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0007571-27.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Autos n. 0007571-27.2025.8.16.0001 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Carlos Alberto Zanetti Pereira, Cezar Ernesto Zanetti Pereira, Édison José Zanetti Pereira, Kathia Maria Duarte, Miriam Regina Franco Pereira e Suema Maria Zanetti Pereira em face de Banco do Brasil S/A. Na petição inicial de mov. 1.1, os autores afirmaram ser titulares de contas individuais vinculadas ao PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S/A, e sustentaram que somente após solicitarem extratos e microfilmagens tomaram conhecimento de supostas irregularidades na evolução dos saldos. Alegaram que os valores disponibilizados por ocasião do encerramento ou levantamento das contas foram inferiores aos que reputam devidos e apontaram, conforme cálculos particulares, diferenças de R$ 16.872,49 em favor de Carlos Alberto Zanetti Pereira, em 25/03/2003; R$ 317,01 em favor de Suema Maria Zanetti Pereira, em 30/06/2001; R$ 8.132,57 em favor de Kathia Maria Duarte, em 29/10/2004; R$ 268,72 em favor de Édison José Zanetti Pereira, em 09/11/1995; R$ 1.361,47 em favor de Cezar Ernesto Zanetti Pereira, em 30/06/2003; e R$ 15.279,97 em favor de Miriam Regina Franco Pereira, em 31/07/2015, totalizando R$ 42.232,23. Atribuíram as diferenças à ausência de correta atualização e remuneração dos valores depositados e à existência de lançamentos e saques que reputaram indevidos, inclusive sob rubricas relacionadas a abono, rendimentos e retiradas, afirmando não terem autorizado movimentações fora das hipóteses legais. Defenderam a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual com fundamento no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do prazo prescricional decenal a partir da ciência dos alegados desfalques, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Embora tenham afirmado que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários, sustentaram que a correção das contas deveria observar tratamento equivalente ao conferido ao FGTS e postularam a incidência do IPCA até novembro de 1991 e, posteriormente, do IPCA-E, além de juros remuneratórios e moratórios. Ao final, requereram a apresentação de extratos detalhados, legíveis e demonstrativos de evolução das contas, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores alegadamente desfalcados ou não atualizados, com abatimento das quantias recebidas no encerramento das contas, atualização e juros, bem como o pagamento das verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.39). Na decisão de mov. 16.1, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, bem como a citação da parte ré e a intimação dos autores para comparecimento ao ato. A citação eletrônica do Banco do Brasil S/A foi confirmada em 23/05/2025 (mov. 38.0).No mov. 60.1, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, requerendo, inicialmente, a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos em contas individualizadas do PASEP. Arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os autores teriam reunido, sem individualização suficiente, alegações de desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e substituição de índices, e impugnou o valor da causa de R$ 42.232,23. Como prejudicial de mérito, defendeu a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sustentando que o prazo tem início quando o titular toma conhecimento do saldo por ocasião do saque e apontando, quanto ao extrato reproduzido na defesa, o levantamento ocorrido em 25/03/2003, além de alegar a prescrição das pretensões relacionadas aos Planos Verão e Collor I. Suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual quanto à pretensão de recomposição dos saldos mediante alteração dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo à União a responsabilidade pelos critérios normativos de atualização e requerendo, subsidiariamente, sua inclusão no polo passivo. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação entre os participantes e o banco decorre de imposição legal. No mérito, descreveu o regime de formação e valorização das contas do PASEP, afirmou que a distribuição de cotas foi encerrada após o exercício de 1988/1989 e que os saldos remanescentes foram atualizados segundo os índices, juros de 3% ao ano e demais critérios previstos na legislação específica, com registros de pagamentos de rendimentos, saques e conversões monetárias. Negou a existência de falha operacional, desfalques ou apropriação indevida, sustentando que os lançamentos questionados corresponderiam a pagamentos de rendimentos em folha, créditos em conta, saques realizados pelos participantes ou conversões monetárias, e afirmou que a diferença indicada nos cálculos relativos a Carlos Alberto Zanetti Pereira decorreria, entre outros fatores, da conversão de moeda. Impugnou os cálculos apresentados pelos autores por alegada