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TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007589-31.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: NILTON BERTON e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de SEROLI COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., NILTON BERTON, JULIO VIAL e ANTONIO ROQUE VIAL, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. A execução foi proposta em 27 de janeiro de 2000, pelo valor histórico de R$ 322.620,94 (trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), estando o crédito representado por Certidão de Dívida Ativa juntada à petição inicial. Conforme a síntese processual apresentada pela Curadoria Especial, no curso da execução foi realizada a penhora de um imóvel em março de 2000, seguindo-se tentativas de alienação judicial do bem, as quais teriam restado frustradas entre os anos de 2003 e 2010. Ainda segundo relatado pela Excipiente, após período de paralisação do feito, a Fazenda Pública reiterou, em 2019, pedido de citação dos executados por edital. Em 8 de abril de 2020, foi proferido despacho determinando o cumprimento do quanto requerido pela Fazenda Pública, tendo o ato sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de maio de 2020. Posteriormente, os autos foram integralmente migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar exclusivamente por meio eletrônico. Em 4 de dezembro de 2024, foi expedido edital de citação dirigido nominalmente à empresa executada e aos executados Nilton Berton, Antonio Roque Vial e Julio Vial. O edital identificou o número da execução fiscal e o Estado da Bahia como Exequente, informando que a demanda tinha por objeto a cobrança do débito discriminado na Certidão de Dívida Ativa acostada à petição inicial e citando os executados para pagamento do crédito tributário no prazo de cinco dias. Em 9 de setembro de 2025, foi expedido novo edital com conteúdo semelhante, novamente direcionado nominalmente aos quatro executados e fixando prazo editalício de 30 dias. O referido edital foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 10 de setembro de 2025, constando da publicação os nomes da pessoa jurídica e dos três executados pessoas físicas, o número do processo, a natureza da demanda e a referência à Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução. Em 5 de março de 2026, foi certificado o decurso do prazo legal após a publicação do edital, sem manifestação dos executados. Diante da ausência de comparecimento dos executados citados fictamente, por despacho proferido em 24 de abril de 2026, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade em favor dos executados. Inicialmente, sustentou a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o ato citatório não teria sido precedido de diligências contemporâneas e suficientes para a localização da empresa e dos executados pessoas físicas. Alegou que a expedição do edital teria se baseado em certidões antigas, datadas dos anos de 2005 e 2010, sem a realização de consultas atualizadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ou de novas diligências nos endereços dos executados. Afirmou, ainda, que o intervalo superior a dez anos entre as últimas tentativas de localização pessoal e a expedição do edital impediria o reconhecimento de que os executados se encontravam em local incerto ou não sabido, sustentando que a citação ficta teria violado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A Curadoria também suscitou a nulidade formal do edital, sob o fundamento de que o ato teria indicado apenas os nomes dos executados, sem mencionar os respectivos números de CPF e o CNPJ da pessoa jurídica. Defendeu que a ausência desses dados comprometeria a identificação dos destinatários da citação e poderia gerar dúvida quanto à existência de eventuais homônimos. Arguiu, igualmente, a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que, embora tenham ocorrido citação, penhora e tentativas de alienação judicial no início do processo, a execução teria permanecido sem atos efetivos de constrição ou impulsionamento útil por períodos superiores a cinco anos, especialmente após as tentativas de alienação realizadas no ano de 2010. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal com resolução do mérito. Subsidiariamente, suscitou a ilegitimidade passiva dos executados pessoas físicas. Sustentou que a responsabilidade tributária dos sócios não decorre automaticamente do mero inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica e que não haveria prova da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Alegou, ainda, que a manutenção dos sócios no polo passivo dependeria da demonstração de conduta ilícita ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, impugnou a Certidão de Dívida Ativa e os cálculos que instruem a execução, afirmando que o título não indicaria de forma suficientemente clara os critérios utilizados para a incidência de juros e correção monetária. Acrescentou que o longo período transcorrido desde a inscrição teria comprometido a compreensão e a liquidez do débito. Ao final, requereu o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, reconhecer a prescrição intercorrente, excluir os executados pessoas físicas do polo passivo e condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Regularmente intimado para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo concedido, encerrado em 23 de julho de 2026, sem apresentar impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito da execução fiscal, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, desde que sua resolução não dependa de dilação probatória. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A validade da citação, a prescrição e a legitimidade das partes constituem matérias que, em princípio, podem ser examinadas por essa via, desde que os fatos necessários à sua apreciação estejam documentalmente demonstrados. No caso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da curadoria especial, sustenta a nulidade da citação por edital, a ocorrência da prescrição intercorrente, a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis pessoas físicas e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. As questões referentes à regularidade da citação e à prescrição podem ser examinadas a partir dos documentos constantes dos autos. Quanto à responsabilidade tributária dos corresponsáveis e à validade material da CDA, contudo, devem ser observados os limites cognitivos próprios da exceção de pré-executividade. Desse modo, conheço da exceção e passo ao exame das teses apresentadas. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, a execução judicial destinada à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela legislação especial e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução. Sendo assim, a citação será realizada, ordinariamente, pelo correio, podendo ocorrer por oficial de justiça ou por edital nas hipóteses legalmente previstas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 102, do qual se originou a Súmula nº 414, consolidou o entendimento de que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades citatórias. A situação processual, entretanto, não é uniforme para todos os executados, razão pela qual a regularidade da citação deve ser analisada separadamente em relação à pessoa jurídica e aos corresponsáveis pessoas físicas. No caso concreto, a alegação de que a empresa Seroli Comércio Indústria Importação e Exportação de Artigos do Vestuário Ltda. somente teria sido citada pelos editais expedidos em 2024 e 2025 não encontra respaldo no histórico processual. O mandado expedido no início da execução foi dirigido à empresa Seroli, no endereço da Rua Agrário de Menezes, nº 15-B, tendo sido cumprido em março de 2000. Conforme certificado pelo oficial de justiça, a citação foi realizada na pessoa de Aureliano Florêncio Gomes, a quem foram entregues a contrafé e a cópia da petição inicial. Na mesma fase processual, houve a realização da penhora e a intimação da constrição. Também foi lavrado auto de penhora e avaliação sobre o imóvel localizado na Rua Barão de Cotegipe, nº 181, no bairro dos Mares, vinculado à executada. Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de embargos, seguindo-se requerimentos da Fazenda Pública voltados à alienação do bem penhorado e sucessivas tentativas de realização de leilão. Desse modo, a relação processual já se encontrava regularmente constituída em relação à empresa Seroli desde o início da execução. Os editais confeccionados em dezembro de 2024 e setembro de 2025 não constituíram, portanto, a primeira convocação da pessoa jurídica para integrar o processo. Logo, a empresa já havia sido citada pessoalmente e submetida aos atos executivos anteriormente praticados. Eventual irregularidade nos editais posteriores não possui aptidão para desconstituir a citação pessoal realizada em 2000, tampouco para invalidar a penhora e os demais atos processuais anteriores que dela não dependam. