Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0007345-98.2015.8.14.0301 AUTOR: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIA HELENA SOUZA MERGULHAO (PA008332PA), SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE (PA020058) REU: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (AL13788A), LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO (PAPA0019905A) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDRÉ QUEIROZ MERGULHÃO em face de AUTO VIÁRIA PARAENSE LTDA., figurando como litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial. Na petição inicial (Doc. ID 91899788), o autor relata colisão traseira causada por ônibus da ré em 20/03/2013, pleiteando R$ 10.677,00 por danos materiais e R$ 51.220,00 por danos morais. Citada, a empresa ré ofertou contestação arguindo culpa da vítima e requerendo a denunciação da lide à seguradora, ato deferido por este Juízo (Doc. ID 91899797). Migrados os autos ao PJe (Doc. ID 72359229), a decisão saneadora de ID 174197427 reconheceu vício de citação da litisdenunciada, anulou atos pretéritos e ordenou nova intimação das partes sobre provas. A denunciada Nobre Seguradora apresentou contestação e documentos (Doc. ID 159902178), arguindo suspensão por liquidação extrajudicial e limites da apólice, defesa ratificada no ID 185165835. O autor manifestou-se no ID 186376953 dispensando a dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado, decorrendo o prazo das partes sem outras provas (Docs. IDs 184265863 e 185472428). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a prova documental suficiente e diante da expressa dispensa probatória das partes. 1. Da Preliminar de Suspensão do Processo Rejeito o pedido de suspensão formulado pela seguradora denunciada com base em sua liquidação extrajudicial (Doc. ID 159902939). As ações de conhecimento ilíquidas não se suspendem perante o juízo comum, conforme a regra do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 c/c artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, postergando-se os efeitos concursais para a fase executiva. 2. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais A responsabilidade da empresa ré é objetiva, esteada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no Tema 130 de Repercussão Geral do STF. O autor logrou comprovar satisfatoriamente o evento danoso e a culpa do preposto da ré por meio do Boletim de Ocorrência Policial e do BOAT nº 1983 (Docs. IDs 148990117 e 148990118), os quais demonstram a colisão traseira na Avenida Almirante Barroso, incidindo a presunção do artigo 29, II, do CTB, não elidida pela defesa. No tocante aos danos materiais, o autor comprovou as despesas com transporte alternativo (táxi) mediante recibos idôneos emitidos pela Associação dos Taxistas (Doc. ID 91899788, fls. 25/38 e Doc. ID 91899791), bem como a desvalorização comercial do veículo decorrente do grave impacto estrutural, comprovada pelo cotejo entre a cotação da Tabela FIPE da época do fato (Doc. ID 91899791, fls. 12/15) e a Nota Fiscal DANFE de revenda nº 145.325 (Doc. ID 148990118, fl. 08). Por sua vez, a seguradora denunciada comprovou o pagamento administrativo de R$ 7.133,99 referente aos reparos mecânicos básicos (Docs. IDs 159902180 e 159902941), remanescendo devida exclusivamente a quantia material não coberta administrativamente, totalizando o importe líquido de R$ 10.677,00 pleiteado na inicial. 3. Dos Danos Morais (Improcedência) O pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A parte autora falhou em demonstrar a ocorrência de abalo extraordinário aos direitos de sua personalidade. Os registros do BOAT e do Boletim Policial (Docs. IDs 148990117 e 148990118) atestam que o acidente de trânsito resultou unicamente em avarias materiais, sem vítimas, sem lesões corporais e sem atendimento médico de urgência. O mero transtorno patrimonial, a privação passageira do automóvel ou a insatisfação pelo tempo despendido para o conserto resolvem-se no âmbito dos danos materiais, não alcançando envergadura suficiente para lesionar a integridade psicofísica, a honra ou a dignidade do demandante, configurando dissabor não indenizável. 4. Da Lide Secundária A denunciação à lide é procedente ante a comprovação da vigência da apólice de seguro nº 33791 (Docs. IDs 159902181 e 159902182), respondendo a Nobre Seguradora solidariamente com a ré pelo pagamento da indenização material reconhecida, até o limite contratado de R$ 50.000,00 para danos materiais a terceiros (Doc. ID 159902182, fl. 02), com incidência da Súmula 537 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a ré AUTO VIÁRIA PARAENSE LTDA., solidariamente com a litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (esta limitada à apólice, Doc. ID 159902182), ao pagamento de R$ 10.677,00 (dez mil, seiscentos e setenta e sete reais) por danos materiais remanescentes, com correção monetária pelo INPC a contar do evento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 20/03/2013 (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Custas processuais pro rata (50% pelo autor e 50% pela ré/denunciada). Condeno a ré e a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor em honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas em razão do pleito moral improcedente (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), suspensa a exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários na lide secundária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo PJe. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em desfavor da seguradora liquidanda e arquivem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26081209490129000000165717864 AR Identificação de AR 26080508152873100000164860070 AR Identificação de AR 26080508152866200000164860069 Petição Petição 26080309541464800000164569432 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26072709520634400000163801320 Carta Carta 26072413501896500000163705606 Certidão Certidão 26072413572568700000163710757 Decisão Decisão 26042710210717300000155242946 Carta Carta 26072413501896500000163705606 Decisão Decisão 26042710210717300000155242946 Petição Petição 26020315464577600000149703728 Certidão Certidão 26012210514395400000148908586 Contestação Contestação 25102709292651100000144334016 17864181-01dw-contestacao - transporte - ausencia de comprovacao - dano mate Contestação 25102709292731000000144334017 17864181-02dw-recibos e comprovantes de pagamento de indenizacao_01_01 Documento de Comprovação 25102709292769300000144334018 17864181-03dw-condicoes gerais da apolice 4_01_01 Documento de Comprovação 25102709292811600000144334019 17864181-04dw-apolice 7_01_01 Documento de Comprovação 25102709292839900000144334020 17864181-05dw-sinistro n. 267189_01_01 Documento de Comprovação 25102709292872500000144334021 17864181-06dw-balancete abril de 2025 1_01_01 Documento de Comprovação 25102709292944000000144334023 17864181-07dw-balancete dezembro 2024_01_01 Documento de Comprovação 25102709292978700000144334024 17864181-08dw-balancete junho 2024_01_01 Documento de Comprovação 25102709293006600000144334025 17864181-09dw-balancete junho 2025_01_01 Documento de Comprovação 25102709293037200000144334026 17864181-10dw-portaria_susep_n_7_887_de_12_de_novembro_de_2021_dou_imprensa_ Documento de Comprovação 25102709293088800000144334027 17864181-11dw-procuracao_a_-_nobre_seguradora_01_01 Documento de Comprovação 25102709293115200000144334028 17864181-12dw-autorizacao de reparos - voyage ofk5304_01_01 Documento de Comprovação 25102709293148600000144334679 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25101309213268100000143377277 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25101308241339300000143375996 Decisão Decisão 25101012420235000000142481488 Habilitação nos autos Petição 25080710292411400000138830690 Portaria SUSEP 7887 Documento de Identificação 25080710292452000000138830693 PORTARIA_SUSEP_Nº_7_887,_de_12_de_novembro_de_2021_DOU_Imprensa Documento de Identificação 25080710292493500000138830694 PROCURACAO_A__NOBRE_SEGURADORA Documento de Identificação 25080710292530900000138830695 Apelação Apelação 25072218560479700000137741953 TERMO DE SUBSTABELECIMENTO - assinado-1 Substabelecimento 25072218560513800000137741954 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 25072218560554200000137741955 laudo -Pericia Documento de Comprovação 25072218560583000000137741956 Nota Fiscal do veiculo Documento de Comprovação 25072218560646200000137741957 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071515535728100000137285534 Despacho Despacho 25071515285240800000137270012 Sentença Sentença 25070815463457300000136766177 Certidão Certidão 23042913301045600000087041535 Certidão Certidão 23042913182116500000087041529 Petição Petição 23042912512544800000087038723 00073459820158140301 - Apelação Documento de Migração 23042912512558800000087038725 03 - 00073459820158140301 - fls. 90 a 111_parte_0002.pdf Documento de Migração 23042912302500000000087041290 03 - 00073459820158140301 - fls. 90 a 111_parte_0001.pdf Documento de Migração 23042912302400000000087041289 02 - 00073459820158140301 - fls. 45 a 89_parte_0005.pdf Documento de Migração 23042912302400000000087041288 02 - 00073459820158140301 - fls. 45 a 89_parte_0004.pdf Documento de Migração 23042912302400000000087041287 02 - 00073459820158140301 - fls. 45 a 89_parte_0003.pdf Documento de Migração 23042912302300000000087041286 02 - 00073459820158140301 - fls. 45 a 89_parte_0002.pdf Documento de Migração 23042912302300000000087041285 02 - 00073459820158140301 - fls. 45 a 89_parte_0001.pdf Documento de Migração 23042912302200000000087041284 01 - 00073459820158140301 - fls. 02 a 44_parte_0005.pdf Documento de Migração 23042912302200000000087041283 01 - 00073459820158140301 - fls. 02 a 44_parte_0004.pdf Documento de Migração 23042912302200000000087041282 01 - 00073459820158140301 - fls. 02 a 44_parte_0003.pdf Documento de Migração 23042912302100000000087041281 01 - 00073459820158140301 - fls. 02 a 44_parte_0002.pdf Documento de Migração 23042912302100000000087041280 01 - 00073459820158140301 - fls. 02 a 44_parte_0001.pdf Documento de Migração 23042912302000000000087041279 Manifestação ao ID 80871699 Petição 22112020002218100000078064232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110310201500800000076973850 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110310201500800000076973850 00073459820158140301.pdf Documento de Migração 22072815352500000000069231076 doc 1.pdf Petição Inicial 22072710503100000000069028920
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.