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TRF5 · 34ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0007589-76.2026.4.05.8109 EMBARGANTE: C. E. TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA - CE19583 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por C. E. TRANSPORTES E CARGAS LTDA. em face de constrição determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0800481-02.2022.4.05.8109, promovida pela Fazenda Nacional contra INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA. - INAPI. A embargante afirma que os veículos de placas RIB4H28, VW/28.460 Meteor 6x2 Diesel, Renavam nº 01266042463, e RIE5J10, SR/NOMA SRAT3E SRCAT, Renavam nº 01270866203, foram atingidos por restrição judicial via RENAJUD, embora estejam em sua posse e tenham sido objeto de cessão dos contratos de financiamento anteriormente celebrados entre a executada e o Banco Volkswagen. Sustenta que assumiu os financiamentos dos veículos, com anuência da instituição financeira credora, passando a pagar as respectivas prestações e a utilizá-los em sua atividade empresarial. Alega, ainda, que os bens permanecem gravados por alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen, razão pela qual não poderiam responder diretamente por dívida da executada. Invoca também o deferimento do processamento da recuperação judicial da INAPI e requer, em sede de tutela provisória, a retirada das restrições incidentes sobre os veículos. Por decisão de Id. 170281952, determinou-se que a embargante esclarecesse divergência existente na petição inicial quanto ao número da execução fiscal de origem da constrição e juntasse o respectivo ato constritivo. Em manifestação de Id. 170851417, a embargante esclareceu que a constrição discutida nestes autos foi determinada na Execução Fiscal nº 0800481-02.2022.4.05.8109 e juntou a documentação correspondente. O documento extraído do RENAJUD confirma a existência de restrição de transferência incidente sobre os veículos objeto dos embargos. A certidão de ocorrências registrou, ainda, a existência dos Embargos de Terceiro nº 0007577-62.2026.4.05.8109. Contudo, aqueles autos dizem respeito a constrição originada da Execução Fiscal nº 0800545-75.2023.4.05.8109, diversa daquela discutida na presente ação, razão pela qual não se verifica identidade de demandas apta a caracterizar litispendência. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. A documentação juntada indica que os veículos discutidos permanecem submetidos a alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Volkswagen. Na alienação fiduciária, o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante em propriedade plena. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, inclusive, em seu art. 7º-A, que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Isso não significa, contudo, que nenhuma situação jurídica relacionada ao financiamento possa ser objeto de constrição. O art. 835, XII, do CPC admite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, precisamente, a propriedade fiduciária, que não pertence ao executado, dos direitos patrimoniais que o fiduciante possui em decorrência do contrato e que, em princípio, podem ser atingidos pela execução (REsp 2.015.453/MG). Essa distinção é particularmente relevante no presente caso. A própria decisão proferida na execução principal, quando determinou a pesquisa RENAJUD, ressalvou os veículos alienados fiduciariamente da inserção da restrição de intransferibilidade e vedou expressamente restrição de circulação. Ainda assim, os veículos RIB4H28 e RIE5J10 acabaram atingidos por restrição de transferência. A questão, entretanto, não pode ser resolvida neste momento apenas a partir da inadequação formal da constrição sobre o veículo, porque é necessário definir previamente a quem pertenciam, perante a Fazenda Nacional, os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos financiamentos quando realizada a cessão invocada pela embargante. A própria documentação apresentada revela circunstância que impede, neste momento, o reconhecimento da probabilidade necessária ao imediato levantamento das restrições. A Execução Fiscal nº 0800481-02.2022.4.05.8109 foi ajuizada em 13/06/2022 para cobrança das inscrições nº 19.100.456-1 e 19.100.457-0. As duas inscrições foram realizadas em dívida ativa em 28/05/2022 e possuem natureza tributária previdenciária. A cessão dos contratos de financiamento invocada pela embargante, por sua vez, ocorreu posteriormente, em 2024. A cronologia, portanto, é relevante porque o art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas promovida por sujeito passivo que possua crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvada a hipótese em que tenham sido reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o Tema 290, segundo o qual, para os atos translativos praticados a partir de 09/06/2005, a inscrição do crédito em dívida ativa constitui o marco suficiente para incidência da presunção de fraude à execução fiscal, observada a ressalva legal relativa à existência de patrimônio bastante para satisfação do crédito. A Corte também assentou que a boa-fé do terceiro e a ausência de registro prévio de penhora, em regra, não afastam a disciplina especial do art. 