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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0007407-91.2009.8.26.0309 (309.01.2009.007407) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Cédula Hipotecária - Banco Santander S/A - Valdevino Bispo dos Santos - - Lucia Inacio da Rosa - Vistos. Prossegue a execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação movida por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Valdevino Bispo dos Santos e Lúcia Inácio da Rosa, na fase de saneamento contábil delimitada pelas decisões de fls. 1765/1766 e 2016/2018, restrita à apuração da repercussão, sobre o saldo devedor, dos depósitos judiciais existentes, mantidos suspensos os atos expropriatórios. Pela decisão de fls. 2016/2018 indeferiu-se o pedido de suspensão liminar deduzido pelos executados, determinando-se que juntassem cópia da decisão que alegavam proferida em 06/07/2026 nos autos do cumprimento de sentença da 3ª Vara Cível (nº 0025341-67.2006.8.26.0309) e certidão atualizada daquele feito, aguardando-se, ainda, o decurso do prazo aberto às partes na decisão de fls. 1947 quanto aos documentos de fls. 1821/1945. Sobre esses documentos o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 2087, operando-se a preclusão da faculdade de manifestação e de apresentação da memória de cálculo atualizada que lhe fora franqueada desde a decisão de fls. 962 e reiteradamente facultada (fls. 1765/1766 e 1947). Os executados manifestaram-se a fls. 2079/2086, reafirmando que o extrato do Banco do Brasil não registra as datas efetivas de cada aporte, e juntaram a certidão de objeto e pé do feito correlato (fls. 2089/2091). Pois bem. A certidão de objeto e pé afasta a premissa em que assentado o pedido de suspensão já indeferido, porquanto não há, nos autos do cumprimento de sentença da 3ª Vara Cível, decisão de 06/07/2026 a encerrar aquele litígio em desfavor do exequente. O que dali consta é a decisão de 05/06/2026, que deferiu ao banco credor o levantamento do saldo devedor homologado (R$ 33.186,07, data base de 27/06/2009) a partir dos depósitos judiciais mantidos na conta nº 0700113706404, com manutenção em depósito de eventual excedente, seguida da rejeição dos embargos de declaração em 03/07/2026, achando-se aquele feito na dependência de novos embargos e de decurso de prazo, sem trânsito em julgado. Extrai-se desse quadro que o crédito perseguido nesta execução hipotecária corresponde ao mesmo saldo devedor já homologado e cujo levantamento, a partir daqueles depósitos, foi deferido ao exequente no cumprimento de sentença, de modo que a satisfação da obrigação está em vias de operar-se por aquela via, o que, uma vez consumado, esvaziará o objeto desta execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Não é dado a este Juízo rediscutir o saldo homologado ou a suficiência dos depósitos, matérias afetas ao juízo da liquidação e acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada ali formada. Registro, ademais, que a esta execução está vinculada a conta judicial nº 2700111151278, com saldo disponível de R$ 3.040,45, proveniente de depósitos efetuados pela executada Lúcia Inácio da Rosa em junho de 2019 (fls. 2092/2093), valor até aqui não apreciado e cujo destino, quer por imputação ao crédito exequendo, quer por devolução à depositante, haverá de ser definido no acerto final, à luz da satisfação a ser aferida. Diante da inércia do exequente e para o deslinde do saneamento contábil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça se, à vista do levantamento do saldo devedor deferido nos autos nº 0025341-67.2006.8.26.0309, subsiste crédito não satisfeito a ser perseguido nesta execução, apresentando, em caso afirmativo, memória de cálculo do saldo remanescente, e manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre a imputação ou a destinação do valor depositado na conta judicial nº 2700111151278, tudo sob pena de preclusão e de presunção de inexistência de crédito a executar. Mantida a suspensão dos atos expropriatórios (fls. 1765/1766). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP), CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP)
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