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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0007545-82.2013.8.14.0008 Autora/Embargada: SIRENE FERNANDES SALAZAR Requeridas: ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA. e TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. Embargante: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA., ID 184487603, em face da sentença de ID 183642917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIRENE FERNANDES SALAZAR, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas pelo evento danoso e condenando-as ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, indenização por danos morais e danos estéticos, além dos consectários legais. A sentença julgou improcedente apenas o pedido referente às despesas materiais diretas não comprovadas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, omissões, contradição e obscuridade no julgado. Aponta: a) inversão dos IDs das contestações no relatório; b) ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; c) ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva; d) ausência de exame específico do Laudo nº 59/2012 do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves; e) ausência de enfrentamento da tese de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da corré Arapari Navegação Ltda.; f) contradição quanto à afirmação de que seria incontroversa a condição de passageira da autora; g) obscuridade/contradição acerca do termo inicial dos juros incidentes sobre o pensionamento; h) omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024; e i) necessidade de complementação da fundamentação quanto aos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 189306650, defendendo, em essência, a inexistência de vícios capazes de alterar o mérito da sentença, admitindo, todavia, eventual correção do erro material e esclarecimentos pontuais quanto aos consectários legais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição passível de correção por esta via é aquela interna ao pronunciamento jurisdicional, e não a eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere às provas. Igualmente, os aclaratórios não constituem instrumento adequado à simples renovação do julgamento ou à substituição da valoração probatória realizada pelo Juízo. Isso não impede, contudo, que, constatada efetiva omissão sobre questão juridicamente relevante, seja integrada a decisão, inclusive quando a complementação da fundamentação não conduza à modificação do resultado. É precisamente o que ocorre parcialmente na hipótese. 2. Do erro material na identificação das contestações Neste ponto, assiste razão à embargante. No relatório da sentença constou que a contestação apresentada pela Arapari Navegação Ltda. estaria no ID 40458406, enquanto a defesa da Transglobal Norte Transporte Ltda. estaria no ID 40458412. Todavia, conforme demonstrado nos embargos, a indicação foi invertida: a contestação da Transglobal Norte Transporte Ltda. inicia-se no ID 40458406, página 12, ao passo que a contestação da Arapari Navegação Ltda. inicia-se no ID 40458412, página 9. Trata-se de erro material, corrigível nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem qualquer repercussão sobre a conclusão do julgamento. Assim, acolho os embargos neste particular, para retificar o relatório da sentença de ID 183642917, fazendo constar que a contestação da Transglobal Norte Transporte Ltda. corresponde ao ID 40458406, páginas 12 e seguintes, enquanto a contestação da Arapari Navegação Ltda. corresponde ao ID 40458412, páginas 9 e seguintes. 3. Da omissão quanto à denunciação da lide Também há omissão a ser suprida neste capítulo. A embargante formulou em sua contestação pedido expresso de denunciação da lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indicando a existência de contrato securitário. A sentença embargada não apreciou expressamente o requerimento. Integro, portanto, a decisão. A denunciação da lide encontra disciplina no art. 125, II, do CPC, admitindo-se àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que for vencido no processo. Entretanto, considerando o estágio processual em que se encontra a demanda, inclusive após completa formação da relação processual, instrução documental e julgamento do mérito, a admissão, neste momento, da seguradora implicaria reabertura substancial da marcha processual, com necessidade de citação de terceiro, estabelecimento de nova relação processual e possibilidade de ampla discussão acerca da cobertura securitária e limites da apólice. Além disso, o § 1º do art. 125 do CPC expressamente preserva o direito regressivo mediante ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Por conseguinte, INDEFIRO a denunciação da lide, sem prejuízo do direito da Transglobal Norte Transporte Ltda. de exercer eventual pretensão regressiva em face da seguradora pela via processual adequada. A integração não altera a condenação estabelecida em favor da autora, sobretudo porque a seguradora não integrou a relação processual e não pode sofrer os efeitos subjetivos da presente sentença. