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0007567-97.2019.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007567-97.2019.8.26.0590/SP AUTOR: FLÁVIA REJANE MACIEL DOS SANTOS SOUZA MONDELO ADVOGADO(A): NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB SP364805) ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) AUTOR: FABIANA MACIEL DOS SANTOS SOUZA MARCOS ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) AUTOR: ADRIANO LUIZ MACIEL DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) AUTOR: RUBIA MACIEL DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) RÉU: RICARDO SONCINI FONSECA ADVOGADO(A): RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB SP114436) ADVOGADO(A): EDSON RUSSO (OAB SP151016) RÉU: GLAIR TEREZINHA ZAMPIERI PINTO ADVOGADO(A): RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB SP114436) INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO BRILHANTE ADVOGADO(A): CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 477, PED HABILIT1, o Condomínio Edifício Rio Brilhante requer sua habilitação como credor interessado, a juntada de peças do processo nº 1012200-14.2025.8.26.0562, o reconhecimento da natureza condominial do crédito, a reserva de valores sobre o alegado produto econômico da adjudicação, o reconhecimento da sub-rogação prevista no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, a preferência do crédito condominial, a suspensão de eventual levantamento de valores, bem como outras providências correlatas. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, por ocasião da decisão proferida no evento 390, após a solução da controvérsia então existente acerca das verbas honorárias sucumbenciais, foi homologado acordo celebrado entre os exequentes e os respectivos credores, determinando-se, em seguida, a expedição do auto de adjudicação em favor dos exequentes, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, registrou-se expressamente que, após a assinatura do auto, seriam adotadas as providências necessárias à expedição da carta de adjudicação e à imissão dos adjudicantes na posse do imóvel. Observa-se, ainda, que o próprio condomínio já havia informado anteriormente nestes autos a inexistência de débitos condominiais relativos à unidade imobiliária (evento 210), sendo certo que a pretensão ora deduzida está fundada em obrigações posteriormente constituídas, cujo adimplemento vem sendo perseguido em processo autônomo, identificado pelo requerente como nº 1012200-14.2025.8.26.0562. Nesse cenário, não há espaço processual para o acolhimento das medidas postuladas. Com efeito, inexiste produto de alienação pendente de distribuição, concurso de credores instaurado ou valores depositados sob controle deste Juízo sujeitos à reserva judicial ou à definição de ordem de preferência entre credores. A adjudicação deferida nos autos constituiu modalidade de satisfação do crédito exequendo, não se confundindo com situação de rateio ou distribuição de numerário apta a justificar a intervenção pretendida pelo condomínio. Além disso, os pedidos de reconhecimento de preferência creditória, sub-rogação legal, reserva de valores, suspensão de levantamentos, alteração de responsabilidade pelo débito e definição dos sujeitos passivos da obrigação exigiriam incursão em matéria diretamente relacionada ao crédito condominial atualmente discutido em demanda própria, extrapolando os limites objetivos desta fase processual. Eventual responsabilidade dos adjudicantes por débitos condominiais, assim como a incidência e extensão dos efeitos previstos no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, deverão ser apreciadas no âmbito processual adequado, sob observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível a instauração de incidente autônomo nestes autos para obtenção indireta de tutela vinculada a crédito cuja cobrança já está sendo promovida em ação específica. Também não se mostra necessária a intimação prévia dos adjudicantes, executados ou demais interessados para manifestação acerca do requerimento, uma vez que os pedidos formulados se revelam manifestamente incompatíveis com o atual estágio processual e com a finalidade destes autos, podendo ser apreciados de plano. Por fim, a juntada de peças processuais, a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível de Santos/SP e as demais providências requeridas perderiam utilidade diante da manifesta inadequação da via eleita para a obtenção do provimento pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos ora formulados, sem prejuízo de que o condomínio deduza e faça valer suas pretensões nos autos próprios em que o crédito condominial está sendo discutido e perseguido judicialmente. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se provisoriamente os autos no aguardo do cumprimento da avença firmada. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0007567-97.2019.8.26.0590/SP AUTOR: FLÁVIA REJANE MACIEL DOS SANTOS SOUZA MONDELO ADVOGADO(A): NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB SP364805) ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) AUTOR: FABIANA MACIEL DOS SANTOS SOUZA MARCOS ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) AUTOR: ADRIANO LUIZ MACIEL DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) AUTOR: RUBIA MACIEL DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB SP341922) RÉU: RICARDO SONCINI FONSECA ADVOGADO(A): RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB SP114436) ADVOGADO(A): EDSON RUSSO (OAB SP151016) RÉU: GLAIR TEREZINHA ZAMPIERI PINTO ADVOGADO(A): RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB SP114436) INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO RIO BRILHANTE ADVOGADO(A): CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES INTERESSADO: JULIANA HENRIQUES ZAMPIERI PINTO ADVOGADO(A): LUANA PORTO PEREIRA INTERESSADO: LUCIO SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIO SERGIO DOS SANTOS INTERESSADO: DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 463: Ciência às demais partes e interessados. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se provisoriamente os autos no aguardo do cumprimento da avença firmada. Int.

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