Publicações do processo

0007589-48.2025.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007589-48.2025.8.26.0590 (processo principal 1015491-69.2024.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - João Paulo Gouvea dos Santos - - Marcelo dos Santos Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Em razão da não impugnação do(a) executado(a) à condenação que lhe foi imposta, conforme certidão de fls.112,HOMOLOGO os cálculos de fls.14/16apresentados pelos exequentes, ficando estabelecido o valor do título executivo judicial em R$118.919,24, atualizado até 31/03/2026, cabendo aos exequentes instaurarem incidentes requisitórios, de forma individualizada por credor, nas modalidades conforme especificados abaixo, para as satisfações dos créditos principais a que cada um tem direito, assim como o advogado que os representa, em nome próprio ou da sociedade de advogados, referente aos honorários advocatícios, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do Comunicado nº 01/2026 da DEPRE, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo os pedidos com cópia dos cálculos mencionados. Sendo: João Paulo Gouvea dos Santos, PRECATÓRIO no valor de R$ 58.575,81, conforme cálculo de fl. 15; Marcelo dos Santos Silva, PRECATÓRIO no valor de R$ 49.532,59, conforme cálculo de fl. 16; Honorários Advocatícios, PRECATÓRIO no valor de R$ 10.810,84, conforme cálculo de fl. 14. Consigno que o montante ora homologado possui natureza bruta, não se admitindo, nesta fase de cumprimento de sentença, o abatimento de eventuais descontos legais ou obrigatórios. Tais deduções deverão ser apenas indicadas quando do preenchimento dos dados do incidente requisitório a ser instaurado, nos termos do art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 e do art. 6º, inciso XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo a requisição ser expedida pelo valor bruto apurado na conta de liquidação. No tocante à titularidade do crédito, caso venha a ser formalizada cessão antes da expedição do ofício requisitório, deverá o respectivo instrumento ser previamente submetido à apreciação deste Juízo, no presente cumprimento de sentença, para fins de homologação, nos termos do Comunicado CG nº 467/2025, cabendo, após seu deferimento, à cessionária promover a instauração do incidente requisitório em seu próprio nome, na condição de titular do crédito, conforme dispõe o art. 44, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Eventual opção pela renúncia ao crédito excedente ao teto limite vigente na data-base dos cálculos, com a finalidade de adequar o crédito à sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá ser expressamente formalizada e acompanhada da respectiva declaração na petição inicial do incidente requisitório de pequeno valor, com estrita observância da legislação específica aplicável ao ente federativo devedor, ressalvada a distinção entre os tetos fixados para o Município e para o Estado. Ressalto que, na hipótese de existência de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte exequente e seu(sua) patrono(a), deverá o respectivo instrumento ser obrigatoriamente juntado por ocasião da instauração do incidente requisitório, em atendimento ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Fica desde logo estabelecido que os honorários contratuaisdeverãocompora mesma requisição do crédito principal, com o devido destaque do valor correspondente, a ser apreciado e homologado no âmbito do próprio incidente, sendo vedado o seu fracionamento ou a expedição de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Tratando-se de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o requerimento deve conteras peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras "b" e "c", da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Esclareço, por fim, que se reveladispensávela manifestação das partes apenas para ciência da presente decisão, bem como a apresentação de peticionamento destinado exclusivamente a comunicar a instauração do incidente requisitório, por se tratar de providências inerentes ao regular andamento processual. Tal medida visa evitar a prática de atos processuais e o ingresso de petiçõesdesnecessárias, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação dosreferidosincidentes. Int. - ADV: WESLEY DA SILVA SANTOS (OAB 491143/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), WESLEY DA SILVA SANTOS (OAB 491143/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.