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva Também merece integração o julgado neste aspecto, embora sem alteração do resultado. A Transglobal suscitou em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em essência, que os elementos probatórios não autorizariam atribuir-lhe responsabilidade pelo acidente. A alegação, entretanto, confunde legitimidade ad causam com responsabilidade civil material. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora atribuído à Transglobal a propriedade do caminhão envolvido no acidente e responsabilidade pela atuação do respectivo preposto, mostra-se suficientemente caracterizada a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo. A conclusão acerca da efetiva responsabilidade constitui questão de mérito, e não condição de legitimidade processual. Rejeito, portanto, expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, suprindo-se a omissão sem atribuição de efeitos modificativos. 5. Do Laudo nº 59/2012 e da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da Arapari A embargante sustenta que a sentença não teria examinado adequadamente o Laudo nº 59/2012, especialmente quanto à velocidade registrada no tacógrafo do ônibus, à impossibilidade de determinação exata do ponto da colisão e à inexistência de referência expressa a manobra de ultrapassagem. O ponto merece esclarecimento, mas não conduz à modificação do resultado. Conforme os próprios embargos registram, o laudo apontou que não foi possível determinar com exatidão o ponto da colisão e registrou velocidade média de 90 km/h no disco relacionado ao ônibus. Essas circunstâncias, entretanto, não são suficientes, isoladamente, para estabelecer que o excesso de velocidade tenha constituído causa eficiente ou concausa juridicamente relevante do sinistro. A conclusão acerca da responsabilidade foi formada a partir do conjunto probatório, e não exclusivamente de um único elemento documental. Ademais, eventual culpa da transportadora Arapari não afastaria, por si só, a proteção conferida à vítima nem necessariamente excluiria a responsabilidade de outro agente que tenha concorrido causalmente para o evento. A pretensão de atribuir ao laudo significado suficiente para reconhecer culpa exclusiva da corré ou excluir a responsabilidade da Transglobal demanda, em realidade, nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O mesmo se aplica à alegação subsidiária de culpa concorrente. Portanto, rejeito os embargos quanto à pretendida alteração da conclusão acerca da responsabilidade civil, ficando a presente fundamentação incorporada à sentença para fins de integração. 6. Da condição de passageira da autora Não se verifica contradição interna apta a modificar o julgamento. A embargante afirma que a sentença qualificou como incontroversa a circunstância de a autora estar no interior do coletivo, embora a contestação tenha impugnado tal fato. Os próprios aclaratórios indicam os trechos defensivos nos quais houve impugnação. Nesse aspecto, esclareço que a expressão “incontroverso”, utilizada na sentença, não deve ser compreendida no sentido técnico de ausência absoluta de impugnação processual, mas como referência a fato suficientemente demonstrado pelo acervo probatório considerado pelo Juízo. A circunstância de ter havido impugnação formal não impõe, por si só, conclusão de inexistência do fato. Assim, acolho apenas para prestar o presente esclarecimento, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterada a conclusão acerca da presença da autora no coletivo e do nexo entre o acidente e as lesões constatadas. 7. Dos juros moratórios incidentes sobre o pensionamento Neste ponto, os embargos merecem acolhimento parcial. A sentença estabeleceu o pensionamento a partir de 22 de fevereiro de 2013, data da consolidação das sequelas, mas simultaneamente determinou a incidência de juros moratórios sobre as prestações vencidas a partir do evento danoso, ocorrido anteriormente. Há necessidade de esclarecimento, pois não se mostra tecnicamente adequado fazer incidir mora sobre prestação periódica em momento anterior ao próprio surgimento da respectiva obrigação. Tratando-se de pensionamento mensal e sucessivo, os juros moratórios sobre cada prestação incidem a partir do respectivo vencimento, momento em que cada parcela se torna exigível, observando-se, quanto à taxa aplicável, o regime legal correspondente ao período. Dessa forma, acolho os embargos para retificar parcialmente a alínea “b” do dispositivo, exclusivamente quanto aos consectários, para estabelecer que as prestações vencidas da pensão serão corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios também a partir do vencimento de cada parcela, observada a disciplina legal aplicável. Permanecem inalterados o termo inicial do pensionamento — 22/02/2013 —, seu percentual, caráter vitalício e responsabilidade solidária das demandadas. 