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TJPR · 4ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007477-42.2026.8.16.0196 Considerando a necessidade de revisão (mov. 113.1), nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado Jeremias Ferreira Rodrigues permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. Remete-se à decisão prolatada anteriormente (mov. 19.1), eis que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando de crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada. Consoante já explanado na decisão acima mencionada, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e tal medida se faz necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em se tratando de delito de furto qualificado em que o acusado subtraiu, em tese, diversos objetos e eletrônicos do estabelecimento comercial Revisa Centro Automotivo, avaliados em R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), na Rua Juscelino Kubistchek de Oliveira, nº 9680, bairro CIC, em Curitiba/PR. Ainda e como já dito, o acusado ostenta outras condenações criminais com trânsito em julgado (mov. 79.1) e estava cumprindo pena, denotando o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como autorizando sua segregação cautelar, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, nos termos do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo a monitoração eletrônica, se mostram inócuas e ineficazes, já que o acusado poderá descumpri-las, caso em liberdade. Além disso, o processo tramita com a celeridade devida, já com audiência designada. Desse modo, não há excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva. Nessas condições, inalterado o panorama processual e fático, mormente pela presença de indícios do envolvimento do réu no delito capitulado, urge manter sua segregação provisória. Muito embora o disposto no art. 316 do CPP possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro em demandar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada. No caso, não existem quaisquer fatos novos que apontem o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Destarte, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Jeremias Ferreira Rodrigues. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Nada mais havendo, aguarde-se a realização da audiência designada (mov. 83.1). Esta decisão vale como ofício, no que couber. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
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