185 do CTN. Mais recentemente, no REsp nº 2.173.311/PE, julgado em 12/05/2026, a Segunda Turma examinou precisamente embargos de terceiro em execução fiscal e manteve o reconhecimento da fraude em razão de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, reiterando o Tema 290/STJ. No caso destes autos, a controvérsia deve ser corretamente delimitada. Como os veículos estavam alienados fiduciariamente, não se trata propriamente de investigar se a INAPI transferiu propriedade plena que não possuía. O que se deve apurar é se a cessão dos direitos aquisitivos e da posição contratual que a INAPI detinha perante o Banco Volkswagen pode ser oposta à Fazenda Nacional, considerando que ocorreu depois da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Se a cessão for reconhecida como ineficaz perante a Fazenda, os direitos aquisitivos poderão continuar respondendo pela execução, ainda que o negócio permaneça válido entre cedente, cessionária e instituição financeira. Também não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para determinar o imediato levantamento da restrição RENAJUD. É certo que a embargante apresentou prova suficiente de sua posse para fins de legitimidade e demonstrou a existência dos contratos de alienação fiduciária. Entretanto, a prova da posse, embora bastante para o cabimento dos embargos, não conduz automaticamente à conclusão de que a posse ou os direitos alegados sejam oponíveis ao exequente. O art. 678 do CPC determina a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente demonstrado, em cognição sumária, o domínio ou a posse que justificam a proteção buscada nos embargos. Aqui, porém, os próprios documentos trazidos pela embargante revelam que a cessão dos direitos relacionados aos financiamentos ocorreu depois da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Há, assim, fundada controvérsia acerca da eficácia da aquisição perante a Fazenda, submetida a precedente repetitivo que, em princípio, opera em sentido contrário à pretensão da embargante. Além disso, a restrição atualmente existente é exclusivamente de transferência. Não há restrição de circulação sobre RIB4H28 ou RIE5J10. A embargante não está, portanto, impedida, por força da ordem proveniente desta execução, de utilizar os veículos em sua atividade empresarial. Nesse contexto, o risco imediato alegado na inicial mostra-se consideravelmente reduzido. Em sentido oposto, a retirada da restrição antes do contraditório poderá permitir modificação registral da situação dos veículos e consolidar efeitos externos de negócio cuja eficácia perante a Fazenda Nacional está diretamente submetida ao art. 185 do CTN. A prudência recomenda, portanto, a manutenção provisória do estado registral atual até que a União seja ouvida e a embargante possa exercer contraditório específico acerca da possível fraude. Essa solução não importa reconhecer a legitimidade definitiva da restrição sobre a propriedade fiduciária do Banco Volkswagen, nem antecipar eventual penhora dos direitos aquisitivos. Cuida-se apenas de preservar o estado de fato e de direito existente durante o curto período necessário à formação do contraditório, após o qual será possível definir corretamente se a restrição deve ser cancelada, convertida em constrição sobre direitos aquisitivos ou mantida em razão da eventual ineficácia da cessão perante a Fazenda. Por essas razões, indefiro, por ora, a tutela provisória de levantamento das restrições. Por fim, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. O valor não corresponde ao conteúdo econômico dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao montante da dívida executada. Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.247.391/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026. Deve a embargante, portanto, promover a sua adequação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao valor econômico dos bens cuja constrição pretende afastar, observado como limite o valor da dívida executada, apresentando elementos idôneos para sua quantificação e promovendo eventual complementação das custas processuais. Cite-se a parte embargada, para contestar os presentes embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 679 c/c art. 183 do CPC. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o pedido de suspensão de atos constritivos e requerer motivadamente as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação, intime-se a embargante para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se especificamente sobre eventual alegação de fraude à execução fiscal, inclusive quanto à incidência do art. 185 do CTN, do Tema 290/STJ e à eventual existência, na data da cessão, de bens ou rendas da INAPI suficientes ao pagamento integral das dívidas inscritas. Faculto às partes, nessa mesma oportunidade, indicar de forma específica eventual prova adicional que entendam necessária, apontando o fato que pretendem demonstrar. Após, venham os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o estado do processo. Traslade-se cópia desta decisão para a Execução Fiscal nº 0800481-02.2022.4.05.8109. Expedientes necessários. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.
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