8. Do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024 Também assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês, ao passo que os embargos invocam expressamente o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. O Tema 1.368/STJ estabeleceu que, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis, compreendendo juros moratórios e atualização monetária, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária quando incidente a SELIC. Com a Lei nº 14.905/2024, houve alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a legislação a estabelecer disciplina específica para a atualização monetária e para a taxa legal. Impõe-se, portanto, adequar o comando sentencial ao regime jurídico supervenientemente consolidado, evitando-se eventual bis in idem mediante cumulação indevida de atualização monetária com taxa que já a incorpore. Assim, acolho parcialmente os embargos também neste ponto, para determinar que, na fase de cumprimento da sentença, os juros moratórios e a correção monetária observem, conforme os respectivos períodos de incidência, o art. 406 do Código Civil, a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação vinculante estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária relativamente ao mesmo período. Ficam preservados os marcos temporais específicos estabelecidos na sentença para cada verba, ressalvada a correção ora realizada quanto às parcelas do pensionamento. 9. Da sucumbência Não há omissão a ser sanada. A sentença expressamente fundamentou que a autora decaiu de porção ínfima da pretensão, pois obteve reconhecimento da responsabilidade, pensionamento vitalício, danos morais e danos estéticos, tendo sido rejeitado apenas o ressarcimento das despesas materiais diretas não comprovadas. Por essa razão, atribuiu às requeridas integralmente os ônus sucumbenciais. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e o art. 86 do CPC. A sucumbência deve ser examinada não apenas quantitativamente, mas também sob perspectiva jurídico-econômica do proveito obtido. Além disso, a diferença entre os valores indenizatórios postulados e aqueles efetivamente arbitrados não caracteriza sucumbência recíproca quanto aos danos morais, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do STJ. Consequentemente, permanece íntegra a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 10. Do prequestionamento Por fim, o simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão — ou, no caso, no pronunciamento judicial — os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se exige do julgador referência nominal a todos os dispositivos indicados pela parte quando a questão jurídica correspondente tenha sido suficientemente enfrentada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. no ID 184487603 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO NÚCLEO DA CONDENAÇÃO, para integrar e corrigir a sentença de ID 183642917, nos seguintes termos: 1. CORRIGIR o erro material existente no relatório, para consignar que a contestação da Transglobal Norte Transporte Ltda. corresponde ao ID 40458406, páginas 12 e seguintes, enquanto a contestação da Arapari Navegação Ltda. corresponde ao ID 40458412, páginas 9 e seguintes; 2. SUPRIR a omissão relativa à denunciação da lide, para INDEFERIR o pedido de denunciação da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ressalvado à Transglobal o exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC; 3. SUPRIR a omissão quanto à ilegitimidade passiva, para REJEITAR a preliminar, porquanto a argumentação deduzida diz respeito à responsabilidade civil material e não à pertinência subjetiva da demandada; 4. INTEGRAR a fundamentação quanto ao Laudo nº 59/2012, à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da Arapari Navegação Ltda. e à condição de passageira da autora, sem modificação da conclusão acerca da responsabilidade solidária das demandadas; 5. RETIFICAR o capítulo referente ao pensionamento, exclusivamente quanto aos consectários, para estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre cada prestação mensal serão computados a partir do respectivo vencimento, mantendo-se o termo inicial do pensionamento em 22 de fevereiro de 2013, o percentual de 50% do salário-mínimo nacional, seu caráter vitalício e a responsabilidade solidária; 6. ADEQUAR os consectários legais ao regime estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, observando-se, em liquidação/cumprimento de sentença, os regimes jurídicos correspondentes a cada período, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária relativamente ao mesmo intervalo temporal; 7. REJEITAR os demais pedidos formulados nos embargos, inclusive quanto à pretendida modificação da responsabilidade civil, culpa exclusiva ou concorrente, condição de passageira, valores indenizatórios e distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 183642917, passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0007545-82.2013.8.14.0008 Autora/Embargada: SIRENE FERNANDES SALAZAR Requeridas: ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA. e TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. Embargante: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA., ID 184487603, em face da sentença de ID 183642917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIRENE FERNANDES SALAZAR, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas pelo evento danoso e condenando-as ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, indenização por danos morais e danos estéticos, além dos consectários legais. A sentença julgou improcedente apenas o pedido referente às despesas materiais diretas não comprovadas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, omissões, contradição e obscuridade no julgado. Aponta: a) inversão dos IDs das contestações no relatório; b) ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide da seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; c) ausência de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva; d) ausência de exame específico do Laudo nº 59/2012 do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves; e) ausência de enfrentamento da tese de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da corré Arapari Navegação Ltda.; f) contradição quanto à afirmação de que seria incontroversa a condição de passageira da autora; g) obscuridade/contradição acerca do termo inicial dos juros incidentes sobre o pensionamento; h) omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024; e i) necessidade de complementação da fundamentação quanto aos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 189306650, defendendo, em essência, a inexistência de vícios capazes de alterar o mérito da sentença, admitindo, todavia, eventual correção do erro material e esclarecimentos pontuais quanto aos consectários legais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição passível de correção por esta via é aquela interna ao pronunciamento jurisdicional, e não a eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere às provas. Igualmente, os aclaratórios não constituem instrumento adequado à simples renovação do julgamento ou à substituição da valoração probatória realizada pelo Juízo. Isso não impede, contudo, que, constatada efetiva omissão sobre questão juridicamente relevante, seja integrada a decisão, inclusive quando a complementação da fundamentação não conduza à modificação do resultado. É precisamente o que ocorre parcialmente na hipótese. 2. Do erro material na identificação das contestações Neste ponto, assiste razão à embargante. No relatório da sentença constou que a contestação apresentada pela Arapari Navegação Ltda. estaria no ID 40458406, enquanto a defesa da Transglobal Norte Transporte Ltda. estaria no ID 40458412. Todavia, conforme demonstrado nos embargos, a indicação foi invertida: a contestação da Transglobal Norte Transporte Ltda. inicia-se no ID 40458406, página 12, ao passo que a contestação da Arapari Navegação Ltda. inicia-se no ID 40458412, página 9. Trata-se de erro material, corrigível nos termos dos arts. 494, I, e 1.022, III, do CPC, sem qualquer repercussão sobre a conclusão do julgamento. Assim, acolho os embargos neste particular, para retificar o relatório da sentença de ID 183642917, fazendo constar que a contestação da Transglobal Norte Transporte Ltda. corresponde ao ID 40458406, páginas 12 e seguintes, enquanto a contestação da Arapari Navegação Ltda. corresponde ao ID 40458412, páginas 9 e seguintes. 3. Da omissão quanto à denunciação da lide Também há omissão a ser suprida neste capítulo. A embargante formulou em sua contestação pedido expresso de denunciação da lide da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, indicando a existência de contrato securitário. A sentença embargada não apreciou expressamente o requerimento. Integro, portanto, a decisão. A denunciação da lide encontra disciplina no art. 125, II, do CPC, admitindo-se àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que for vencido no processo. Entretanto, considerando o estágio processual em que se encontra a demanda, inclusive após completa formação da relação processual, instrução documental e julgamento do mérito, a admissão, neste momento, da seguradora implicaria reabertura substancial da marcha processual, com necessidade de citação de terceiro, estabelecimento de nova relação processual e possibilidade de ampla discussão acerca da cobertura securitária e limites da apólice. Além disso, o § 1º do art. 125 do CPC expressamente preserva o direito regressivo mediante ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Por conseguinte, INDEFIRO a denunciação da lide, sem prejuízo do direito da Transglobal Norte Transporte Ltda. de exercer eventual pretensão regressiva em face da seguradora pela via processual adequada. A integração não altera a condenação estabelecida em favor da autora, sobretudo porque a seguradora não integrou a relação processual e não pode sofrer os efeitos subjetivos da presente sentença. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva Também merece integração o julgado neste aspecto, embora sem alteração do resultado. A Transglobal suscitou em sua contestação preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em essência, que os elementos probatórios não autorizariam atribuir-lhe responsabilidade pelo acidente. A alegação, entretanto, confunde legitimidade ad causam com responsabilidade civil material. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo a autora atribuído à Transglobal a propriedade do caminhão envolvido no acidente e responsabilidade pela atuação do respectivo preposto, mostra-se suficientemente caracterizada a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo. A conclusão acerca da efetiva responsabilidade constitui questão de mérito, e não condição de legitimidade processual. Rejeito, portanto, expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, suprindo-se a omissão sem atribuição de efeitos modificativos. 5. Do Laudo nº 59/2012 e da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da Arapari A embargante sustenta que a sentença não teria examinado adequadamente o Laudo nº 59/2012, especialmente quanto à velocidade registrada no tacógrafo do ônibus, à impossibilidade de determinação exata do ponto da colisão e à inexistência de referência expressa a manobra de ultrapassagem. O ponto merece esclarecimento, mas não conduz à modificação do resultado. Conforme os próprios embargos registram, o laudo apontou que não foi possível determinar com exatidão o ponto da colisão e registrou velocidade média de 90 km/h no disco relacionado ao ônibus. Essas circunstâncias, entretanto, não são suficientes, isoladamente, para estabelecer que o excesso de velocidade tenha constituído causa eficiente ou concausa juridicamente relevante do sinistro. A conclusão acerca da responsabilidade foi formada a partir do conjunto probatório, e não exclusivamente de um único elemento documental. Ademais, eventual culpa da transportadora Arapari não afastaria, por si só, a proteção conferida à vítima nem necessariamente excluiria a responsabilidade de outro agente que tenha concorrido causalmente para o evento. A pretensão de atribuir ao laudo significado suficiente para reconhecer culpa exclusiva da corré ou excluir a responsabilidade da Transglobal demanda, em realidade, nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. O mesmo se aplica à alegação subsidiária de culpa concorrente. Portanto, rejeito os embargos quanto à pretendida alteração da conclusão acerca da responsabilidade civil, ficando a presente fundamentação incorporada à sentença para fins de integração. 6. Da condição de passageira da autora Não se verifica contradição interna apta a modificar o julgamento. A embargante afirma que a sentença qualificou como incontroversa a circunstância de a autora estar no interior do coletivo, embora a contestação tenha impugnado tal fato. Os próprios aclaratórios indicam os trechos defensivos nos quais houve impugnação. Nesse aspecto, esclareço que a expressão “incontroverso”, utilizada na sentença, não deve ser compreendida no sentido técnico de ausência absoluta de impugnação processual, mas como referência a fato suficientemente demonstrado pelo acervo probatório considerado pelo Juízo. A circunstância de ter havido impugnação formal não impõe, por si só, conclusão de inexistência do fato. Assim, acolho apenas para prestar o presente esclarecimento, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterada a conclusão acerca da presença da autora no coletivo e do nexo entre o acidente e as lesões constatadas. 7. Dos juros moratórios incidentes sobre o pensionamento Neste ponto, os embargos merecem acolhimento parcial. A sentença estabeleceu o pensionamento a partir de 22 de fevereiro de 2013, data da consolidação das sequelas, mas simultaneamente determinou a incidência de juros moratórios sobre as prestações vencidas a partir do evento danoso, ocorrido anteriormente. Há necessidade de esclarecimento, pois não se mostra tecnicamente adequado fazer incidir mora sobre prestação periódica em momento anterior ao próprio surgimento da respectiva obrigação. Tratando-se de pensionamento mensal e sucessivo, os juros moratórios sobre cada prestação incidem a partir do respectivo vencimento, momento em que cada parcela se torna exigível, observando-se, quanto à taxa aplicável, o regime legal correspondente ao período. Dessa forma, acolho os embargos para retificar parcialmente a alínea “b” do dispositivo, exclusivamente quanto aos consectários, para estabelecer que as prestações vencidas da pensão serão corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios também a partir do vencimento de cada parcela, observada a disciplina legal aplicável. Permanecem inalterados o termo inicial do pensionamento — 22/02/2013 —, seu percentual, caráter vitalício e responsabilidade solidária das demandadas. 