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0007361-36.2026.8.16.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007361-36.2026.8.16.0196 Processo: 0007361-36.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCIANO ANTONIO RODRIGUES Trata-se de revisão do cabimento de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do acusado Luciano Antônio Rodrigues. O denunciado responde pela possível prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 44.1). Em 6 de junho de 2026, após a homologação da prisão em flagrante, foi decretada a prisão preventiva do acusado para salvaguardar a ordem pública (cf. mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (cf. mov. 125.1). Relatado brevemente, decido. Consoante o parecer ministerial, não é caso de revogação de prisão preventiva. De acordo com a análise dos autos, o acusado é multirreincidente, possuindo diversas condenações criminais definitivas, inclusive por crimes patrimoniais e contra a integridade física, circunstância que evidencia sua propensão à prática delitiva e demonstra o elevado risco de reiteração criminosa. Consta, especificamente, condenação pelos crimes de roubo (autos n. 0000730-57.2018.8.16.0196 e n. 0001707-21.2015.8.16.0013), lesão corporal (autos n. 0002340-93.2017.8.16.0182) e furto (autos n. 002010-89.2017.8.16.0013), todos com trânsito em julgado. Ressalte-se que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo indicativa da periculosidade concreta do agente. A liberdade do acusado representa grave e intolerável risco à paz pública, sobretudo diante de seu histórico criminal. As condições de procedibilidade da custódia cautelar também permanecem satisfeitas, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, incidindo a hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Constatou-se, ademais, que os requisitos legais da segregação cautelar foram exaustivamente apresentados em decisão anterior, os quais se encontram presentes até o presente momento, de modo que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se, ainda, que o feito se encontra em regular andamento, estando a instrução criminal em fase de encerramento, com a designação de audiência para oitiva de testemunha faltante e interrogatório do réu, não havendo qualquer desídia estatal que configure constrangimento ilegal. A propósito, transcreve-se entendimento semelhante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS, SEQUESTRO E TORTURA. ART. 121, § 2º, I, III E IV (DUAS VEZES), ART.148 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, ‘A’ DA LEI 9455/97 (DUAS VEZES). DECISÃO QUE INDFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS EM HABEAS COPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NOVA DE QUE O DECRETO PRISIONAL ESTÁ AMPARADO EM DECLARAÇÕES DO ‘DENUNCIANTE’, QUE DEVEM SER VISTAS COM RESERVA. INVIABILIDADE DE SE DECIDIR ESSA MATÉRIA EM SEDE DE ‘HABEAS CORPUS’ POR DIZER RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE EXAME E DECISÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, referiu-se à ausência de mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, para manter sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, o que é admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais. - Desse modo, na parte em que os impetrantes impugnam os requisitos que serviram de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente e na parte em que alegam condições pessoais do paciente favoráveis, o presente habeas corpus é mera reiteração do anterior, já que tais questões foram analisadas e decididas por ocasião do julgamento, por esta 1ª Câmara Criminal, do Habeas Corpus nº 838.999- 9, sendo vedado à parte reiterar os argumentos já expostos em anterior impetração.- A alegação nova de que o decreto prisional está amparado nas declarações do "denunciante", que devem ser vistas com reserva por se tratar de "testemunha suspeita", trata-se de questão "ligada ao mérito da demanda", a ser oportunamente analisada decidida na fase própria da persecução criminal em juízo. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 988004-2 - União da Vitória Rel.: Jesus Sarrão - Unânime - J. 31.01.2013) [grifo nosso] Diante do exposto, determino a manutenção da prisão preventiva do acusado Luciano Antônio Rodrigues, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois estão presentes os requisitos do artigo 310, §5°, inciso I, artigo 312, caput e §3°, incisos III e IV, e do artigo 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Int. Dil. Necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Criminal de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 114) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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