utilização de índices estranhos à disciplina do Fundo, juros em periodicidade diversa da prevista, conversões monetárias incorretas, desconsideração de saques anuais e inobservância do fator de redução da TJLP. Defendeu que caberia aos autores comprovar o não recebimento dos valores indicados nos registros bancários e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao empregador ou à instituição financeira destinatária dos créditos. Requereu a produção de prova pericial contábil, destinada à análise dos lançamentos dos extratos e da aplicação dos rendimentos oficiais do PASEP. Ao final, postulou o acolhimento das questões processuais suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos (mov. 60.2/60.31). Infrutífera a sessão de conciliação (mov. 62.1). Na impugnação à contestação (mov. 65.1), os autores sustentaram que o Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder por falhas na gestão das contas individualizadas do PASEP e, por consequência, a competência da Justiça Estadual. Defenderam a clareza da petição inicial, a correção do valor atribuído à causa e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônusda prova. Quanto à prescrição, reiteraram que a ciência dos alegados prejuízos ocorreu somente com o fornecimento dos extratos e microfilmagens, e não nas datas dos levantamentos. Rechaçaram o pedido de suspensão pelo Tema n. 1.300, ao argumento de que a controvérsia não estaria restrita à definição do ônus probatório, mas abrangeria a correta evolução dos saldos e a responsabilidade pela administração das contas. No mérito, mantiveram a alegação de lançamentos indevidos e ausência de adequada atualização dos valores, afirmaram que o réu não apresentou contraprova específica aos cálculos e que os documentos bancários seriam incompletos para demonstrar toda a movimentação histórica. Também defenderam a desnecessidade de perícia contábil e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial. Na sequência (mov. 66.1), as partes foram intimadas para especificar, de forma objetiva e fundamentada, as provas pretendidas e informar eventual interesse em nova tentativa de conciliação. O Banco do Brasil S/A requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 69.1), ao passo que os autores requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 70.1). No despacho de mov. 72.1, este Juízo registrou que a petição inicial contém afirmação no sentido de que a correção monetária do saldo do PASEP deveria receber o mesmo tratamento conferido ao FGTS e determinou a intimação dos autores para manifestação acerca de eventual incompetência da Justiça Estadual quanto à definição dos índices de correção monetária aplicáveis, diante da possibilidade de a controvérsia não estar limitada à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Em atendimento ao despacho, os autores afirmaram que a demanda não busca revisão abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP nem a substituição de critérios normativos estabelecidos pela União. Esclareceram que a referência ao tratamento conferido ao FGTS teria caráter ilustrativo e sustentaram que a pretensão está fundada em falha na prestação do serviço atribuída ao Banco do Brasil S/A, consistente em supostos saques ou desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos, má gestão das contas individualizadas e falta de transparência na apresentação dos extratos. Reiteraram a legitimidade passiva do réu, a inexistência de interesse da União e a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda (mov. 75.1). No mov. 78.1, o Banco do Brasil S/A afirmou que os esclarecimentos dos autores não afastam as teses defensivas, pois a pretensão continua a reunir alegações de saques indevidos, desfalques, ausência de rendimentos, recomposição patrimonial e atualização dos saldos sem individualização dos atos concretos imputados à instituição financeira. Reiterou a inépcia da inicial e sustentou que eventual discussão sobre recomposição de saldo, revisão de índices ou critérios de remuneração atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, ressalvando que o Tema n. 1.150 reconhecea legitimidade do banco apenas para falhas operacionais concretas. Manteve, ainda, a prejudicial de prescrição, apontando o saque de 25/03/2003 como marco de ciência, e defendeu que incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, reiterou os pedidos de acolhimento das questões processuais ou, subsidiariamente, de improcedência integral da demanda. Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. DECIDO. 1. Do pedido de suspensão Não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo. O Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela instituição financeira, já foi julgado e definiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques lançados em conta individualizada do PASEP. Também foi julgado o Tema Repetitivo n. 1.387, pertinente ao saque integral do principal como marco inicial da prescrição. Cessada a causa que justificava a suspensão, o feito deve prosseguir com observância das teses vinculantes. Rejeito, assim, o pedido de sobrestamento. 