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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível
Processo 0007362-46.2021.8.26.0510 (processo principal 1001703-10.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito dos Fornecedores de Cana, Agropecuaristas e Empresários da Região de Piracicaba - Fernando Herreira Martins Me, na pessoa de Fernando Herreira Martins - réu revel - - Fernando Herreira Martins - réu revel - Vistos. Converto a indisponibilidade de ativos financeiros de fls. 141 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC. Transfira-se o valor para conta judicial, à disposição deste Juízo. Os valores de fls. 146 e 150 devem ser desbloqueados, por serem irrisórios. Após o recolhimento das custas, expeça-se carta de intimação da penhora ao executado, nos termos do art. 841, § 2º do CPC, bem como do prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (Artigos 513, caput; 525, §11, ambos do CPC) Intime-se. - ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), FERNANDO HERREIRA MARTINS, FERNANDO HERREIRA MARTINS ME, NA PESSOA DE FERNANDO HERREIRA MARTINS, FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
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