se precatórios requisitórios, de natureza alimentar, em favor dos exequentes, observando os valores homologados. 3.2. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, observada a isenção prevista na legislação estadual (que não abrange eventuais custas adiantadas pela parte vencedora). 3.3. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) dos exequentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/execução, nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso a condenação extrapole o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, devem ser observados os percentuais previstos nos incisos II, III, IV e V, do §3º do art. 85, do CPC. 4. Expedidos os precatórios requisitórios, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar os respectivos pagamentos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de disponibilização no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito

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