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0007485-49.2016.8.08.0048

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007485-49.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSLENE GOMES DE JESUS, EDILAMAR CRISTO LIRIO, EONICE MARISA GOMES, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA CAVALCANTE, GENI SIMPLICIO DO NASCIMENTO, GERALDO FRANCISCO DE SENA, GERALDO ROSA DIAS, GILCEMAR LOPES, ELIAS PEREIRA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogados do(a) REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241, BRICE BRAGATO - ES11824, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DEUSLENE GOMES DE JESUS e OUTROS em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando o recebimento de indenização securitária por supostos vícios de construção em imóveis adquiridos sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 64993349, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Fundamenta seu pleito no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011 com Repercussão Geral do STF), alegando que os contratos dos autores estão vinculados à apólice pública (Ramo 66) do Seguro Habitacional do SFH, cujo equilíbrio técnico-atuarial é garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Requer, assim, o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a fim de que a CEF seja intimada a manifestar seu interesse jurídico na lide. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 95475687, anuindo com o declínio de competência. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia cinge-se à competência para processamento e julgamento de ações envolvendo o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH). O Pretório Excelso, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento acerca da matéria, fixando marcos temporais e critérios objetivos para o reconhecimento do interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente atração da competência da Justiça Federal (Art. 109, I, da CF/88). As teses fixadas pelo Pretório Excelso foram as seguintes: [...] 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. [...] Confira-se na íntegra: STF - RE: 827996 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/08/2020. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda foi distribuída em 11/04/2016, ou seja, após 26/11/2010. Logo, o caso concreto subsume-se perfeitamente à Tese 2 do Tema 1.011 do STF. A requerida afirma que as apólices objeto da lide são de natureza pública (Ramo 66), garantidas pelo FCVS, e suscita a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal. Neste cenário processual, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não compete ao Juízo Estadual deliberar se há, de fato, o efetivo comprometimento do FCVS ou se a apólice é efetivamente pública, pois tal aferição diz respeito ao próprio interesse jurídico do ente federal. Incide, no caso em apreço, a Súmula 150 do STJ: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Portanto, independentemente das teses ventiladas na réplica sobre o mérito da apólice, havendo provocação nos autos indicando o potencial comprometimento do FCVS e a necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal na lide, falece competência a este Juízo Estadual para promover a citação da empresa pública federal ou analisar o seu efetivo interesse no feito. A remessa dos autos à Justiça Federal é providência cogente para que aquele juízo, com exclusividade, analise se a hipótese atrai ou não a sua competência, nos moldes do art. 45 do CPC. Por fim, destaco que, diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, deixo de analisar os requerimentos de suspensão do processo amparados nos Temas 1039 e 1301 do STJ, formulados na contestação, por incumbir ao juízo competente a deliberação sobre o andamento e o eventual sobrestamento do feito. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida na contestação, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 64, § 1º, c/c art. 45, do CPC, e nos termos do Tema 1.011 do STF e Súmula 150 do STJ, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo (Vitória/ES), com as nossas homenagens e anotações de praxe. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, renunciarem o prazo recursal para fins de imediata remessa. Caso contrário, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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