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TJSP · Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Processo 0007350-94.2026.8.26.0562 (processo principal 1020782-37.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Ricardo Guimarães Amaral - PREVIDENCIA USIMINAS - Vistos. 1. Considerando que a Lei 15.109/2025 estabeleceu a dispensa do adiantamento de custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica o exequente desobrigado do recolhimento, observado que caberá ao executado arcar com tais valores ao final do processo. 2. Intime-se a parte executada, pela imprensa, para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica também advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP)
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