8. Do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024 Também assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês, ao passo que os embargos invocam expressamente o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. O Tema 1.368/STJ estabeleceu que, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis, compreendendo juros moratórios e atualização monetária, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária quando incidente a SELIC. Com a Lei nº 14.905/2024, houve alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a legislação a estabelecer disciplina específica para a atualização monetária e para a taxa legal. Impõe-se, portanto, adequar o comando sentencial ao regime jurídico supervenientemente consolidado, evitando-se eventual bis in idem mediante cumulação indevida de atualização monetária com taxa que já a incorpore. Assim, acolho parcialmente os embargos também neste ponto, para determinar que, na fase de cumprimento da sentença, os juros moratórios e a correção monetária observem, conforme os respectivos períodos de incidência, o art. 406 do Código Civil, a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 e a orientação vinculante estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária relativamente ao mesmo período. Ficam preservados os marcos temporais específicos estabelecidos na sentença para cada verba, ressalvada a correção ora realizada quanto às parcelas do pensionamento. 9. Da sucumbência Não há omissão a ser sanada. A sentença expressamente fundamentou que a autora decaiu de porção ínfima da pretensão, pois obteve reconhecimento da responsabilidade, pensionamento vitalício, danos morais e danos estéticos, tendo sido rejeitado apenas o ressarcimento das despesas materiais diretas não comprovadas. Por essa razão, atribuiu às requeridas integralmente os ônus sucumbenciais. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e o art. 86 do CPC. A sucumbência deve ser examinada não apenas quantitativamente, mas também sob perspectiva jurídico-econômica do proveito obtido. Além disso, a diferença entre os valores indenizatórios postulados e aqueles efetivamente arbitrados não caracteriza sucumbência recíproca quanto aos danos morais, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do STJ. Consequentemente, permanece íntegra a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 10. Do prequestionamento Por fim, o simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão — ou, no caso, no pronunciamento judicial — os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se exige do julgador referência nominal a todos os dispositivos indicados pela parte quando a questão jurídica correspondente tenha sido suficientemente enfrentada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. no ID 184487603 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO NÚCLEO DA CONDENAÇÃO, para integrar e corrigir a sentença de ID 183642917, nos seguintes termos: 1. CORRIGIR o erro material existente no relatório, para consignar que a contestação da Transglobal Norte Transporte Ltda. corresponde ao ID 40458406, páginas 12 e seguintes, enquanto a contestação da Arapari Navegação Ltda. corresponde ao ID 40458412, páginas 9 e seguintes; 2. SUPRIR a omissão relativa à denunciação da lide, para INDEFERIR o pedido de denunciação da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, ressalvado à Transglobal o exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC; 3. SUPRIR a omissão quanto à ilegitimidade passiva, para REJEITAR a preliminar, porquanto a argumentação deduzida diz respeito à responsabilidade civil material e não à pertinência subjetiva da demandada; 4. INTEGRAR a fundamentação quanto ao Laudo nº 59/2012, à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da Arapari Navegação Ltda. e à condição de passageira da autora, sem modificação da conclusão acerca da responsabilidade solidária das demandadas; 5. RETIFICAR o capítulo referente ao pensionamento, exclusivamente quanto aos consectários, para estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre cada prestação mensal serão computados a partir do respectivo vencimento, mantendo-se o termo inicial do pensionamento em 22 de fevereiro de 2013, o percentual de 50% do salário-mínimo nacional, seu caráter vitalício e a responsabilidade solidária; 6. ADEQUAR os consectários legais ao regime estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, observando-se, em liquidação/cumprimento de sentença, os regimes jurídicos correspondentes a cada período, vedada a cumulação da SELIC com índice autônomo de correção monetária relativamente ao mesmo intervalo temporal; 7. REJEITAR os demais pedidos formulados nos embargos, inclusive quanto à pretendida modificação da responsabilidade civil, culpa exclusiva ou concorrente, condição de passageira, valores indenizatórios e distribuição dos ônus sucumbenciais. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de ID 183642917, passando a presente decisão a integrá-la para todos os fins. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
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