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação em relação à empresa Seroli Comércio Indústria Importação e Exportação de Artigos do Vestuário Ltda. No que concerne aos corresponsáveis Nilton Berton, Julio Vial e Antonio Roque Vial, a análise dos autos conduz a conclusão distinta daquela adotada em relação à pessoa jurídica executada. Embora os nomes dos referidos corresponsáveis integrem o polo passivo da execução e constem das Certidões de Dívida Ativa, não se identifica certidão demonstrando que tenham sido pessoalmente citados no início do processo. As diligências então realizadas foram direcionadas à sociedade empresária, em sua sede, e ao imóvel posteriormente penhorado, não se confundindo a citação da pessoa jurídica com o chamamento processual individual de seus administradores ou corresponsáveis tributários. Além disso, no ano de 2010, a própria Fazenda Pública juntou aos autos informações cadastrais que indicavam endereços específicos para cada uma das pessoas físicas: Antonio Roque Vial, na Rua Visconde de Itaboraí, nº 1.127, Salvador; Nilton Berton, na Avenida D. João VI, nº 1.100, apartamento 701, Salvador; e Julio Vial, na Rua Visconde de Itaboraí, nº 1.097, apartamento 407, Salvador. Na manifestação apresentada naquela oportunidade, o Estado requereu expressamente que os corresponsáveis indicados nas CDAs fossem citados por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Contudo, não se encontra nos autos comprovação de que tenham sido expedidos e efetivamente cumpridos mandados citatórios nos endereços individualizados anteriormente informados pela própria Exequente. O que se verifica posteriormente é a apresentação, em outubro de 2019, de requerimento genérico de citação por edital dos executados, acolhido por despacho proferido em abril de 2020. Após a migração do processo para o sistema eletrônico, foi confeccionado edital em dezembro de 2024, seguido de novo instrumento expedido em setembro de 2025, ambos abrangendo indistintamente a pessoa jurídica e os três corresponsáveis. A publicação do edital de setembro de 2025 foi certificada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, pelo prazo de 30 dias. A regularidade da publicação, todavia, não dispensa a verificação dos pressupostos que autorizam a utilização da modalidade citatória ficta. A citação por edital possui natureza excepcional e somente se legitima quando frustradas as modalidades ordinárias de chamamento processual. A Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". É certo que não se exige a realização de todas as diligências abstratamente imagináveis, tampouco a expedição indiscriminada de ofícios a concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia ou entidades privadas. O esgotamento exigido pela legislação deve ser compreendido de forma razoável e conforme as circunstâncias do processo. Essa compreensão, porém, não autoriza que a citação por edital seja realizada sem tentativa prévia nos endereços concretos e individualizados já constantes dos próprios autos. No presente caso, o vício não decorre simplesmente da ausência de consultas à EMBASA, à COELBA ou a determinados sistemas eletrônicos, mas da inexistência de demonstração de que os corresponsáveis tenham sido procurados nos endereços apresentados pela própria Fazenda Pública. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0008139-87.2022.8.17.9000, manteve decisão que havia tornado sem efeito a citação por edital, porquanto, antes de sua realização, não haviam sido promovidas tentativas de localização dos sócios da empresa executada. Embora essas diligências tenham sido posteriormente efetuadas e também tenham resultado negativas, o Tribunal entendeu que tal circunstância não convalidava retroativamente o edital anterior, servindo apenas para autorizar, a partir de então, a renovação da citação ficta. Conforme consignado no referido julgamento: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Antes da determinação da citação editalícia, contudo, não houve a tentativa de citação dos sócios da empresa executada, razão pela qual foi acolhida a alegação da Defensoria Pública em sede de exceção de pré-executividade, tornando sem efeito a citação por edital." (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0008139-87.2022.8.17.9000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 22/08/2022). Guardadas as particularidades dos casos, a orientação se mostra aplicável à presente hipótese. Nilton Berton, Julio Vial e Antonio Roque Vial figuram como executados e corresponsáveis em nome próprio, sendo, portanto, destinatários autônomos do ato citatório. Havendo endereços individualizados atribuídos a cada um deles, cabia promover ou, ao menos, demonstrar a tentativa de citação pessoal antes de se recorrer à modalidade editalícia. O fato de as consultas cadastrais remontarem ao ano de 2010 não autoriza sua simples desconsideração. Ao contrário, o longo intervalo transcorrido até a expedição do edital reforçava a necessidade de diligências destinadas a confirmar a atualidade desses endereços ou localizar outros eventualmente disponíveis. Não foram demonstradas, contudo, pesquisas contemporâneas à expedição do edital de 2025, nem tentativas pessoais nos endereços anteriormente apresentados. Não se impõe à Fazenda Pública ou ao Juízo a realização de diligências ilimitadas. Exige-se apenas que sejam efetivamente tentadas e frustradas as modalidades ordinárias nos endereços concretamente disponíveis antes de se presumir que o executado se encontra em local incerto ou desconhecido. Desse modo, não se encontra configurado o esgotamento