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0007513-54.2000.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007513-54.2000.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOCAN REPRESENTACOES E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA, JOSE CARLOS DE ANDRADE SANTOS, MARIA MARLENE RIBEIRO GOES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - SE3272 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENISSON OLIVEIRA MACHADO - SE9030 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935 DECISÃO 01. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ou seja, deve dizer respeito a matérias de ordem pública, como ausência de liquidez do título, pressupostos processuais ou condições da ação executiva, desde não exijam provas ou que estas, se necessárias, sejam pré-constituídas. 02. No caso concreto, estão preenchidos tais requisitos, pois a alegação de prescrição intercorrente é matéria conhecível de ofício e foi instruída com prova pré-constituída para sua análise. 03.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (art. 218, § 3º, CPC, contado em dobro), notadamente porque não foram juntados documentos novos com o incidente, sendo certo que em tal categoria não se enquadram aqueles originados/confeccionados pela própria parte exequente. 04. Após, conclusos para decisão. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 35.00.

  2. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007513-54.2000.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOCAN REPRESENTACOES E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA, JOSE CARLOS DE ANDRADE SANTOS, MARIA MARLENE RIBEIRO GOES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO SILVA BORGES - SE474B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO CAVALHEIRO ALVES - SE3272 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENISSON OLIVEIRA MACHADO - SE9030 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935 DECISÃO 01. Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ou seja, deve dizer respeito a matérias de ordem pública, como ausência de liquidez do título, pressupostos processuais ou condições da ação executiva, desde não exijam provas ou que estas, se necessárias, sejam pré-constituídas. 02. No caso concreto, estão preenchidos tais requisitos, pois a alegação de prescrição intercorrente é matéria conhecível de ofício e foi instruída com prova pré-constituída para sua análise. 03.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (art. 218, § 3º, CPC, contado em dobro), notadamente porque não foram juntados documentos novos com o incidente, sendo certo que em tal categoria não se enquadram aqueles originados/confeccionados pela própria parte exequente. 04. Após, conclusos para decisão. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 35.00.

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