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0007550-98.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007550-98.2025.4.05.8502 AUTOR: EVALDO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA JOSINEIDE ANTUNES NECO - SE10599 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA - SE10607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de adicional de 25% em aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91 assim dispõe: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). No caso em pauta, da análise do laudo pericial (id. 150838238), detecta-se que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para a realização dos atos comuns da vida, fazendo jus, portanto, ao adicional ora pleiteado, como se observa no trecho abaixo reproduzido: (...) l) se a incapacidade for permanente, a parte autora necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos comuns da vida, tais como higiene pessoal e alimentar-se? Justificar; SIM. DEVIDO AS LIMITAÇÕES VERIFICADAS NO ATO PERICIAL. (...) O início do adicional (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (4/6/2025 - id. 139001827), considerando que, segundo o perito, a necessidade lhe é contemporânea. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o adicional de 25% em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE 32 - ADICIONAL DE 25% EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE BENEFICIÁRIO EVALDO SANTOS CPF 361.488.145-87 RMI A SER CALCULADA PELO INSS QUANDO IMPLANTAR O BENEFÍCIO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS LEGAIS DIB DO ADICIONAL 4/6/2025 DIP DO ADICIONAL 1º/8/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 4/6/2025 A 31/7/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

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