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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0007388-55.2026.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO CICERO SANTOS RÉU: BANCO BMG S E N T E N Ç A Vistos etc... BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO CICERO SANTOS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora questiona contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado comum. A demanda foi proposta perante este Juizado Especial, com valor da causa de R$ 27.150,60. A parte autora afirma que recebeu crédito no valor de R$ 1.405,00 e passou a sofrer descontos mensais de R$ 81,05, sustentando terem sido realizados 81 descontos decorrentes da operação impugnada. Formula pedidos de declaração de nulidade do ajuste, inexigibilidade dos débitos, restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais. Sucessivamente, requer a conversão da operação em empréstimo consignado comum, mediante recálculo integral pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com imputação dos valores já pagos ao novo cronograma, ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos encargos e fixação de termo final para a obrigação. É o necessário. Decido. A competência dos Juizados Especiais Cíveis está delimitada pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95 às causas de menor complexidade, devendo o procedimento preservar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Embora a mera existência de controvérsia bancária ou de pedido revisional não seja, por si só, suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, a análise deve considerar as particularidades da causa e, especialmente, a natureza da prova necessária à adequada solução do litígio. No caso concreto, a controvérsia ultrapassa a simples análise documental acerca da existência ou validade formal da contratação. A parte autora pretende, sucessivamente, que eventual invalidação do cartão consignado seja acompanhada da conversão da operação em empréstimo consignado comum, mediante aplicação retroativa da taxa média de mercado vigente à época da contratação, imputação dos pagamentos efetuados a um novo cronograma financeiro e apuração do saldo resultante. A própria inicial estabelece metodologia específica para a recomposição econômica da relação jurídica, afirmando que, na hipótese de conversão do ajuste, deverá ser recalculada integralmente a operação pela taxa média de mercado da modalidade, com imputação dos valores já pagos e posterior restituição do eventual excedente. Também pretende que sejam analisados elementos relacionados à evolução do débito, tais como faturas, planilha de evolução do saldo, juros rotativos, IOF, anuidades e tarifas. Nesse contexto, eventual acolhimento das pretensões sucessivas demandaria a reconstrução da evolução financeira da operação desde sua origem, com identificação das taxas aplicáveis, definição do sistema de amortização, imputação cronológica dos pagamentos realizados, exclusão ou substituição de encargos e apuração de eventual saldo credor ou devedor. Tal atividade não se confunde com mero cálculo aritmético. O cálculo aritmético pressupõe bases previamente definidas e incontroversas, sobre as quais incidem operações matemáticas simples. Diversamente, a situação destes autos exige, potencialmente, definição de premissas financeiras e reconstrução técnico-contábil de relação contratual desenvolvida por vários anos. A afirmação constante da inicial de que o recálculo poderia ser realizado por simples operação aritmética e sem perícia não vincula o Juízo, pois cabe ao magistrado verificar, diante da natureza objetiva da controvérsia, se a prova necessária é compatível com o procedimento sumaríssimo. Com efeito, a análise pretendida pode exigir prova pericial contábil destinada a reconstruir a operação contratual, confrontar a modalidade efetivamente praticada com aquela cuja conversão é postulada e apurar, a partir dos pagamentos realizados, eventual diferença financeira. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite prova técnica simplificada, mediante inquirição de técnico de confiança do Juízo e apresentação de parecer técnico pelas partes. Tal previsão, contudo, não comporta perícia contábil extensa, com elaboração de cálculos técnicos, definição de metodologia, eventual formulação de quesitos e necessidade de esclarecimentos especializados. A complexidade, ademais, decorre da própria configuração objetiva dos pedidos formulados, não sendo necessário aguardar eventual contestação para constatá-la. A parte autora não pretende apenas a declaração de nulidade da contratação e a restituição de quantias claramente determinadas. Busca, alternativamente, a conversão da natureza jurídica da operação, a substituição dos encargos originalmente aplicados, a utilização de taxa média de mercado, a elaboração de novo cronograma contratual e a apuração do saldo financeiro daí decorrente. A inicial reconhece, inclusive, que os pedidos foram estruturados sucessivamente entre restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado e revisão das cláusulas. Desse modo, permitir o prosseguimento do feito neste rito, para posteriormente constatar a necessidade de produção de prova pericial incompatível com o microssistema, contrariaria os próprios princípios da economia processual e da celeridade. A extinção, portanto, não decorre da natureza abstrata da demanda bancária, mas da necessidade concreta de reconstrução técnico-contábil da operação objeto dos autos, providência incompatível com a estrutura probatória dos Juizados Especiais. Ressalto, ainda, que a extinção não importa qualquer juízo de mérito acerca da validade ou invalidade do cartão de crédito consignado, da existência de falha no dever de informação ou do eventual direito à restituição ou à indenização. Tais questões permanecem integralmente preservadas para apreciação perante o juízo competente, no qual poderá ser produzida, se necessária, prova pericial contábil com a amplitude adequada. Diante do reconhecimento da inadequação do procedimento, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais pedidos, inclusive da tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da complexidade probatória da causa e da potencial necessidade de realização de perícia contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória e dos demais requerimentos formulados na inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 31 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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