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TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007340-13.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: MARILEIA NOGUEIRA PIMENTEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA - PE37740 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Pernambuco do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS. Aduz a parte impetrante, em síntese, que é beneficiária de amparo assistencial - LOAS e que foi instaurado administrativamente, em 21/11/2025, procedimento de reavaliação da deficiência, sendo que até a presente momento não houve análise do pedido, tendo sido extrapolado o prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se, no caso em apreço, questão de ordem pública a impor a extinção do presente feito. A questão de ordem pública a que me refiro consiste na carência de ação, por inadequação da via eleita, sendo forçoso decretar a extinção do presente mandamus, sem julgamento do mérito. Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional, posto à disposição de pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Penso, no caso sob análise, que a parte impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Explicito. O mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano. Não se compadece com o rito célere do 'mandamus' a dilação probatória ou a juntada posterior de documentos. Em se tratando de mandado de segurança - via processual para defesa de direito líquido e certo -, cumpre à parte impetrante comprovar de plano o seu direito, ou seja, cumpre-lhe trazer, com a inicial, todo o material probatório necessário à comprovação de suas alegações. Doutrina e jurisprudência soam em uníssono neste sentido, consoante se infere das seguintes transcrições: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." "(...) com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo" (STJ 2a Turma, RMS 929-SE, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.5.91, DJU 24.6.91). EMENTA: FAZENDA "SANTA HELENA", SITUADA NO MUNICÍPIO DE SAPÉ, NA PARAÍBA. DECRETO QUE A DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL QUE ESTARIA IMUNE À DESAPROPRIAÇÃO, POR SER PRODUTIVO, SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM PROCESSO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA AJUIZADO PELA IMPETRANTE; E POR SER OBJETO DE PROJETO AGRÍCOLA EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. Dados que, todavia, restaram contrariados pela vistoria técnica realizada pelo INCRA, cujo laudo confirmou os dados anteriormente fornecidos pela própria impetrante, em razão dos quais o referido imóvel já se achava cadastrado como propriedade improdutiva. A perícia judicial, além de não ter sido exibida com a inicial, como convinha em mandado de segurança, na verdade, revelou que não se está diante de direito líquido e certo, amparável por meio do mandado de segurança, mas, ao revés, de pretensão envolta em séria controvérsia sobre matéria de fato que não encontrará deslinde senão mediante ampla dilação probatória, incomportável em mandado de segurança. Mandado de segurança indeferido. (MS 22802, MS - Mandado de Segurança, Relator Ilmar Galvão, STF, Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio. Resultado: indeferido o Mandado de Segurança e cassada a liminar. Acórdãos citados: MS-21820, MS-21966, MS-22193. MS-22666, MS-22698. Emerge dos autos que a impetrante almeja a conclusão do processo administrativo, ou seja, que o INSS emita decisão sobre o pedido requerido, sob o fundamento de que os prazos legais foram extrapolados. Ocorre que os documentos carreados aos autos não comprovam, por si sós, o alegado pela parte impetrante. Ora, não foi acostada aos autos cópia do processo administrativo em referência para comprovar as suas alegações, tendo sido apresentado apenas o comprovante do protocolo, consultas parciais ao detalhamento do pedido e um print de tela referente à consulta de processos sem data, que não são aptos a demonstrar a mora da autarquia previdenciária na apreciação do requerimento administrativo em testilha. Assim, resta patente que a apreciação da questão em testilha demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. Não demonstrado, de plano, prova pré-constituída em favor do impetrante, impõe-se ao Juízo o indeferimento do pedido. É caso, destarte, de indeferimento da inicial. Entendo estar configurada a carência de ação, mercê da inexistência de interesse processual. O interesse processual, ou interesse de agir, conforme escólio de nossos doutrinadores, reporta-se à demonstração da presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação - necessidade de recurso às vias judiciais, utilidade do provimento e adequação do pedido. No caso sob apreço, não se vislumbra o requisito da adequação. A ausência de prova pré-constituída torna o 'mandamus' via inadequada para a pretensão declinada na inicial. A este respeito, trago a lume a lição de J.J. Calmon de Passos, a seguir reproduzida: "...a melhor doutrina reclama que se acrescente a adequação do procedimento que se pretende adotar. Na espécie, a adequação do rito do 'mandamus' à hipótese, o que reclama a natureza pública subjetiva do direito cuja tutela se pretende e sua liquidez (suficiência da prova documental). Ausente aquele ou insuficiente esta, há falta de interesse processual, por conseguinte, carência de ação. Não se conhece da segurança." Desse modo, considerando a inadequação da ação mandamental, em face da verificada omissão, força é extinguir o feito sem apreciação meritória. III - DISPOSITIVO: Face às razões declinadas, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, com supedâneo no artigo 330, III, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, por incidência do art. 25 da lei 12.016/09[5]. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. Petrolina, data da validação. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Federal Titular da 17ª Vara/PE.
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