razoável das modalidades ordinárias de citação em relação a Nilton Berton, Julio Vial e Antonio Roque Vial. A Curadoria Especial sustenta, ainda, a nulidade do edital em razão da ausência dos números de CPF dos corresponsáveis e do CNPJ da pessoa jurídica. Esse fundamento, isoladamente considerado, não merece acolhimento. O art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980 não estabelece a indicação do CPF ou do CNPJ como requisito obrigatório do edital. A legislação especial exige que o instrumento contenha a indicação da Fazenda exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Assim, a ausência de CPF ou CNPJ não conduz automaticamente à nulidade do ato quando as partes estiverem suficientemente identificadas por seus nomes e pelos demais elementos constantes do instrumento. A análise do edital efetivamente publicado, contudo, revela outras omissões juridicamente relevantes. O instrumento identifica o Estado da Bahia, os executados, o número do processo, o endereço do Juízo, o prazo editalício de 30 dias e o prazo de cinco dias para pagamento. Limita-se, porém, a afirmar que a cobrança se refere ao débito discriminado na CDA acostada à petição inicial, mencionando genericamente a existência de "crédito tributário". Não foram indicados no corpo do edital a quantia devida, a natureza específica do crédito, no caso, débito de ICMS, a data da inscrição em dívida ativa e o respectivo número de inscrição. Tais elementos são expressamente exigidos pelo art. 8º, IV, da Lei de Execuções Fiscais. A mera remissão à CDA juntada aos autos não supre a necessidade de que as informações essenciais à identificação da cobrança constem do próprio instrumento destinado à publicação. O edital contém, ainda, advertência de que, na ausência de resposta, seriam reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Essa consequência é própria do procedimento de conhecimento e não corresponde à sistemática da execução fiscal, na qual o executado é citado para pagar ou garantir a execução, seguindo-se, no caso de revelia decorrente de citação ficta, a nomeação de curador especial. Embora essa advertência inadequada, isoladamente, pudesse ser examinada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, no caso concreto ela se soma à ausência de informações expressamente exigidas pela legislação especial e à falta de tentativa prévia de citação pessoal nos endereços conhecidos dos corresponsáveis. A posterior nomeação da Defensoria Pública não possui o efeito de convalidar a citação irregular. A curadoria especial constitui garantia processual destinada a assegurar defesa técnica ao revel citado fictamente, não substituindo os pressupostos necessários à validade do próprio ato citatório. Diante desse conjunto de circunstâncias, deve ser declarada a nulidade da citação por edital exclusivamente em relação a Nilton Berton, Julio Vial e Antonio Roque Vial, preservando-se a citação pessoal da empresa Seroli, realizada no início da execução, bem como os atos processuais anteriores que não dependam da citação posteriormente anulada. No tocante a alegação de prescrição intercorrente, a Curadoria sustenta que a execução estaria prescrita, em razão do longo período de tramitação e da ausência de resultado útil, especialmente entre as tentativas de leilão realizadas em 2010 e a posterior migração do processo para o sistema eletrônico. A tese não merece acolhimento. A mera antiguidade do processo ou o simples decurso de prazo entre movimentações processuais não são suficientes, isoladamente, para caracterizar a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o curso da execução será suspenso quando não for localizado o devedor ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o período anual de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 566, definiu que o período anual de suspensão tem início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Já o Tema nº 568 estabelece que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de diligências. Na hipótese, a empresa Seroli foi validamente citada em março de 2000 e, na mesma fase processual, houve penhora e avaliação de imóvel. A execução prosseguiu com tentativas de alienação judicial do bem nos anos de 2003, 2005 e 2010. Na diligência relacionada ao leilão de 2010, o oficial de justiça certificou que o imóvel estava ocupado por terceiros, os quais se identificaram como integrantes de movimento de pessoas sem moradia, e que não foi localizado representante da empresa. Em razão disso, o Juízo suspendeu a realização do leilão e determinou a manifestação da Fazenda Pública. Essa certidão não equivale, contudo, à declaração de inexistência do bem penhorado. Não há notícia de levantamento da penhora, cancelamento da constrição, reconhecimento da inexistência jurídica do imóvel ou declaração de que o bem seria absolutamente imprestável à satisfação