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0007500-49.2010.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0007500-49.2010.5.21.0005 RECLAMANTE: RAUZITO INACIO DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: BRITO'SMAC COM & REPRES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd25fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Conforme certidão e documentos acostados, o Colendo TST deu provimento ao Recurso Ordinário do Parquet para, em juízo rescindente, julgar procedente a Ação Rescisória e, em juízo rescisório, decretar a extinção da ação matriz sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de colusão e lide simulada para fraudar credores (art. 966, III, do CPC) (id:f414631). Analisando o teor do julgado, verifica-se que o objeto da pretensão desconstitutiva foi, do início ao fim, a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000968-85.2011.5.21.0005 (0096800-85.2011.5.21.0005), que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Natal, movida por Ruzemberg Borja de Brito. Contudo, ao encerrar a fundamentação do voto, a Relatora fez menção à RT nº 0053200-77.2012.5.21.0005, enquanto no dispositivo do acórdão constou por equívoco o número da "Reclamação Trabalhista n.º 7300-54.2010.5.21.0001". Trata-se de inequívoco erro material de digitação/grafia, plenamente corrigível e interpretável de forma sistemática a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Consoante expressa disposição do art. 489, § 3º, do CPC, a interpretação da decisão judicial deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Como todo o relatório, fundamentação e contexto da AR nº 0000250-33.2017.5.21.0000 referem-se à fraude cometida no processo de Ruzemberg Borja de Brito, é patente que os efeitos da desconstituição e extinção sem resolução do mérito atingem a RT nº 0000968-85.2011.5.21.0005. Com a invalidação do título executivo e a extinção da lide matriz sem resolução do mérito, tornou-se insubsistente a habilitação do crédito do Sr. Ruzemberg Borja de Brito, impondo-se a imediata exclusão do referido exequente do Quadro Geral de Credores unificado. Ademais, registe-se que o acórdão do TST fixou condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 2.000,00, cabendo ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (origem) adotar as providências de praxe em relação à cobrança e execução do encargo sucumbencial decorrente da ação rescisória (id:0389e15). Ante o exposto: RECONHEÇO O ERRO MATERIAL DE GRAFIA constante da conclusão do voto e do dispositivo do acórdão proferido no processo TST-RO-250-33.2017.5.21.0000, declarando que a desconstituição do julgado e a extinção da ação matriz sem resolução do mérito referem-se estritamente à Reclamação Trabalhista nº 0000968-85.2011.5.21.0005 (0096800-85.2011.5.21.0005), oriunda desta 5ª Vara do Trabalho de Natal.DETERMINO A IMEDIATA EXCLUSÃO do exequente RUZEMBERG BORJA DE BRITO e de seu respectivo crédito (decorrente da RT nº 0000968-85.2011.5.21.0005) do Quadro Geral de Credores deste Processo Piloto.DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/COMUNICAÇÃO ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando cancelamento da habilitação nos autos da RT nº de Execução nº 0093400-12.2010.5.21.0001 do crédito de RUZEMBERG BORJA DE BRITO e adoção das providências cabíveis quanto à execução das custas processuais fixadas pelo C. TST (encaminhe-se cópia do despacho de id:0389e15). NATAL/RN, 12 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEVALMIR BORJA DA CAMARA - RUZEMBERG BORJA DE BRITO - RAUZITO INACIO DA SILVA - MANOEL BARBOSA DA PAZ

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0007500-49.2010.5.21.0005 RECLAMANTE: RAUZITO INACIO DA SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: BRITO'SMAC COM & REPRES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd25fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Conforme certidão e documentos acostados, o Colendo TST deu provimento ao Recurso Ordinário do Parquet para, em juízo rescindente, julgar procedente a Ação Rescisória e, em juízo rescisório, decretar a extinção da ação matriz sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de colusão e lide simulada para fraudar credores (art. 966, III, do CPC) (id:f414631). Analisando o teor do julgado, verifica-se que o objeto da pretensão desconstitutiva foi, do início ao fim, a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000968-85.2011.5.21.0005 (0096800-85.2011.5.21.0005), que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Natal, movida por Ruzemberg Borja de Brito. Contudo, ao encerrar a fundamentação do voto, a Relatora fez menção à RT nº 0053200-77.2012.5.21.0005, enquanto no dispositivo do acórdão constou por equívoco o número da "Reclamação Trabalhista n.º 7300-54.2010.5.21.0001". Trata-se de inequívoco erro material de digitação/grafia, plenamente corrigível e interpretável de forma sistemática a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Consoante expressa disposição do art. 489, § 3º, do CPC, a interpretação da decisão judicial deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Como todo o relatório, fundamentação e contexto da AR nº 0000250-33.2017.5.21.0000 referem-se à fraude cometida no processo de Ruzemberg Borja de Brito, é patente que os efeitos da desconstituição e extinção sem resolução do mérito atingem a RT nº 0000968-85.2011.5.21.0005. Com a invalidação do título executivo e a extinção da lide matriz sem resolução do mérito, tornou-se insubsistente a habilitação do crédito do Sr. Ruzemberg Borja de Brito, impondo-se a imediata exclusão do referido exequente do Quadro Geral de Credores unificado. Ademais, registe-se que o acórdão do TST fixou condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 2.000,00, cabendo ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (origem) adotar as providências de praxe em relação à cobrança e execução do encargo sucumbencial decorrente da ação rescisória (id:0389e15). Ante o exposto: RECONHEÇO O ERRO MATERIAL DE GRAFIA constante da conclusão do voto e do dispositivo do acórdão proferido no processo TST-RO-250-33.2017.5.21.0000, declarando que a desconstituição do julgado e a extinção da ação matriz sem resolução do mérito referem-se estritamente à Reclamação Trabalhista nº 0000968-85.2011.5.21.0005 (0096800-85.2011.5.21.0005), oriunda desta 5ª Vara do Trabalho de Natal.DETERMINO A IMEDIATA EXCLUSÃO do exequente RUZEMBERG BORJA DE BRITO e de seu respectivo crédito (decorrente da RT nº 0000968-85.2011.5.21.0005) do Quadro Geral de Credores deste Processo Piloto.DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/COMUNICAÇÃO ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando cancelamento da habilitação nos autos da RT nº de Execução nº 0093400-12.2010.5.21.0001 do crédito de RUZEMBERG BORJA DE BRITO e adoção das providências cabíveis quanto à execução das custas processuais fixadas pelo C. TST (encaminhe-se cópia do despacho de id:0389e15). NATAL/RN, 12 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRITO'SMAC COM & REPRES LTDA - ME

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