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0007362-35.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007362-35.2025.4.05.8202 AUTOR: MARIA ELIANI ANTAS FURTADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA ARRUDA RAMALHO - PB25623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte promovente pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A Lei n.º 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade, denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista. Nesta modalidade, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural para a contagem da carência mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade. Assim, não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, o § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, permite que o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os períodos de atividade rural anteriores ou posteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida, bem como não é necessário que, no momento do requerimento da aposentadoria ou implementação do requisito etário, o segurado esteja desempenhando atividade rural (EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). No caso em tela, não há controvérsia quanto ao requisito etário. Assim, passo à análise do período rural controvertido. Do período de atividade rural O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. No caso em tela, conforme já destacado nos autos (id. 140253456), a parte autora alega o labor rural durante o período de carência requerido pelo benefício, contudo a autarquia previdenciária não reconheceu o período alegado pelo demandante. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) ficha do STR com inscrição em 26/11/2010; b) escritura de compra e venda de imóvel rural constando a autora como compradora, com data de 26/03/2013; c) contrato de parceria agrícola com ano de reconhecimento de firma ilegível. Houve designação de audiência de instrução, principalmente para se verificar a residência da autora por alguns anos, uma vez que consta que a demandante era empresária individual, tendo como endereço a cidade de João Pessoa/PB, entre o período de 09/05/2022 a 23/08/2024, além do fato dos documentos juntados não demonstrarem sua atividade a partir do marco inicial alegado, qual seja, 1998. Em audiência de instrução, o depoimento autoral foi dispensado, e a testemunha afirmou que a autora sempre trabalhou na roça; planta milho e feijão; ela vende uma parte da produção para complementar a renda e comprar algum remédio; a autora prepara a terra para plantar; os pais da autora eram agricultores, a autora nasceu e se criou na roça; vê a autora na roça quando sai para trabalhar. Consoante já apontado, os documentos juntados não demonstram efetivamente a atividade a partir do marco inicial alegado, qual seja, 1998. Outros documentos lançados nos autos, por possuírem cunho meramente declaratório ou estarem em nome de terceiros, não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da parte promovente no período de carência exigido. Ademais, acrescente-se que, em audiência de instrução, não houve apresentação de esclarecimentos acerca da circunstância de que a promovente era empresária individual, tendo como endereço a cidade de João Pessoa/PB, entre o período de 09/05/2022 até 23/08/2024, abrangendo parte do período rural alegado. Logo, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal

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