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0007442-51.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007442-51.2026.8.16.0174 1. Trata-se de ação afeta à competência da Fazenda Pública distribuída a esta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória por meio do sistema PROJUDI, conforme petição inicial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário nº 552/2025, regulamentou a implantação e a utilização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – EPROC no âmbito do Poder Judiciário estadual, estabelecendo que a adoção se dê de forma gradativa nas unidades judiciais, observadas as classes processuais, os assuntos e as competências. O Decreto Judiciário nº 189/2026, por sua vez, veiculou o cronograma de implantação e disciplinou a migração dos feitos em trâmite no sistema PROJUDI, definindo o calendário de virada por competência. No que concerne à competência da Fazenda Pública, o termo inicial da distribuição exclusiva no Sistema Eproc, nesta unidade jurisdicional, restou fixado em 27 de agosto de 2026. A partir de tal marco, as novas demandas afetas à competência da Fazenda Pública passaram a ser distribuídas exclusivamente no Eproc, deixando o sistema PROJUDI de comportar o recebimento e a distribuição de ações novas dessa natureza, em observância à normativa cogente de regência da transição tecnológica. A presente demanda, todavia, foi distribuída no sistema PROJUDI em momento posterior ao referido termo inicial, em desconformidade com a disciplina normativa acima referida, impondo-se a correção do meio de tramitação eletrônica. O vício não comporta saneamento pela via da emenda (art. 321 do Código de Processo Civil), tampouco migração automática entre as plataformas, porquanto pertinente ao próprio sistema de tramitação eletrônica; incumbe à parte autora, a quem compete o ônus da regular distribuição, promover a redistribuição da causa no sistema adequado, cabendo a este Juízo, no exercício dos poderes de direção do processo (art. 139 do Código de Processo Civil), determinar o cancelamento da distribuição indevidamente realizada. Não há prejuízo às partes ou à marcha processual, na medida em que o feito não teve processamento regular nem se aperfeiçoou a relação jurídica processual, limitando-se a providência ora determinada à correção do sistema de distribuição. 3. Ante o exposto, com fundamento no Decreto Judiciário nº 552/2025, no Decreto Judiciário nº 189/2026 e no art. 139 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, indevidamente distribuída no sistema PROJUDI após o termo inicial da tramitação exclusiva no Eproc para a competência da Fazenda Pública. 4. Intime-se a parte autora da presente decisão para que ingresso com a ação no sistema judicial adequado. 5. COMUNIQUE-SE o Cartório Distribuidor para as anotações e providências inerentes ao cancelamento ora determinado 6. Após, procedam-se às baixas necessárias, arquivando-se os presentes autos no sistema PROJUDI. 7. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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