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TJRJ · Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima especificadas. A parte autora requereu a desistência da presente ação. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. . No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida não apresentou contestação. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, caput , do CPC. Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação. Ciência à parte autora. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
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