do crédito. Também não se identifica intimação posterior da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis que pudesse inaugurar automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo citação e penhora e não existindo notícia de posterior ciência do credor quanto à ausência de bens penhoráveis, não se estabelece o marco necessário ao início da suspensão e da prescrição intercorrente apenas em razão do tempo de tramitação. A frustração das tentativas de leilão não se confunde automaticamente com a inexistência de patrimônio submetido à execução. A alienação judicial pode deixar de ocorrer por diversas circunstâncias processuais sem que a penhora perca, por isso, sua eficácia. A Excipiente não indicou a data em que a constrição teria sido levantada ou se tornado juridicamente ineficaz, nem demonstrou a existência de decisão ou certidão que reconhecesse a ausência de bens passíveis de execução. Também não individualizou o termo inicial do período anual de suspensão, seu encerramento e o subsequente transcurso do prazo quinquenal. Por isso, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente apenas mediante a consideração do tempo total do processo ou do intervalo entre as movimentações de 2010 e 2019. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, a Curadoria sustenta que Nilton Berton, Julio Vial e Antonio Roque Vial seriam partes ilegítimas, por não haver prova de que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Argumenta também que sua responsabilização exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação não pode ser acolhida na presente via. Os documentos dos autos indicam que os três corresponsáveis foram incluídos no título executivo e que a própria Fazenda Pública, em 2010, requereu sua citação como responsáveis indicados nas CDAs. Quando o nome do sócio ou administrador consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, o título goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao inscrito demonstrar que não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 103. A Corte também assentou, no Tema nº 108, que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para excluir o sócio que figura como responsável na CDA quando a análise da responsabilidade demanda produção de prova. Não se trata, no caso, de pedido superveniente de redirecionamento contra pessoa estranha ao título executivo. Os corresponsáveis já figuram no polo passivo e foram indicados como responsáveis tributários desde a formação da execução. Por essa razão, a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não conduz automaticamente à sua ilegitimidade. A responsabilidade tributária prevista no CTN e indicada na CDA não se confunde, necessariamente, com a desconsideração civil da personalidade jurídica. Para afastar a presunção decorrente da inscrição seria necessária prova pré-constituída de que os corresponsáveis não exerciam funções de administração nos períodos relevantes ou de que não praticaram qualquer dos atos legalmente aptos a justificar a responsabilidade. A Curadoria, contudo, apresentou apenas impugnação genérica, sem documento capaz de afastar a presunção que acompanha o título. A matéria, na forma em que deduzida, exigiria exame de elementos societários, da atuação individual dos administradores e do procedimento administrativo de constituição do crédito, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. A nulidade da citação dos corresponsáveis não implica sua exclusão automática do polo passivo. O vício é processual e deverá ser sanado mediante renovação do ato citatório, permanecendo íntegra, por ora, a indicação de responsabilidade constante do título executivo. Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade passiva. No tocante à Certidão de Dívida Ativa, a Curadoria impugna a CDA sob o argumento de que o transcurso de aproximadamente 26 anos teria comprometido sua liquidez e tornado ininteligíveis os cálculos relativos aos juros e à correção monetária. A alegação igualmente não prospera. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado ou por terceiro a quem aproveite. A CDA deve conter os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da mesma lei, entre eles a origem e a natureza da dívida, o valor originário e a forma de cálculo dos encargos. O mero transcurso do tempo não retira a liquidez do título executivo, nem impede a atualização do crédito mediante aplicação dos critérios legais. Para o reconhecimento da nulidade seria necessária a indicação concreta do requisito ausente, do erro de cálculo, da cobrança indevida ou da impossibilidade objetiva de identificação da obrigação. A Curadoria não apontou qual elemento obrigatório estaria ausente da CDA, nem apresentou cálculo ou documento demonstrando incorreção nos valores. Limitou-se a sustentar genericamente que a antiguidade da inscrição dificultaria o exercício da