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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0007449-47.2016.8.11.0040. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAIARA DENISE STEFFEN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE CARLOS PEDRASSANI, ANDERSON RICARDO BERNO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por MAIARA DENISE STEFFEN POTRICH em desfavor de JOSÉ CARLOS PEDRASSANI e ANDERSON RICARDO BERNO, todos qualificados nos autos, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0011459-71.2015.8.11.0040. Narra a embargante, em síntese, que é legítima possuidora do maquinário agrícola constituído por: 01 (uma) Colheitadeira Case IH, modelo AF2388, ano 2005/2006, nº de série 88985, chassi HCC0021040; e 01 (uma) Plataforma de Corte de 30 pés, marca Case IH, modelo 1020, nº de série H31174, chassi HCC0024028. Informa que o referido bem foi objeto de arresto em 24/08/2016, por força de Carta Precatória expedida nos autos da aludida execução, movida pelo primeiro embargado em face do segundo. Aduz que adquiriu a posse direta e os direitos sobre o bem em 19/10/2015, mediante contrato oneroso firmado com a empresa Vetquímica Comercial Agrícola Ltda. (a qual, por sua vez, havia recebido o maquinário em dação em pagamento de Ari Berno em 03/07/2015), data anterior ao ajuizamento da execução principal (16/12/2015). Sustenta sua condição de terceira de boa-fé e a inoponibilidade da cláusula de reserva de domínio arguida pelo credor, ante a ausência de registro do contrato originário no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente (art. 522 do Código Civil). Pugnou pela concessão de liminar para manutenção/reintegração de posse e, ao final, pela procedência dos embargos para o cancelamento definitivo da constrição judicial. Instruiu a inicial com documentos. Determinada a emenda à inicial para a inclusão do executado Anderson Ricardo Berno no polo passivo, a embargante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na sequência, a emenda foi apresentada e formalmente recebida pelo Juízo (id. 72996724, fls. 59/62), oportunidade em que se deferiu a liminar mediante prestação de caução. Ante o não oferecimento de caução pela embargante, a liminar foi revogada (id. 72996724, fl. 69). O embargado José Carlos Pedrassani apresentou contestação (id. 72996725, fls. 14/25). Preliminarmente, suscitou a preclusão temporal pelo cumprimento a destempo da ordem de emenda à inicial e a revogação da liminar. No mérito, alegou a validade da cláusula de reserva de domínio pactuada com Anderson Berno; aduziu que a cadeia sucessória foi forjada com intuito de fraudar a execução e que a embargante agiu de má-fé por não ter verificado a regularidade do bem. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargado Anderson Ricardo Berno, conquanto regularmente citado por via postal com AR juntado aos autos e tendo constituído procurador (id. 72996724, fls. 12/13 e 23), deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Impugnação à contestação encartada em id. 72996725 (fls. 32/40), na qual a embargante requereu a decretação da revelia de Anderson Ricardo Berno e rebateu as preliminares e o mérito. No curso da demanda, visando evitar a deterioração e depreciação econômica do maquinário pelo transcurso do tempo, as partes celebraram negócio jurídico processual para a alienação antecipada do bem a terceiro pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com o consequente depósito integral do valor em conta vinculada a este Juízo (comprovante em id. 72996728, fls. 99/100). O acordo para alienação do bem foi homologado judicialmente (id. 104290226). Remetidos os autos ao CEJUSC, a sessão de conciliação restou infrutífera (id. 193433769). Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 208902482), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (id. 218018476), ocasião em que se colheu o depoimento pessoal da embargante e procedeu-se à oitiva de Geovani Potrich na condição de informante, homologando-se a desistência da oitiva da testemunha arrolada pelo embargado. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o embargado em id. 220485606 (reiterando a preclusão, arguindo ilegitimidade ativa por posse precária e sustentando vício na cadeia dominial) e a embargante em id. 220858781 (pugnando pelo afastamento das preliminares e procedência do pedido com a liberação dos valores depositados). É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta julgamento imediato, tendo sido regularmente instruído com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo outras provas a produzir. 