2. Da inépcia da petição inicial e da impugnação ao valor da causa A preliminar de inépcia não comporta acolhimento. Embora a petição inicial reúna alegações de natureza distinta - lançamentos a débito, suposta ausência de aplicação de rendimentos e referência a critérios de atualização -, os autores individualizaram as contas, os valores que reputam devidos e os respectivos marcos temporais, além de atribuírem ao Banco do Brasil S/A falhas na administração das contas individualizadas. A instituição financeira compreendeu a controvérsia e apresentou defesa de mérito específica, inclusive impugnando os cálculos e requerendo perícia contábil.A dúvida quanto ao alcance da referência ao tratamento conferido ao FGTS e à utilização de IPCA e IPCA-E foi, ademais, objeto de determinação expressa no mov. 72.1 e de esclarecimento no mov. 75.1. A existência de divergência acerca da correção técnica dos cálculos ou da suficiência da individualização de cada lançamento diz respeito ao mérito e à prova, não à aptidão formal da demanda para permitir contraditório e julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. A quantia de R$ 42.232,23 corresponde à soma dos valores individualmente indicados pelos autores como prejuízo material na petição inicial. A discordância do réu com a metodologia empregada para chegar a essas diferenças não torna aleatório o valor atribuído à demanda; constitui justamente matéria controvertida a ser apurada na instrução. Rejeito a impugnação. 3. Da delimitação objetiva da lide, da competência e da legitimidade passiva A definição do objeto litigioso exige considerar o esclarecimento prestado pelos autores no mov. 75.1. A petição inicial contém passagens nas quais se pretendia tratamento equivalente ao FGTS, com referência ao IPCA e ao IPCA-E. Após provocação específica deste Juízo, os demandantes afirmaram expressamente que não pretendem revisar, em abstrato, os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, nem substituir critérios normativos definidos pela União. Delimitaram a pretensão à alegada falha do Banco do Brasil S/A na execução de suas atribuições de administrador das contas individualizadas, consistente em supostos saques ou desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente previstos, má gestão e falta de transparência dos registros. Essa delimitação vincula a instrução. Não integra o objeto remanescente da demanda pedido autônomo de substituição da política de remuneração do Fundo, de adoção de expurgos inflacionários, de aplicação do IPCA ou do IPCA-E em lugar dos índices oficialmente previstos, nem de alteração dos juros definidospara o PASEP. Os cálculos particulares juntados pelos autores poderão ser examinados apenas como elementos unilaterais de comparação, naquilo que forem compatíveis com os parâmetros oficiais aplicáveis a cada período. Nesses limites, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. No Tema Repetitivo n. 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A causa de pedir remanescente enquadra-se precisamente nessa esfera de gestão e execução operacional. Por consequência, também não há razão para inclusão da União no polo passivo ou remessa dos autos à Justiça Federal. O Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, e a controvérsia, tal como delimitada, não dirige pretensão contra a União nem questiona ato normativo por ela editado. Incide, portanto, a orientação da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rechaçou a ocorrência de prescrição, bem como determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, além da competência da Justiça Estadual; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, caso dos autos. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais nºs1.895.936/TO e 1.895.941/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150). Verificada a competência do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Prescrição não configurada. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), contados da data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP, quando o titular toma ciência dos supostos desfalques. Aplicação do princípio da actio nata. Tese sedimentada nos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Precedentes deste Tribunal.5. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula nº 297). Precedentes deste Tribunal.6. Ônus da prova fixado da seguinte maneira:6.1. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 2.162.222/PE submetido ao Tema 1.300 do STJ para determinar que no que concerne à demonstração de que os lançamentos a débito se destinaram a pagamentos revertidos ao titular da conta: a) caberá ao participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e b) caberá ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.6.2. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao Banco do Brasil S.A. comprovar a regularidade da evolução do saldo da conta, por deter maior facilidade na produção dessa prova (CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, inciso VIII). Decisão reformada. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Decisão agravada parcialmente reformada a fim de estabelecer o ônus probatório conforme teses fixadas pelo STJ no Tema 1.300 e com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO e 1.895.941/TO - Rel. Min. Herman Benjamin - 1ª Seção - Julgados em 21-9-2023; Conflito de Competência nº 161.590/PE - Rel. Min. Nunes Maia Filho - 1ª Seção - Julgado em 20-2-2019; STJ, REsp nº 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18- 9-2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019761-25.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) - destaquei.DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a efetiva aplicação dos rendimentos na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, bem como se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, com início a partir do momento em que a parte tomou ciência do desfalque, não havendo prescrição na presente demanda. 3. A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza- se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV.DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para processar e julgar tais demandas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1.300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460- 52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 29.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122903-79.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.02.2026) - destaquei. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como o pedido subsidiário de inclusão da União. 4. Da prescrição e do julgamento parcial do mérito A pretensão remanescente, fundada em suposta falha na gestão das contas individualizadas do PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no Tema Repetitivo n. 1.387, a Primeira Seção delimitou o termo inicial para as hipóteses de levantamento integral do principal, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência deaplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em relação a Carlos Alberto Zanetti Pereira, o extrato da conta registra, em 25/03/2003, o pagamento de rendimentos e, na sequência, o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:2920”, no valor de R$ 2.892,05, com redução do saldo a R$ 0,00 (mov. 60.2). A própria petição inicial adotou essa data como marco da diferença reclamada. O saque integral do principal ocorreu, portanto, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, em 11/03/2025. Quanto a Kathia Maria Duarte, o extrato registra, em 29/10/2004, o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:2920”, no valor de R$ 1.607,44, igualmente com redução do saldo a R$ 0,00 (mov. 60.19). Também nesse caso transcorreram mais de dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda. Em relação a Édison José Zanetti Pereira, o registro histórico indica, em 09/11/1995, lançamento “AS Paga-Aposentadoria”, no valor de R$ 928,32, que reduziu o saldo então existente a zero (mov. 60.20). Os lançamentos posteriores de R$ 46,08, identificados como “AS Paga-Res.Remuner” e “Abono p/Cta.Tes.Nac.”, não evidenciam recomposição do principal anteriormente levantado. A própria memória de cálculo apresentada com a inicial adota 09/11/1995 como data do levantamento em razão da aposentadoria. O prazo decenal, portanto, também transcorreu antes do ajuizamento. Quanto a Suema Maria Zanetti Pereira, o extrato registra, em 30/06/2001, o lançamento “FUSAO COTAS PIS/PASEP”, no valor de R$ 26,27, com redução integral do saldo da conta a R$ 0,00 (mov. 60.29). Situação equivalente ocorre com Cezar Ernesto Zanetti Pereira. O extrato registra, em 30/06/2003, o lançamento “FUSAO COTAS PIS/PASEP”, no valor de R$ 1.393,24, que igualmente zerou o saldo da conta (mov. 60.8). Embora os autores tenham afirmado, no mov. 70.1, que a operação correspondeu a transferência PIS/PASEP, e não a saque presencial, essa circunstância não impede o reconhecimento do marco prescricional, pois o evento importou a movimentação final e o encerramento da conta individualizada.A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar a Apelação Cível n. 0000912- 58.2025.8.16.0047, assentou que o lançamento “FUSAO COTAS PIS/PASEP”, quando promove o zeramento integral do saldo, representa a movimentação final da conta individualizada e o momento em que o titular tem acesso ao saldo final considerado devido, encerrando-se a fase de gestão individualizada. O acórdão concluiu, ainda, que o encerramento da conta e o débito integral do saldo equivalem, para fins jurídicos, ao saque integral do principal previsto no Tema Repetitivo n. 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000912-58.