defesa. Tal alegação não constitui prova inequívoca capaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez. Rejeito, portanto, a impugnação ao título executivo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a Curadoria Especial requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública. O pedido não comporta acolhimento. A Defensoria Pública, quando atua no exercício da curadoria especial, faz jus à verba honorária sucumbencial sempre que o assistido se sagrar vencedor na demanda. A incidência dos honorários, contudo, pressupõe a existência de efetiva sucumbência da parte adversa, aferida a partir do resultado material produzido pelo pronunciamento judicial. Na hipótese em exame, a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para declarar a nulidade da citação por edital de Nilton Berton, Julio Vial e Antonio Roque Vial, determinando-se a renovação do ato citatório. Não se reconhece a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, não se promove sua exclusão do polo passivo, tampouco se declara a inexigibilidade, a redução ou a extinção do crédito tributário. A execução, portanto, continuará em curso, permanecendo os corresponsáveis sujeitos à pretensão executiva após a realização de citação válida. O provimento possui natureza estritamente processual e não proporciona aos excipientes resultado material definitivo equivalente ao acolhimento, total ou parcial, da oposição formulada contra a própria execução. A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.912.281/AC, ocasião em que a Terceira Turma assentou que o acolhimento dos embargos à execução exclusivamente para reconhecer a nulidade da citação por edital e determinar a renovação do ato não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Segundo o entendimento adotado, nessa situação o executado não se apresenta como vencedor da demanda, pois a execução não é julgada improcedente nem extinta, prosseguindo após a realização de nova citação. Embora o referido precedente tenha sido proferido em sede de embargos à execução, sua razão de decidir se aplica à presente exceção de pré-executividade, uma vez que, em ambas as hipóteses, o acolhimento da defesa se limita ao reconhecimento de vício processual e à determinação de renovação do ato citatório, sem afastar a pretensão executiva ou a responsabilidade atribuída aos devedores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A procedência dos embargos apenas para reconhecer a nulidade de ato processual e determinar sua renovação não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o assistido não se sagrou vencedor da demanda, como ocorreria se a execução fosse julgada improcedente, total ou parcialmente, ou extinta. (STJ, REsp nº 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Diversa seria a situação caso a exceção fosse acolhida para excluir definitivamente os corresponsáveis do polo passivo, extinguir a execução em relação a eles ou desconstituir, total ou parcialmente, o crédito tributário. Nessas hipóteses, haveria resultado favorável material e sucumbência atribuível à Fazenda Pública. Não sendo esse o resultado do presente incidente, indefiro o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da curadoria especial de SEROLI COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., NILTON BERTON, JULIO VIAL e ANTONIO ROQUE VIAL, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: a) rejeitar a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica SEROLI COMÉRCIO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., preservando-se a citação pessoal realizada no início da execução, bem como a penhora e os demais atos processuais que dela decorreram; b) declarar a nulidade da citação por edital exclusivamente em relação aos coexecutados NILTON BERTON, JULIO VIAL e ANTONIO ROQUE VIAL, tal como instrumentalizada nos editais expedidos nos anos de 2024 e 2025, bem como dos atos processuais posteriores que dela dependam diretamente, sem que tal reconhecimento implique, por si só, a exclusão dos referidos coexecutados do polo passivo. REJEITO as alegações de prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva dos coexecutados pessoas físicas e nulidade da Certidão de Dívida Ativa. INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito, informe eventuais endereços atuais dos coexecutados NILTON BERTON, JULIO VIAL e ANTONIO ROQUE VIAL e requeira as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. INDEFIRO o pedido de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o acolhimento parcial do incidente se limita ao reconhecimento de vício processual e à renovação dos atos citatórios, sem extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal, excluir os coexecutados do polo passivo ou reduzir o crédito executado. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito
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