1. Da Revelia do Embargado Anderson Ricardo Berno Inicialmente, constata-se que o embargado Anderson Ricardo Berno foi devidamente citado (AR acostado em id. 72996725, fl. 23) e, embora tenha acostado procuração aos autos, não apresentou contestação. Assim, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. Contudo, deixo de aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato comum, ante a apresentação de contestação tempestiva pelo litisconsorte passivo José Carlos Pedrassani, exegese do art. 345, inciso I, do CPC. 2. Das Preliminares a) Da alegada preclusão temporal da emenda à inicial Argui o embargado José Carlos Pedrassani que a emenda à petição inicial para inclusão do devedor no polo passivo foi protocolada a destempo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não prospera. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 321/STJ), o prazo assinalado pelo magistrado para emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) reveste-se de natureza dilatória, e não peremptória, podendo ser prorrogado ou relevado pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o Juízo expressamente admitiu a emenda apresentada (id. 72996724, fls. 59/62), exercendo seu poder de direção e gestão processual, em consonância com os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). Ademais, a decisão que recebeu a emenda e determinou a citação não foi objeto de insurgência recursal tempestiva pelo embargado no momento processual oportuno, restando a matéria preclusa para a parte (preclusão pro judicato). Rejeita-se, pois, a prefacial. b) Da ilegitimidade ativa ad causam Sustenta o embargado, em sede de alegações finais, que a embargante carece de legitimidade ativa, porquanto admitiu o adimplemento apenas parcial das obrigações assumidas com a vendedora Vetquímica, exercendo posse meramente precária decorrente de contrato com garantia fiduciária. Razão não lhe assiste. O art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." O ordenamento jurídico pátrio confere legitimidade autônoma ao terceiro possuidor — direto ou indireto — para defender a posse molestada por ato de apreensão judicial originário de processo no qual não figura como executado. A relação obrigacional de direito material entre a adquirente e a empresa alienante (Vetquímica) e a eventual suspensão do pagamento das parcelas em razão da apreensão do maquinário não desnaturam a condição de possuidora direta que a embargante exercia sobre o bem à época da constrição, tampouco transferem a legitimidade ao devedor originário da execução. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a licitude da constrição judicial realizada sobre o maquinário agrícola nos autos da execução principal, contrapondo o direito do credor originário/embargado (fundado em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio) à posse exercida pela embargante (terceira adquirente de boa-fé). A pretensão deduzida na inicial é procedente. 3.1. Da Inoponibilidade da Reserva de Domínio a Terceiros sem o Registro Competente Extrai-se dos autos que o primeiro embargado, José Carlos Pedrassani, alienou o maquinário ao segundo embargado, Anderson Ricardo Berno, em 01/11/2012, estipulando no instrumento particular a cláusula de venda com reserva de domínio (id. 72996720, fls. 1/3). Ocorre que a eficácia da cláusula de reserva de domínio perante terceiros subordina-se, obrigatoriamente, ao seu registro público no domicílio do comprador, consoante norma cogente insculpida no art. 522 do Código Civil: "Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros." No mesmo sentido, o art. 129, item 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) estabelece: "Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: \[...] 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;" Na hipótese vertente, restou incontroverso que o contrato firmado entre José Carlos Pedrassani e Anderson Ricardo Berno jamais foi levado a registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Dessa forma, a eficácia do pacto adjeto de reserva de domínio limitou-se estritamente à esfera obrigacional entre as partes contratantes (inter partes). Ao deixar de dar publicidade registral ao gravame, o vendedor assumiu o risco de que o adquirente alienasse o bem móvel a terceiros pela simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), desprovido o credor do direito de sequela em face do terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento do vício original. 