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.06.2026). A obtenção de extratos e microfilmagens somente em 2023 ou 2024 não desloca os marcos objetivos acima identificados. Em relação aos pagamentos por aposentadoria, incide diretamente a tese do Tema n. 1.387; quanto às fusões de cotas, o precedente acima referido reconhece que o zeramento integral da conta por essa operação equivale ao saque integral do principal para fins de início da prescrição. Reconheço, por conseguinte, a prescrição das pretensões de Carlos Alberto Zanetti Pereira, Kathia Maria Duarte, Édison José Zanetti Pereira, Suema Maria Zanetti Pereira e Cezar Ernesto Zanetti Pereira e resolvo parcialmente o mérito quanto a esses autores, nos termos dos arts. 356 e 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção integral das pretensões deduzidas por esses litisconsortes, condeno Carlos Alberto Zanetti Pereira, Kathia Maria Duarte, Édison José Zanetti Pereira, Suema Maria Zanetti Pereira e Cezar Ernesto Zanetti Pereira ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes às respectivas parcelas da demanda e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de cada pedido individualizado na petição inicial, observada a proporção de cada litisconsorte. O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do ajuizamento e, ainda, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (abatido do percentual da correção monetária, conformeart. 406, § 1°, CC), contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Situação diversa ocorre quanto a Miriam Regina Franco Pereira. O extrato registra, em 31/07/2015, pagamento de rendimento e “PGTO APOSENTADORIA AG:5712”, com redução do saldo a zero (mov. 60.26). Como a ação foi ajuizada em 11/03/2025, o prazo decenal ainda não havia transcorrido. Rejeito, quanto a ela, a prejudicial de prescrição. A alegação de prescrição específica de pretensões ligadas aos planos econômicos fica prejudicada, porque a substituição dos critérios oficiais de remuneração não integra o objeto litigioso desta demanda. 5. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dispõe o art. 2º, caput, do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, do diploma legal em comento, conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Por serviço entende- se “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º, CDC). Nessa relação específica, o participante é destinatário final do serviço e o Banco do Brasil atua na manutenção dos registros, processamento das movimentações e pagamento dos valores. A origem legal do PASEP e a natureza estatutária do vínculo entre o participante e o Fundo não afastam, por si sós, a incidência das normas consumeristas sobre o serviço bancário de administração da conta individual.De se ressaltar que a matéria já é pacificada em sede jurisprudencial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, configurada a relação de consumo.. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não autoriza inversão genérica e irrestrita do ônus da prova. Quanto à destinação dos lançamentos a débito, deve ser observada obrigatoriamente a distribuição fixada no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, incumbirá a Miriam Regina Franco Pereira comprovar o não recebimento dos valores que, nos registros de sua conta, estejam identificados como créditos em conta-corrente ou pagamentos por folha (PASEP-FOPAG). Nesse ponto específico, fica indeferida a inversão ou redistribuição do encargo probatório. Ao Banco do Brasil S/A incumbirá comprovar os pagamentos registrados como saques em caixa de suas agências e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia relativa à ausência de preservação dos saldos ou à incorreta aplicação, pela instituição financeira, dos índices de atualização, juros, resultados, reservas, conversões e demais critérios oficialmente estabelecidos não foi abrangida pelo Tema n. 1.300 do STJ. A reconstrução histórica da conta exige acesso a registros, tabelas de valorização, códigos de movimentação ememórias operacionais, elementos cuja produção está, em sua maior parte, ao alcance da instituição administradora. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo à instituição financeira o ônus de demonstrar que, até o marco de encerramento da conta remanescente, a evolução do saldo observou os critérios oficiais do PASEP e que os lançamentos de ajuste, conversão e demais movimentações foram contabilmente regulares e refletiram o saldo efetivamente existente. A solução encontra respaldo em precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] III.5. No que diz respeito aos desfalques decorrentes da suposta não aplicação dos índices legais de atualização monetária, caberá ao BANCO DO BRASIL S/A demonstrar a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, por deter maior facilidade na produção dessa prova (art. 373, § 1º, CPC), de modo que, neste particular, fica mantida a decisão em debate. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012879-13.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.06.2026) Permanece com a autora remanescente o ônus de comprovar os fatos constitutivos que não estejam abrangidos pela redistribuição ora estabelecida, inclusive a titularidade da conta, a existência do dano material e o nexo entre eventual diferença e conduta imputável ao Banco do Brasil S/A. 6. Dos pontos controvertidos Constituem questões relevantes ao julgamento:a) se os saldos históricos constantes das microfichas e registros da conta de Miriam Regina Franco Pereira foram integralmente preservados e corretamente transportados para os extratos posteriores, consideradas as sucessivas conversões monetárias; b) se, em cada período, o Banco do Brasil S/A aplicou corretamente os índices de atualização, juros, resultados líquidos, reservas, fatores de redução, distribuições e demais critérios oficialmente previstos para a conta individualizada do PASEP; c) qual a natureza de cada lançamento a débito relevante para a pretensão remanescente - saque em caixa, crédito em conta, pagamento por folha, rendimento, ajuste, conversão, transferência ou outra rubrica - e se a respectiva destinação encontra suporte nos documentos existentes, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão; d) se os lançamentos que culminaram no zeramento da conta de Miriam Regina Franco Pereira em 31/07/2015, inclusive os pagamentos de rendimento e aposentadoria registrados nessa data, refletiram o saldo que resultaria da aplicação dos critérios oficiais; e) se existe diferença entre o saldo efetivamente pago a Miriam Regina Franco Pereira e aquele que deveria resultar da evolução de sua conta segundo os critérios oficiais e, em caso positivo, qual o valor histórico e atualizado dessa diferença; f) se eventual diferença decorre de falha na administração operacional da conta individualizada imputável ao Banco do Brasil S/A e qual a extensão do dano material daí resultante.7. Das provas O pedido de julgamento antecipado formulado pelos autores não comporta acolhimento. A controvérsia remanescente exige a reconstrução da conta individualizada de Miriam Regina Franco Pereira ao longo de extensa série histórica, com exame de microfichas, códigos de lançamentos, conversões monetárias, índices, juros e demais componentes de valorização. A solução ultrapassa simples operação aritmética e demanda conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco do Brasil S/A nos movs. 60.1 e 69.1, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto exclusivamente a pretensão de Miriam Regina Franco Pereira. O trabalho deverá reconstruir sua conta individualizada até o marco de 31/07/2015, observando a legislação, os índices, os juros, os resultados e os demais parâmetros oficialmente aplicáveis ao PASEP em cada exercício. A perita deverá identificar e classificar os lançamentos relevantes, verificar as conversões monetárias e a correspondência entre microfichas e extratos, além de apontar, de forma individualizada, eventual diferença entre o saldo apurado pelos critérios oficiais e o montante efetivamente pago. A perícia deverá reconstruir a conta exclusivamente segundo a legislação e a regulamentação oficial do Fundo PIS-PASEP vigentes em cada período. Não caberá à perita emitir juízo sobre a validade das normas, substituir os índices oficiais ou outros parâmetros escolhidos pelas partes. Para a realização da prova pericial, nomeio a Sra. Adalgiza Biscaia dos Santos Sosnowski (contabilidade / contabilidade) 1 , devidamente cadastrada no sistema CAJU-TJPR, a qual deverá observar o disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 1 E-mail: bspericont@gmail.com / Telefone: (48) 98468-3934A perícia foi requerida exclusivamente pelo Banco do Brasil S/A. Assim, o adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá à instituição financeira, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita nomeado para dizer se aceita a nomeação, em 05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na ocasião, apresentar proposta de honorários; havendo negativa, voltem os autos conclusos para nomeação em substituição. Manifestado aceite pela expert e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, deverá a profissional ser intimada para dar início aos trabalhos, cujo prazo fixo em 60 (sessenta) dias. Caso a perita julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá-la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnação ao laudo, diga a expert em 15 (quinze) dias e, em seguida, manifestem-se as partes, em igual prazo. Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais.Por fim, consigno que até o final da fase instrutória poderá ser produzida prova complementar, a fim de elucidar os pontos controvertidos, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito

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