3.2. Da Boa-fé da Terceira Adquirente e da Ausência de Fraude à Execução Para que a alienação de bem móvel possa ser inquinada de ineficaz por fraude à execução, faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos do art. 792 do CPC e da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso sob exame: Cronologia dos fatos: A aquisição da posse pela embargante operou-se em 19/10/2015 (id. 72996717, fls. 30/33), momento anterior à própria distribuição da Ação de Execução nº 0011459-71.2015.8.11.0040, protocolada apenas em 16/12/2015; Inexistência de gravames públicos: Ao tempo do negócio jurídico, não recaía sobre o maquinário qualquer averbação de pendência de ação executiva, indisponibilidade, arresto ou registro de reserva de domínio; Ausência de prova de má-fé: O ônus de comprovar que a terceira adquirente tinha conhecimento do débito ou agiu em conluio fraudulento incumbia exclusivamente ao embargado (art. 373, II, do CPC). Desse encargo o embargado não se desincumbiu, limitando-se a tecer ilações a respeito de irregularidades havidas na transação intermediária entre Ari Berno e a empresa Vetquímica. A prova oral coligida em juízo, somada aos comprovantes de pagamento e faturas de manutenção e peças para utilização na lavoura (id. 72996717, fls. 35/39), confirma que a embargante exercia posse real e efetiva sobre a colheitadeira na Fazenda São José, empregando-a em sua atividade agrícola até o desapossamento forçado pelo arresto. A eventual existência de vício negocial anterior ou ausência de anuência de Anderson Berno na dação em pagamento firmada por Ari Berno em favor da Vetquímica consubstancia res inter alios acta, incapaz de afastar a presunção de boa-fé que milita em favor da compradora final (embargante), aplicando-se a teoria da aparência nas relações jurídicas sobre bens móveis. Assim, não tendo o exequente registrado a reserva de domínio e inexistindo prova de má-fé da embargante, revela-se ilegítimo o arresto perpetrado sobre o bem. 3.3. Da Sub-rogação no Valor Depositado em Juízo Considerando que, por expressa convenção das partes homologada por este Juízo (id. 104290226), o maquinário agrícola foi alienado antecipadamente a terceiro para evitar a depreciação, tendo o produto da venda (R$ 160.000,00) sido depositado em conta judicial (id. 72996728, fls. 99/100), operou-se a sub-rogação real do direito sobre a quantia monetária. Por conseguinte, a procedência dos embargos de terceiro impõe o levantamento e a consequente restituição da integralidade do numerário depositado e seus rendimentos legais em favor da embargante. 3.4. Dos Ônus Sucumbenciais e Causalidade Consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 872 (Súmula 303 do STJ), "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pretensão resistida por parte do exequente/embargado (que contestou o mérito da lide e sustentou a manutenção da constrição até o final), afasta-se a aplicação estrita da causalidade em prol do princípio da sucumbência, impondo-se a sua condenação nas custas e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por MAIARA DENISE STEFFEN POTRICH em face de JOSÉ CARLOS PEDRASSANI e ANDERSON RICARDO BERNO, para o fim de: DECLARAR A INEFICÁCIA E DESCONSTITUIR em definitivo o arresto levado a efeito sobre a Colheitadeira Case IH AF2388 (chassi HCC0021040) e Plataforma de Corte Case IH 1020 (chassi HCC0024028) nos autos da Execução nº 0011459-71.2015.8.11.0040; DETERMINAR, por força da sub-rogação real decorrente do negócio jurídico processual homologado, a RESTITUIÇÃO INTEGRAL em favor da embargante do montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) depositado em conta judicial vinculada a estes autos (id. 72996728, fls. 99/100), acrescido dos rendimentos e correções creditados pela instituição bancária depositária. CONDENO o embargado JOSÉ CARLOS PEDRASSANI ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do depósito judicial a ser levantado). Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento / ordem de transferência eletrônica (SISCONDJ) da quantia depositada judicialmente (id. 72996728) em favor da embargante (ou de seu patrono, caso possua poderes especiais para receber e dar quitação expressos no mandato); Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 0011459-71.2015.8.11.0040; Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.I Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito
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